Regulamento (CE) nº 628/95 da Comissão, de 23 de Março de 1995, que determina o montante da ajuda referida no Regulamento (CEE) nº 804/68 do Conselho para a armazenagem privada de manteiga e de nata
Jornal Oficial nº L 066 de 24/03/1995 p. 0005 - 0005
REGULAMENTO (CE) Nº 628/95 DA COMISSÃO de 23 de Março de 1995 que determina o montante da ajuda referida no Regulamento (CEE) nº 804/68 do Conselho para a armazenagem privada de manteiga e de nata A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 804/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia, e, nomeadamente, o nº 6 do seu artigo 6º, Considerando que o Regulamento (CE) nº 454/95 da Comissão, de 28 de Fevereiro de 1995, que estabelece as regras de execução das intervenções no mercado da manteiga e da nata (2), prevê no nº 4 do seu artigo 12º que a ajuda referida no nº 2 do artigo 6º do Regulamento (CEE) nº 804/68 para a armazenagem privada seja fixada anualmente; Considerando que as operações de entrada em armazém devem ser realizadas entre 15 de Abril e 15 de Agosto do mesmo ano e, por conseguinte, é necessário fixar os elementos dessa ajuda antes do início das operações de armazenagem de 1995; Considerando que o Comité de gestão do leite e dos produtos lácteos não emitiu qualquer parecer no prazo fixado pelo seu presidente, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º A ajuda referida no nº 2 do artigo 6º do Regulamento (CEE) nº 804/68 é estabelecida do seguinte modo, por tonelada de manteiga ou manteiga-equivalente, para os contratos privados que têm início durante 1995: a) 24 ecus para as despesas fixas; b) 0,42 ecu por dia de armazenagem contratual para as despesas de armazenagem frigorífica; c) Um montante por dia de armazenagem contratual, calculado em função de 91 % do preço de intervenção da manteiga, expresso em moeda nacional, em vigor no dia do início da armazenagem contratual e em função de uma taxa de juro de 6,5 % por ano. Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. É aplicável a partir de 15 de Abril de 1995. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 23 de Março de 1995. Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão (1) JO nº L 148 de 28. 6. 1968, p. 13. (2) JO nº L 46 de 1. 3. 1995, p. 1.