REGULAMENTO (CE) Nº 762/95 DA COMISSÃO de 4 de Abril de 1995 que altera o Regulamento (CEE) nº 2294/92 que estabelece normas de execução do regime de apoio aos produtores das sementes oleaginosas referidas no Regulamento (CEE) nº 1765/92 do Conselho
Jornal Oficial nº L 076 de 05/04/1995 p. 0001 - 0002
REGULAMENTO (CE) Nº 762/95 DA COMISSÃO de 4 de Abril de 1995 que altera o Regulamento (CEE) nº 2294/92 que estabelece normas de execução do regime de apoio aos produtores das sementes oleaginosas referidas no Regulamento (CEE) nº 1765/92 do Conselho A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia, e, nomeadamente, o seu artigo 149º, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1765/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, que institui um regime de apoio aos produtores de determinadas culturas arvenses (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia e o Regulamento (CE) nº 3290/94 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 11º, Considerando que o Regulamento (CEE) nº 2294/92 da Comissão, de 31 de Julho de 1992, que estabelece normas de execução do regime de apoio aos produtores das sementes oleaginosas referidas no Regulamento (CEE) nº 1765/92 do Conselho (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2203/94 (4), limita a elegibilidade, para benefício dos pagamentos compensatórios, aos produtores de colza que cultivem certas variedades e qualidades de sementes; que estão disponíveis actualmente outras variedades de colza que satisfazem os critérios de elegibilidade, e que os produtores podem utilizar; que estas variedades devem ser aditadas à lista; Considerando que a principal variedade de colza cultivada na Suécia não preenche os critérios de elegibilidade; que a Suécia solicitou um período de transição para a obtenção de variedades alternativas que possam ser cultivadas nas condições climáticas daquele país; que, durante o período de transição, nomeadamente as campanhas de comercialização de 1995/1996 e 1996/1997, a variedade Per deve ser considerada elegível nas zonas em que é tradicionalmente cultivada; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão conjunta dos cereais, das matérias gordas e das forragens secas, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º O Regulamento (CEE) nº 2294/92 é alterado do seguinte modo: 1. No artigo 3º, a alínea a) do nº 1 passa a ter a seguinte redacção: « a) Certificadas, de uma das variedades enumeradas no anexo II. Todavia, no caso da variedade Per, o benefício de pagamentos compensatórios será limitado às campanhas de comercialização 1995/1996 e 1996/1997 e às zonas da Suécia enumeradas no anexo VII. ». 2. São aditadas ao anexo II as seguintes variedades: « Acrobat, Ada, Agena, Akamar, Amber, Ambra, Angkor, Ark, Avant, Beryl, Calibra, Cannon, Casino, Cirrus, Colcan 36, Corporal, Dakini, Debut, Fingal, Grenat, Hansen, Hybridol, Ilona, John, Karola, Katarina, Konda, Kristina, Kulta, Kunto, Kurir, Lady, Liaison, Licosmos, Maskot, Melodi, Neptune, Nickel, Orelia, Orphee, Pallas, Paroll, Patriot, Per, Pisces, Plumbshot, Rapier, Rafaela, Rubis, Rudolf, Scorpio, Sisu, Solar e Tomahawk. ». 3. É inserido, após o anexo VI, o anexo do presente regulamento. Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 4 de Abril de 1995. Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão ANEXO « ANEXO VII Stockholm Uppsala Soedermanland OEstergoetland Joenkoeping Kronoberg Kalmar Gotland Blekinge Kristianstad Malmoehus Halland Goeteborg och Bohus AElvsborg Skaraborg Vaermland OErebro Vaestmanland Kopparberg Gaevleborg »