31995R0685

Regulamento (CE) nº 685/95 do Conselho, de 27 de Março de 1995, relativo à gestão dos esforços de pesca no que respeita a determinadas zonas e recursos de pesca comunitários

Jornal Oficial nº L 071 de 31/03/1995 p. 0005 - 0014


REGULAMENTO (CE) Nº 685/95 DO CONSELHO de 27 de Março de 1995 relativo à gestão dos esforços de pesca no que respeita a determinadas zonas e recursos de pesca comunitários

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 43º,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3),

Considerando que, nos termos do artigo 4º do Regulamento (CEE) nº 3760/92 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1992, que institui um regime comunitário da pesca e da aquicultura (4), cabe ao Conselho estabelecer as medidas comunitárias que fixam as condições de acesso às águas e aos recursos e de exercício das actividades de pesca;

Considerando que, para adaptar e integrar nas medidas comunitárias os regimes de acesso às águas e aos recursos estabelecidos no Acto de Adesão de Espanha e de Portugal, o Regulamento (CE) nº 1275/94 (5) prevê que o Conselho delibere, antes de 1 de Janeiro de 1995, sobre as medidas a adoptar em conformidade com o seu artigo 3º;

Considerando que é necessário respeitar os equilíbrios existentes e o acervo comunitário, nomeadamente o princípio da estabilidade relativa;

Considerando que é necessário garantir o não aumento dos esforços de pesca globais actualmente desenvolvidos nas zonas e recursos abrangidos pelo Acto de Adesão de Espanha e de Portugal e prever uma diminuição desses esforços de pesca se a evolução dos recursos obrigar a uma diminuição geral das possibilidades de pesca;

Considerando que é necessário ter em conta a complexidade das actividades de pesca e as características biológicas, geográficas e geomorfológicas dos recursos; que haverá especialmente que atender à necessidade de preservar o equilíbrio desses recursos nas zonas de grande sensibilidade;

Considerando que cabe aos Estados-membros do pavilhão adoptar as medidas de regulação dos esforços de pesca; que, por conseguinte, se afigura necessário garantir a transparência e a equidade das regras de gestão e de controlo;

Considerando que a instauração de um regime de gestão do esforço de pesca implica a adopção de determinadas medidas comunitárias de acompanhamento,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

Em conformidade com as disposições da política comum das pescas, o presente regulamento estabelece, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1996, os critérios e os procedimentos aplicáveis à instauração de um regime de gestão do esforço de pesca nas zonas CIEM V b, VI, VII, VIII, IX e X e Copace 34.1.1, 34.1.2 e 34.2.0.

Artigo 2º

1. Os Estados-membros elaborarão as listas nominativas dos navios de pesca que arvorem o seu pavilhão autorizados a exercer actividades de pesca que arvorem o seu pavilhão autorizados a exercer actividades de pesca nas pescarias definidas no anexo I.

2. Os Estados-membros poderão incluir posteriormente outros navios nas suas listas nominativas, desde que esses navios tivessem direito a pescar aquando da elaboração das referidas listas nominativas.

3. Os Estados-membros poderão substituir posteriormente os navios inscritos nas respectivas listas nominativas.

4. Sempre que as listas nominativas forem alteradas, serão aplicáveis os critérios e os procedimentos referidos nos artigos 3º e 5º

TÍTULO I

Medidas relativas à captura das espécies demersais

Artigo 3º

1. No que respeita a cada pescaria que vise a captura de espécies demersais definida no anexo I, os Estados-membros avaliarão o esforço de pesca necessário com base nos critérios comunitários de avaliação dos esforços de pesca definidos no anexo II.

2. As referidas avaliações dos esforços de pesca terão em conta as seguintes condições:

i) O nível do esforço de pesca deverá permitir a cada Estado-membro utilizar plenamente as respectivas possibilidades de pesca em relação a cada pescaria, ou seja, tanto as espécies sujeitas a TAC, quer estes tenham ou não sido atribuídos, assim como as espécies não abrangidas por essas limitações;

ii) O nível do esforço de pesca deverá ser estabelecido em conformidade com a legislação comunitária; os equilíbrios existentes na exploração por pescaria e por zona não deverão ser alterados;

iii) O nível do esforço de pesca não deverá de modo algum afectar a estabilidade relativa das diversas pescarias.

3. Os Estados-membros instaurarão um dispositivo de regulação do esforço de pesca caso o esforço de pesca potencial, correspondente ao livre acesso dos navios de pesca que constam da lista nominativa, seja superior ao esforço avaliado.

4. Os Estados-membros em causa avaliarão o esforço de pesca nas zonas CIEM VIIa e VIIf, a norte de 50° 30′ de latitude norte, em função das actividades de pesca tradicionais.

5. Os Estados-membros em causa avaliarão o esforço de pesca na zona situada a sul de 56° 30′ de latitude norte, a leste de 12° de longitude oeste e a norte de 50° 30′ de latitude norte, com base nos níveis de actividade existentes para os seus navios, com excepção dos que arvorem pavilhão espanhol. Nessa zona e nos estritos termos da alínea ii) do nº 2, o número de navios que arvorem pavilhão de Espanha não poderá ser superior a 40.

TÍTULO II

Medidas relativas à captura das espécies pelágicas

Artigo 4º

1. No que respeita às pescarias que visam a captura de espécies pelágicas, incluindo as espécies altamente migratórias, definidas no anexo I, os Estados-membros tomarão as medidas necessárias para garantir o controlo a posteriori dos esforços de pesca efectivos.

2. Em alguns casos específicos, o esforço de pesca poderá ser regulamentado pelo Conselho nos termos do procedimento previsto no nº 4 do artigo 8º do Regulamento (CEE) nº 3760/92, tendo nomeadamente em conta os equilíbrios existentes na exploração por pescaria e por zona.

3. A fim de garantir que os controlos dos esforços de pesca, referidos nos nºs4 e 5 do artigo 3º, se aplicam à pesca de espécies pelágicas e de outras espécies não demersais nas zonas CIEM VII a e VII f, o Conselho deliberará sob proposta da Comissão nos termos do procedimento previsto no nº 2 do presente artigo.

TÍTULO III

Disposições gerais

Artigo 5º

1. O mais tardar em 31 de Março de 1995, os Estados-membros comunicarão à Comissão as seguintes informações:

- as listas nominativas referidas no artigo 2º, no que diz respeito às pescarias demersais,

- a avaliação do esforço de pesca necessário referida no nº 1 do artigo 3º,

- se necessário, o projectado dispositivo de regulação do esforço de pesca previsto no nº 3 do artigo 3º 2. Os Estados-membros comunicarão periodicamente à Comissão quaisquer alterações introduzidas nas informações referidas no nº 1.

3. A Comissão transmitirá as informações referidas no nºs1 e 2 aos Estados-membros.

Artigo 6º

1. Com base nas informações referidas no artigo 5º e após estreita consulta aos Estados-membros em causa, a Comissão apresentará ao Conselho, o mais tardar em 30 de Abril de 1995, uma proposta de regulamento relativo à regulação dos esforços de pesca.

2. O mais tardar em 30 de Junho de 1995, o Conselho deliberará sobre essa proposta nos termos do procedimento previsto no nº 4 do artigo 8º do Regulamento (CEE) nº 3760/92, procedendo ou não ao ajustamento das condições de exercício das actividades de pesca comunicadas pelos Estados-membros em causa e respeitando plenamente os princípios da estabilidade relativa e da não discriminação.

O regulamento a adoptar pelo Conselho poderá dispor a adopção de regras de execução, nos termos do procedimento previsto no artigo 18º do Regulamento (CEE) nº 3760/92, incluindo o ajustamento, em determinadas condições, das condições de exercício das actividades de pesca, respeitando-se simultaneamente os critérios e as condições definidas nos nºs1 e 2 do artigo 3º do presente regulamento.

A Comissão reexaminará as condições de exercício das actividades de pesca caso os limites máximos do esforço de pesca correspondentes prejudiquem a utilização plena das quotas de um Estado-membro, e adoptará as medidas adequadas a fim de remediar essa situação, nos termos do procedimento previsto no segundo parágrafo.

3. Caso o Conselho não delibere o mais tardar em 31 de Julho de 1995, a Comissão adoptará, com base na proposta referida no nº 1, se possível o mais tardar em 31 de Outubro de 1995, nos termos do procedimento previsto no artigo 18º do Regulamento (CEE) nº 3760/92, as medidas necessárias para garantir que o esforço de pesca de cada Estado-membro não aumente em relação ao nível existente.

4. Se as medidas previstas no nº 3 não forem adoptadas pela Comissão antes de 31 de Dezembro de 1995, serão aplicáveis as listas nominativas de navios de pesca e, se necessário, os mecanismos de regulação do esforço de pesca comunicados pelos Estados-membros à Comissão.

Artigo 7º

1. O mais tardar em 31 de Março de 1995, os Estados-membros adoptarão as medidas necessárias para garantir o cumprimento dos esforços de pesca avaliados por força do artigo 3º Os Estados-membros notificarão essas medidas à Comissão, que as comunicará aos restantes Estados-membros.

Neste contexto, o Estado-membro poderá regulamentar o esforço de pesca acompanhando a actividade da sua frota e adoptando as medidas adequadas se o nível do esforço de pesca autorizado ao abrigo do artigo 6º estiver prestes a ser atingido.

2. Sempre que necessário, os Estados-membros emitirão licenças de pesca especiais para os navios que arvorem o seu pavilhão.

3. Os Estados-membros adoptarão as medidas necessárias para obrigar os navios que arvorem o seu pavilhão a comunicar as entradas e saídas das zonas de pesca, incluindo a entrada e saída de portos situados nessas zonas, em que se apliquem limitações do esforço de pesca ou de capacidade, bem como da zona situada a sul de 56° 30′ de latitude norte, a leste de 12° de longitude oeste e a norte de 50° 30′ de latitude norte. No que respeita aos navios equipados com sistemas de controlo automáticos em tempo real reconhecidos nos termos da legislação comunitária, as comunicações poderão ser feitas por meio desses sistemas.

4. Os Estados-membros adoptarão as medidas necessárias para obrigar os navios que arvorem o seu pavilhão a comunicar igualmente à entrada numa zona e à saída desta as capturas detidas a bordo, a partir da implementação, o mais tardar em 1 de Janeiro de 1998, de infra-estruturas comunitárias de gestão dos dados relativos às capturas dos navios de pesca nas águas comunitárias.

5. As comunicações referidas nos nºs3 e 4 destinar-se-ão simultaneamente ao Estado do pavilhão e aos Estados costeiros em causa.

6. O mais tardar em 30 de Junho de 1995, a Comissão apresentará propostas de alteração do Regulamento (CEE) nº 2847/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas (1), nomeadamente do seu artigo 6º, relativo à obrigação de registo das capturas e do esforço de pesca. Antes de 31 de Dezembro de 1995, o Conselho deliberará sobre essas propostas.

7. O mais tardar em 30 de Junho de 1995, o Conselho deliberará sobre uma proposta da Comissão que altere a Decisão 89/631/CEE do Conselho, de 27 de Novembro de 1989, relativa a uma participação financeira da Comunidade nas despesas suportadas pelos Estados-membros com o objectivo de assegurar a observância do regime comunitário de conservação e de gestão dos recursos da pesca (2), a fim de prever uma participação financeira suplementar a favor da Irlanda, destinada inclusivamente às despesas de funcionamento, na observância das práticas comunitárias autorizadas e integrada nas orientações financeiras.

8. A Comissão fornecerá nos Estados-membros, o mais tardar em 15 de Setembro de cada ano, um relatório completo sobre as inspecções por ela efectuadas durante o ano civil anterior, bem como uma avaliação dos resultados das inspecções e uma súmula das melhorias que tenha eventualmente recomendado em relação às disposições nacionais de aplicação.

Artigo 8º

Antes de 1 de Janeiro de 1996, os Estados-membros interessados adoptarão as medidas referidas no anexo III.

Artigo 9º

1. As disposições previstas nos artigos 2º e 3º, no nº 2 do artigo 4º e no artigo 7º são aplicáveis aos navios com mais de 15 metros entre perpendiculares.

2. A capacidade de pesca representada pelos navios de pesca inferiores a esse limite será globalmente avaliada em relação a cada pescaria.

Artigo 10º

Em conformidade com os artigos 4º e 8º do Regulamento (CEE) nº 3760/92, o Conselho fixará, o mais tardar em 31 de Dezembro de 1995, os totais admissíveis de capturas em relação aos diferentes grupos de unidades populacionais de carapau nas zonas CIEM X e Copace e repartirá essas possibilidades de pesca entre a Espanha e Portugal nas zonas respectivas.

Artigo 11º

1. Em conformidade com o artigo 9º do Regulamento (CEE) nº 3760/92, os Estados-membros em causa procederão a uma troca das possibilidades de pesca que lhes são atribuídas, de acordo com as condições referidas no ponto 1 do anexo IV.

2. A partir de 1 de Janeiro de 1996, os Estados-membros em causa limitarão as suas capturas em conformidade com as condições fixadas no ponto 2 do anexo IV.

Artigo 12º

1. Em conformidade com as disposições e os procedimentos previstos no artigo 4º do Regulamento (CEE) nº 3760/92 e em obediência ao princípio da não discriminação, o Conselho deliberará, o mais tardar em 30 de Junho de 1995, sobre as alterações a introduzir no Regulamento (CEE) nº 3094/86 do Conselho, de 7 de Outubro de 1986, que prevê determinadas medidas técnicas de conservação dos recursos da pesca (1), à luz dos elementos que constam do anexo V.

2. O mais tardar em 30 de Junho de 1995, a Comissão apresentará propostas destinadas a melhorar as medidas técnicas de conservação, nomeadamente no que respeita à selectividade das artes de pesca nas águas comunitárias ocidentais. O mais tardar em 31 de Dezembro de 1995 e em conformidade com as disposições e os procedimentos previstos no artigo 4º do Regulamento (CEE) nº 3760/92, o Conselho deliberará sobre essas medidas.

Artigo 13º

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de Março de 1995.

Pelo Conselho O Presidente J. PUECH

ANEXO I

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO II

CRITÉRIOS COMUNITÁRIOS DE AVALIAÇÃO DO ESFORÇO DE PESCA

Esforço de pesca Nos termos do artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 3760/92, entende-se por esforço de pesca:

- de um navio, o produto da sua capacidade e da sua actividade,

- de uma frota ou grupo de navios, a soma dos esforços de pesca de cada navio.

Capacidade A capacidade de um navio é expressa:

- no caso dos navios que utilizem artes de arrastar, pela potência instalada expressa em quilowatts (kW),

- no caso dos navios que utilizem artes fixas, pela potência instalada expressa em quilowatts (kW) e a tonelagem. Caso seja necessário, a Comissão estudará a possibilidade de estabelecer critérios mais sofisticados para avaliar o esforço de pesca, baseando-se em propostas dos Estados-membros e consultando os Estados em causa.

Actividade A actividade de pesca de um navio de pesca é avaliada com base no tempo passado anualmente na zona abrangida pela pescaria.

ANEXO III

CONDIÇÕES DE EXERCÍCIO DE DETERMINADAS ACTIVIDADES DE PESCA

1. Artes de arrastar Das listas nominativas dos navios de pesca que arvorem pavilhão de Espanha ou de Portugal deve constar a lista dos navios que têm acesso às águas continentais do outro Estado-membro.

No que respeita às pescarias que abrangem as águas das costas continentais das zonas CIEM VIII e IX e Copace, as autoridades competentes espanholas e portuguesas elaborarão planos nacionais de pesca que regulamentem a actividade dos respectivos navios nas águas do outro Estado-membro. Tais planos devem, nomeadamente, respeitar os níveis globais de esforço de pesca, quer em número de navios quer em capacidade total, atingidos durante o período compreendido entre 1986 e 1995.

A captura de crustáceos é autorizada, a título acessório, até ao limite de 10 % do volume das capturas detidas a bordo na pesca dirigida à pescada e a outras espécies demersais.

2. Palangres de superfície e pesca de tunídeos com corrico As actividades de pesca dos navios que arvorem pavilhão espanhol nas águas continentais sob soberania ou jurisdição de Portugal nas zonas CIEM IX e Copace e as actividades de pesca dos navios que arvorem pavilhão português nas águas continentais sob soberania ou jurisdição da Espanha nas zonas CIEM VIII e IX e Copace ficam autorizadas em conformidade com as disposições comunitárias em vigor.

3. Pesca de tunídeos Fica excluído o acesso dos navios que arvorem pavilhão espanhol às águas insulares sob soberania ou jurisdição de Portugal nas zonas CIEM X e Copace, bem como o acesso dos navios que arvorem pavilhão português às águas insulares sob soberania ou jurisdição da Espanha na zona Copace, exceptuando, eventualmente, o dos navios que exerçam actividades de pesca por meio de artes tradicionais no quadro de um acordo comum entre os dois Estados-membros.

ANEXO IV

MEDIDAS RELATIVAS AO INTERCÂMBIO DE DETERMINADAS POSSIBILIDADES DE PESCA E À LIMITAÇÃO DE DETERMINADAS CAPTURAS AUTORIZADAS

1. Intercâmbio de possibilidades de pesca 1.1. O intercâmbio entre a França e Portugal é tacitamente renovável durante o período compreendido entre 1995 e 2002, sob reserva da possibilidade de cada Estado-membro alterar anualmente as suas condições aquando da fixação anual dos TAC e quotas.

Os seguintes TAC são abrangidos pelo referido intercâmbio:

i) Logo que seja fixado um TAC comum de biqueirão para as zonas CIEM VIII e IX, 80 % das possibilidades de pesca de Portugal serão anualmente cedidas à França, percentagem que deverá ser pescada exclusivamente nas águas sob soberania ou jurisdição da França;

ii) No que respeita ao TAC de pescada nas zonas CIEM VIII c, IX e X e Copace, 70 % das possibilidades de pesca da França serão anualmente cedidas a Portugal, percentagem que deverá ser exclusivamente pescada nas águas sob soberania ou jurisdição de Portugal;

iii) No que respeita ao TAC de bacalhau na zona NAFO 3M, todas as possibilidades de pesca da França serão anualmente cedidas a Portugal.

1.2. O intercâmbio entre a Espanha e a França, baseado no acordo bilateral de 1992 relativo ao biqueirão, efectuar-se-á a partir de 1995 numa perspectiva plurianual, tendo em consideração as preocupações dos dois Estados-membros, incluindo nomeadamente o nível do intercâmbio anual de quotas, as medidas de controlo e os problemas de mercado, sob reserva da possibilidade de cada Estado-membro alterar anualmente as suas condições aquando da fixação anual dos TAC e quotas.

Os seguintes TAC são abrangidos pelo referido intercâmbio:

i) No que respeita ao TAC de bacalhau nas zonas CIEM V b, VI, XII e XIV, 10 toneladas das possibilidades de pesca da França serão anualmente cedidas à Espanha;

ii) No que respeita ao TAC de bacalhau nas zonas CIEM VII b, k, VIII, IX e X e Copace 34.1.1, 50 toneladas das possibilidades de pesca da França serão anualmente cedidas à Espanha;

iii) No que respeita ao TAC de arenque nas zonas CIEM V b, VI, XII e XIV, 10 toneladas das possibilidades de pesca da França serão anualmente cedidas à Espanha;

iv) No que respeita ao TAC de arenque nas zonas CIEM VII, VIII, IX e X e Copace 34.1.1, 55 toneladas das possibilidades de pesca da França serão anualmente cedidas à Espanha;

v) No que respeita ao TAC de badejo nas zonas CIEM V b, VI, XII e XIV, 10 toneladas das possibilidades de pesca da França serão anualmente cedidas à Espanha;

vi) No que respeita ao TAC de solha nas zonas CIEM VII b, k, 50 toneladas das possibilidades de pesca da França serão anualmente cedidas à Espanha;

vii) No que respeita ao TAC de pescada nas zonas CIEM V b, VI, XII e XIV, 2 200 toneladas das possibilidades de pesca da França serão anualmente cedidas à Espanha;

viii) No que respeita ao TAC de tamboril na zona CIEM VII, 300 toneladas das possibilidades de pesca da França serão anualmente cedidas à Espanha;

ix) No que respeita ao TAC de biqueirão na zona CIEM VIII, 9 000 toneladas das possibilidades de pesca da Espanha serão anaulmente cedidas à França.

1.3. O intercâmbio entre a Bélgica e a Espanha é tacitamente renovável durante o período compreendido entre 1995 e 2002, sob reserva da possibilidade de cada Estado-membro alterar anualmente as suas condições aquando da fixação anual dos TAC e quotas.

Os seguintes TAC são abrangidos pelo referido intercâmbio:

i) No que respeita ao TAC de bacalhau nas zonas CIEM V b, VI, XII e XIV, 10 toneladas das possibilidades de pesca da Bélgica serão anualmente cedidas à Espanha;

ii) No que respeita ao TAC de arenque nas zonas CIEM V b, VI, XII e XIV, 10 toneladas das possibilidades de pesca da Bélgica serão anualmente cedidas à Espanha;

iii) No que respeita ao TAC de badejo nas zonas CIEM VII b, k, 15 toneladas das possibilidades de pesca da Bélgica serão anualmente cedidas à Espanha;

iv) No que respeita ao TAC de tamboril na zona CIEM VII, 150 toneladas das possibilidades de pesca da Bélgica serão anualmente cedidas à Espanha;

v) No que respeita ao TAC de areeiro nas zonas CIEM VIII a, b, d, e, 30 toneladas das possibilidades de pesca da Espanha serão anualmente cedidas à Bélgica;

vi) No que respeita ao TAC de lagostim na zona CIEM VII, 100 toneladas das possibilidades de pesca da Espanha serão anualmente cedidas à Bélgica;

vii) No que respeita ao TAC de tamboril nas zonas CIEM VIII a, b, d, 60 toneladas das possibilidades de pesca da Espanha serão anualmente cedidas à Bélgica;

viii) No que respeita ao TAC de pescada nas zonas CIEM VIII a, b, d, e, 30 toneladas das possibilidades de pesca da Espanha serão anualmente cedidas à Bélgica.

2. Limitações de capturas autorizadas 2.1. Nas águas sob soberania ou jurisdição de Portugal, a Espanha limitará anualmente as capturas de pescada a 850 toneladas e de carapau a 2 250 toneladas.

2.2. Nas águas sob soberania ou jurisdição da Espanha, Portugal limitará anualmente as capturas de pescada a 850 toneladas e de carapau a 2 250 toneladas.

ANEXO V

ALTERAÇÕES RELATIVAS ÀS MEDIDAS TÉCNICAS DE CONSERVAÇÃO DA PESCA

1. Proibição da utilização de redes de emalhar de deriva para captura de tunídeos nas águas sob soberania ou jurisdição de Portugal e da Espanha nas zonas CIEM VIII, IX e X e Copace.

2. Proibição da utilização de redes de cerco para captura do atum tropical (gaião, patudo e albacora) nas águas sob soberania ou jurisdição de Portugal nas zonas CIEM X a norte de 36° 30′ de latitude norte, bem como na zona Copace a norte de 31° de latitude norte, e a leste de 17° 30′ de longitude oeste.