Regulamento (CE) nº 973/95 da Comissão de 28 de Abril de 1995 que altera o Regulamento (CE) nº 437/95 que estabelece as normas de execução relativas à concessão de uma restituição especial à exportação para determinados países terceiros de produtos do sector da carne de aves de capoeira
Jornal Oficial nº L 097 de 29/04/1995 p. 0065 - 0065
REGULAMENTO (CE) Nº 973/95 DA COMISSÃO de 28 de Abril de 1995 que altera o Regulamento (CE) nº 437/95 que estabelece as normas de execução relativas à concessão de uma restituição especial à exportação para determinados países terceiros de produtos do sector da carne de aves de capoeira A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2777/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de aves de capoeira (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia e pelo Regulamento (CE) nº 3290/94 (2), e, nomeadamente, o nº 3 do seu artigo 9º e o seu artigo 15º, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2779/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece as regras relativas à concepção de restituições à exportação e os critérios de fixação do seu montante, no sector da carne de aves de capoeira (3), e, nomeadamente, o nº 3 do seu artigo 7º, Considerando que o Regulamento (CE) nº 437/95 da Comissão (4) estabeleceu as normas de execução relativas à concessão de uma restituição especial à exportação para determinados países terceiros de produtos no sector da carne de aves de capoeira; Considerando que, à luz da experiência adquirida, é conveniente facilitar as condições de acesso a essa restituição especial; Considerando que, dada a actual situação do mercado da carne de aves de capoeira, é conveniente alargar a novos produtos o benefício dessa restituição especial; que é conveniente fazer constar do pedido de certificado os diferentes produtos para os quais é pedida uma restituição especial; Considerando que é conveniente limitar, num intuito antiespeculativo, o número de pedidos por operador; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão da carne de aves de capoeira e dos ovos, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º No nº 1 do artigo 1º do Regulamento (CE) nº 437/95: 1. O primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção: « 1. É concedida uma restituição especial aos produtos seguintes: - frangos inteiros dos códigos NC 0207 21 10 900 e NC 0207 21 90 190, - pedaços de frango dos códigos NC 0207 41 11 900 e NC 0207 41 71 190, - pedaços de peru dos códigos NC 0207 42 51 000, NC 0207 42 59 000 e NC 0207 42 10 990, quando estiverem reunidas as seguintes condições: ». 2. Na alínea c), o valor « 500 toneladas » é substituído por « 300 toneladas ». 3. Na aditada a seguinte alínea: « h) Um requerente só pode introduzir um pedido; o pedido de certificado só será admissível se o requerente declarar, por escrito, que, para semana em curso, não apresentou nem apresentará qualquer outro pedido no Estado-membro em que o pedido é apresentado, nem noutros Estados-membros; se um requerente apresentar vários pedidos, nenhum deles será admissível. Um pedido pode referir-se a vários produtos; neste caso, todos os códigos NC e as designações correspondentes devem ser inscritos nas casas 16 e 15, respectivamente. ». Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 28 de Abril de 1995. Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão