31995R0737

Regulamento (CE) nº 737/95 da Comissão, de 30 de Março de 1995, relativo à suspensão da pesca do alabote negro por navios arvorando pavilhão de um Estado-membro

Jornal Oficial nº L 073 de 01/04/1995 p. 0066 - 0066


REGULAMENTO (CE) Nº 737/95 DA COMISSÃO de 30 de Março de 1995 relativo à suspensão da pesca do alabote negro por navios arvorando pavilhão de um Estado-membro

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2847/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável comum das pescas (1), e, nomeadamente, o nº 3 do seu artigo 21º,

Considerando que o Regulamento (CE) nº 3377/94 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1994, que reparte entre os Estados-membros, até 31 de Março de 1995, certas quotas de captura para os navios que pescam na zona económica exclusiva da Noruega e na zona de pesca em torno de Jan Mayen (2), estabelece as quotas de alabote negro para 1995;

Considerando que, a fim de assegurar o respeito das disposições relativas às limitações quantitativas das capturas de um stock submetido a quota, é necessário que a Comissão fixe a data na qual as capturas efectuadas por navios arvorando pavilhão de um Estado-membro são consideradas como tendo esgotado a quota atribuída;

Considerando que, segundo a informação comunicada à Comissão, as capturas de alabote negro nas águas das divisões CIEM I, II a, b (águas norueguesas ao norte de 62° norte), efectuadas por navios arvorando pavilhão de um Estado-membro ou registados num Estado-membro, atingiram a quota atribuída para 1995,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

As capturas de alabote negro nas águas das divisões CIEM I, II a, b (águas norueguesas ao norte de 62° norte) efectuadas por navios arvorando pavilhão de um Estado-membro ou registados num Estado-membro são consideradas como tendo esgotado a quota atribuída à Comunidade para 1995.

A pesca do alabote negro nas águas das divisões CIEM I, II a, b (águas norueguesas ao norte de 62° norte) efectuada por navios arvorando pavilhão de um Estado-membro ou registados num Estado-membro é proibida, assim como a conservação a bordo, o transbordo e o desembarque deste stock capturado pelos navios após a data de entrada em vigor deste regulamento.

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de Março de 1995.

Pela Comissão Emma BONINO Membro da Comissão