31995R0629

Regulamento (CE) nº 629/95 da Comissão, de 23 de Março de 1995, que estabelece as regras de execução, no sector do leite e dos produtos lácteos, para a gestão de determinados contingentes pautais a favor da Hungria e da Bulgária abertos pelo Regulamento (CE) nº 3379/94 do Conselho,

Jornal Oficial nº L 066 de 24/03/1995 p. 0006 - 0010


REGULAMENTO (CE) Nº 629/95 DA COMISSÃO de 23 de Março de 1995 que estabelece as regras de execução, no sector do leite e dos produtos lácteos, para a gestão de determinados contingentes pautais a favor da Hungria e da Bulgária abertos pelo Regulamento (CE) nº 3379/94 do Conselho,

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 3379/94 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1994, relativo à abertura e modo de gestão de determinados contingentes pautais comunitários para certos produtos agrícolas e para a cerveja em 1995 (1), e, nomeadamente, o seu artigo 3º,

Considerando que o Regulamento (CE) nº 3379/94, na sequência da adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia, abre contingentes pautais autónomos para o ano de 1995, a fim de assegurar temporariamente o respeito dos compromissos relativos à adaptação das concessões atribuídas, para determinados produtos agrícolas, à Hungria e à Bulgária (entre outros países), na pendência da conclusão de protocolos adicionais aos acordos com estes países; que os novos contingentes pautais não prejudicam os regimes de importação previstos nos referidos acordos entre a Comunidade e estes países;

Considerando que o referido regulamento instituiu, para 1995, um regime de redução ou isenção dos direitos niveladores de importação para certos produtos, nomeadamente no sector do leite e dos produtos lácteos; que, para permitir a gestão desse regime, é necessário adoptar as respectivas regras de execução; que essas regras são quer complementares quer derrogatórias das disposições do Regulamento (CEE) nº 3719/88 da Comissão, de 16 de Novembro de 1988, que estabelece normas comuns de execução do regime de certificados de importação, de exportação e de pré-fixação para os produtos agrícolas (2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 340/95 (3);

Considerando que, para assegurar uma gestão correcta do volume das importações, é conveniente, por um lado, que o pedido de certificado de importação seja acompanhado da constituição de uma garantia e, por outro, que sejam definidas certas condições relativas à apresentação dos pedidos de certificado; que é, igualmente, necessário prever o escalonamento das quantidades fixas durante o ano e definir o processo de atribuição dos certificados, bem como o respectivo período de validade;

Considerando que é necessário garantir, nomeadamente, o acesso de todos os importadores da Comunidade ao referido regime e à aplicação, sem interrupção, da taxa reduzida do direito nivelador a todas as importações dos produtos em questão em todos os Estados-membros até ao esgotamento das quantidades previstas; que é conveniente tomar as medidas necessárias para assegurar a gestão comunitária e eficaz dessas quantidades; que, devido nomeadamente ao risco de especulação, é necessário subordinar o acesso dos operadores ao referido regime ao respeito de condições precisas; que esse modo de gestão requer uma colaboração estreita entre os Estados-membros e a Comissão;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão do leite e dos produtos lácteos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

Todas as importações para a Comunidade, no âmbito do regime previsto no artigo 1º do Regulamento (CE) nº 3379/94 dos produtos lácteos, originários da Hungria e da Bulgária, dos códigos constantes do anexo I estão sujeitas à apresentação de um certificado de importação pedido e emitido nas condições do presente regulamento.

As quantidades de produtos beneficiárias deste regime e a taxa de redução dos direitos niveladores constam, de igual modo, do anexo I.

Artigo 2º

As quantidades indicadas no anexo I serão escalonadas do seguinte modo:

- 33 % durante o período compreendido entre 1 de Abril e 30 de Junho,

- 33 % durante o período compreendido entre 1 de Julho e 30 de Setembro,

- 34 % durante o período compreendido entre 1 de Outubro e 31 de Dezembro.

Artigo 3º

Para efeitos do beneficiário do regime de importação referido no artigo 1º, aplicar-se-ão as seguintes disposições:

a) O requerente de um certificado de importação deve, no momento da apresentação do pedido, provar às autoridades competentes do Estado-membro em causa que exerce, desde há, pelo menos, doze meses, uma actividade de comércio com os países terceiros no sector do leite ou dos produtos lácteos. Todavia, estão excluídos deste regime os retalhistas e industriais de restauração que vendam os seus produtos aos consumidores finais;

b) O pedido de certificado só pode incluir um dos códigos NC referidos no anexo I do presente regulamento para um produto originário de um dos dois países abrangidos pelo presente regulamento.

O pedido de certificado deve dizer respeito, no mínimo, a 10 toneladas e, no máximo, a 25 % da quantidade disponível para o produto em causa e para cada período referido no artigo 2º, em relação ao qual o pedido foi apresentado;

c) O pedido de certificado e o certificado incluem, na casa 8, a menção do país de origem; o certificado obriga a importar do país indicado;

d) O pedido de certificado e o certificado incluem, na casa 20, uma das seguintes menções:

Reglamento (CE) n° 629/95,

Forordning (EF) nr. 629/95,

Verordnung (EG) Nr. 629/95,

Êáíïíéóìüò (ÅÊ) áñéè. 629/95,

Regulation (EC) No 629/95,

Règlement (CE) n° 629/95,

Regolamento (CE) n. 629/95,

Verordening (EG) nr. 629/95,

Regulamento (CE) nº 629/95,

Förordning (EG) nr 629/95,

Asetus (EY) N:o 629/95;

e) O certificado inclui, na casa 24, uma das seguintes menções:

Reducción de la exacción reguladora establecida en el Reglamento (CE) n° 629/95,

Nedsættelse, jf. forordning (EF) nr. 629/95, af importafgiften,

Ermäßigung der Abschöpfung gemäß der Verordnung (EG) Nr. 629/95,

Ìåßùóç ôïõ äáóìïý üðùò ðñïâëÝðåôáé áðü ôïí êáíïíéóìü (ÅÊ) áñéè. 629/95,

Levy reduced in accordance with Regulation (EC) No 629/95,

Réduction du prélèvement prévue par le règlement (CE) n° 629/95,

Riduzione del prelievo a norma del regolamento (CE) n. 629/95,

Heffing verlaagd overeenkomstig Verordening (EG) nr. 629/95,

Redução do direito nivelador prevista no Regulamento (CE) nº 629/95,

Nedsättning av importavgiften enligt förordning (EG) nr 629/95,

Asetuksessa (EY) N:o 629/95 säädetty maksun alennus.

Artigo 4º

1. Os pedidos de certrificado só podem ser apresentados nos dez primeiros dias de cada período previsto no artigo 2º

2. Os pedidos de certificado só serão admissíveis se o requerente declarar, por escrito, que, para o período em curso, não apresentou nem apresentará, ao abrigo do regime de importação referido no artigo 1º, qualquer pedido relativo ao mesmo produto, por código e por país de origem, no Estado-membro em que o pedido é apresentado, nem noutros Estados-membros; se um requerente apresentar vários pedidos relativos ao mesmo produto, nenhum dos pedidos será admissível.

3. Os Estados-membros comunicarão à Comissão, no terceiro dia útil seguinte ao último dia do prazo para apresentação dos pedidos, os pedidos apresentados relativamente a cada um dos produtos do anexo I. Essa comunicação incluirá a lista dos requerentes, as quantidades pedidas por código NC, bem como os países de origem. Todas as comunicações, incluindo as comunicações relativas à inexistência de pedidos, devem ser efectuadas por telex ou telecópia no dia útil estipulado, segundo o modelo incluído no anexo II, no caso de não ter sido apresentado qualquer pedido, ou segundo os modelos incluídos nos anexos II e III, no caso de terem sido apresentados pedidos.

4. A Comissão decide, o mais rapidamente possível, em que medida pode ser dado seguimento aos pedidos referidos no artigo 3º

Se as quantidades para as quais foram solicitados certificados ultrapassarem, por código e por país de origem, as quantidades disponíveis, a Comissão fixará uma percentagem única de redução das quantidades solicitadas.

Se a quantidade resultante da aplicação dessa percentagem for considerada insuficiente pelo requerente, este pode renunciar à utilização do certificado. Neste caso, comunicará a sua decisão à autoridade competente no prazo de três dias após a publicação da decisão mencionada no parágrafo anterior, a qual transmitirá imediatamente à Comissão os dados relativos a tal denúncia.

Se a quantidade global objecto dos pedidos for inferior, por código e por país, à quantidade disponível, a Comissão determinará a quantidade restante que será adicionada à quantidade disponível do período seguinte.

5. Os certificados serão emitidos o mais rapidamente possível após a tomada de decisão da Comissão.

Artigo 5º

Nos termos do nº 2 do artigo 21º do Regulamento (CEE) nº 3719/88, a validade dos certificados de importação é de sessenta dias a contar da data da sua emissão efectiva.

Todavia, o período de validade dos certificados não pode ultrapassar o dia 31 de Dezembro do ano de emissão.

Os certificados de importação emitidos nos termos do presente regulamento não são transmissíveis.

Artigo 6º

Os pedidos de certificado de importação serão acompanhados da constituição de uma garantia de 36,23 ecus por 100 quilogramas para todos os produtos referidos no artigo 1º

Artigo 7º

Sem prejuízo do presente regulamento, é aplicável o disposto no Regulamento (CEE) nº 3719/88.

Todavia, em derrogação do nº 4 do artigo 8º do referido regulamento, a quantidade importada no âmbito do presente regulamento não pode ser superior à indicada nas casas 17 e 18 do certificado de importação. Para esse efeito, o algarismo « 0 » será inscrito na casa 19 do referido certificado.

Artigo 8º

Os produtos são colocados em livre prática mediante a apresentação de um certificado de circulação EUR 1 emitido pelo país de exportação, em conformidade com o disposto no protocolo nº 4, anexado ao acordo provisório concluído com o referido país.

Artigo 9º

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de Março de 1995.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

(1) JO nº L 366 de 31. 12. 1994, p. 3.

(2) JO nº L 331 de 2. 12. 1988, p. 1.

(3) JO nº L 39 de 21. 2. 1995, p. 1.

ANEXO I

Produtos originários da Bulgária

Isenção do direito nivelador a partir de 1 de Janeiro de 1995

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Produtos originários da Hungria

Redução do direito nivelador de 60 % a partir de 1 de Janeiro de 1995

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO II

>INÍCIO DE GRÁFICO>

Aplicação do Regulamento (CE) nº 629/95

(Página / )

COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS

DG VI/D/1 - SECTOR LEITE E PRODUTOS LÁCTEOS

PEDIDOS DE CERTIFICADOS DE IMPORTAÇÃO COM DIREITOS NIVELADORES REDUZIDOS / COM ISENÇÃO DE DIREITOS . . . TRIMESTRE DE 1995

Data:

Estado-membro: Regulamento (CE) nº . . . . /95 da Comissão

Expedidor:

Responsável a contactar:

Telefone:

Telefax:

Número de páginas:

Número de ordem dos pedidos:

Quantidade total pedida (em toneladas):

>FIM DE GRÁFICO>

ANEXO III

>INÍCIO DE GRÁFICO>

Aplicação do Regulamento (CE) nº 629/95

(Página / )

COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS

DG VI/D/1 - SECTOR LEITE E PRODUTOS LÁCTEOS

PEDIDOS DE CERTIFICADOS DE IMPORTAÇÃO COM DIREITOS NIVELADORES REDUZIDOS / COM ISENÇÃO DE DIREITOS . . . TRIMESTRE DE 1995

Número de ordem: Estado-membro:

Código NC Nº Requerente (nome e endereço) Quantidades (em toneladas) País de origem

Total de toneladas por número de ordem . . . . . . . . . . . .

>FIM DE GRÁFICO>