REGULAMENTO (CE) Nº 571/95 DA COMISSÃO de 15 de Março de 1995 que altera o Regulamento (CE) nº 121/94, no que diz respeito à importação de determinados produtos do sector dos cereais provenientes da República Checa e da República Eslovaca
Jornal Oficial nº L 058 de 16/03/1995 p. 0002 - 0003
REGULAMENTO (CE) Nº 571/95 DA COMISSÃO de 15 de Março de 1995 que altera o Regulamento (CE) nº 121/94, no que diz respeito à importação de determinados produtos do sector dos cereais provenientes da República Checa e da República Eslovaca A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1766/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia, e, nomeadamente, o seu artigo 9º, Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 3379/94 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1994, relativo à abertura e modo de gestão de determinados contingentes pautais comunitários para certos produtos agrícolas e para a cerveja em 1995 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 1º, Considerando que o Regulamento (CE) nº 3379/94 abre novos contingentes pautais a favor da República Checa e da República Eslovaca; que é conveniente utilizar como normas de execução para os referidos contingentes pautais o disposto no Regulamento (CE) nº 121/94 da Comissão, de 25 de Janeiro de 1994, relativo à isenção de direitos niveladores de importação, para certos produtos do sector dos cereais, prevista pelos acordos entre a Comunidade Europeia e a República da Polónia, a República da Hungria, a República Checa e a República Eslovaca (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 3003/94 (4); que é, por conseguinte, necessário alterar o anexo do referido regulamento; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão dos cereais, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º Os quadros constantes dos pontos II A e II B do anexo do Regulamento (CE) nº 121/94 são substituídos pelos quadros constantes do anexo do presente regulamento. Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 15 de Março de 1995. Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão (1) JO nº L 181 de 1. 7. 1992, p. 21. (2) JO nº L 366 de 31. 12. 1994, p. 3. (3) JO nº L 21 de 26. 1. 1994, p. 3. (4) JO nº L 317 de 10. 12. 1994, p. 4. ANEXO « II.A. Produtos originários da República Checa >POSIÇÃO NUMA TABELA> II.B. Produtos originários da República Eslovaca >POSIÇÃO NUMA TABELA>