Regulamento (CE) nº 839/95 do Conselho de 10 de Abril de 1995 que altera a lista de países do anexo I do Regulamento (CE) nº 519/94
Jornal Oficial nº L 085 de 19/04/1995 p. 0009 - 0009
REGULAMENTO (CE) Nº 839/95 DO CONSELHO de 10 de Abril de 1995 que altera a lista de países do anexo I do Regulamento (CE) nº 519/94 O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 113º, Tendo em conta a proposta da Comissão, Considerando que o Regulamento (CE) nº 519/94 do Conselho, de 7 de Março de 1994, relativo ao regime comum aplicável às importações de certos países terceiros (1), é aplicável às importações dos produtos originários, nomeadamente, da Estónia, da Letónia e da Lituânia; Considerando que a Comunidade assinou acordos de comércio livre com a Estónia, a Letónia e a Lituânia, países que, por outro lado, iniciaram um importante programa de reformas económicas destinadas a assegurar a transição para uma economia de mercado; Considerando que é conveniente, por isso, prever que, a partir da entrada em vigor dos referidos acordos, os países em questão deixem de estar abrangidos pelo Regulamento (CE) nº 519/94, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º A Estónia, a Letónia e a Lituânia são retiradas do anexo I do Regulamento (CE) nº 519/94. Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. É aplicável a partir da data da entrada em vigor dos acordos de comércio livre concluídos entre, respectivamente, os países referidos no artigo 1º e a Comunidade. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito no Luxemburgo, em 10 de Abril de 1995. Pelo Conselho O Presidente A. JUPPÉ (1) JO nº L 67 de 10. 3. 1994, p. 89.