31995R0571

REGULAMENTO (CE) Nº 571/95 DA COMISSÃO de 15 de Março de 1995 que altera o Regulamento (CE) nº 121/94, no que diz respeito à importação de determinados produtos do sector dos cereais provenientes da República Checa e da República Eslovaca

Jornal Oficial nº L 058 de 16/03/1995 p. 0002 - 0003


REGULAMENTO (CE) Nº 571/95 DA COMISSÃO de 15 de Março de 1995 que altera o Regulamento (CE) nº 121/94, no que diz respeito à importação de determinados produtos do sector dos cereais provenientes da República Checa e da República Eslovaca

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1766/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia, e, nomeadamente, o seu artigo 9º,

Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 3379/94 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1994, relativo à abertura e modo de gestão de determinados contingentes pautais comunitários para certos produtos agrícolas e para a cerveja em 1995 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 1º,

Considerando que o Regulamento (CE) nº 3379/94 abre novos contingentes pautais a favor da República Checa e da República Eslovaca; que é conveniente utilizar como normas de execução para os referidos contingentes pautais o disposto no Regulamento (CE) nº 121/94 da Comissão, de 25 de Janeiro de 1994, relativo à isenção de direitos niveladores de importação, para certos produtos do sector dos cereais, prevista pelos acordos entre a Comunidade Europeia e a República da Polónia, a República da Hungria, a República Checa e a República Eslovaca (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 3003/94 (4); que é, por conseguinte, necessário alterar o anexo do referido regulamento;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão dos cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

Os quadros constantes dos pontos II A e II B do anexo do Regulamento (CE) nº 121/94 são substituídos pelos quadros constantes do anexo do presente regulamento.

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de Março de 1995.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

(1) JO nº L 181 de 1. 7. 1992, p. 21.

(2) JO nº L 366 de 31. 12. 1994, p. 3.

(3) JO nº L 21 de 26. 1. 1994, p. 3.

(4) JO nº L 317 de 10. 12. 1994, p. 4.

ANEXO

« II.A. Produtos originários da República Checa

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

II.B. Produtos originários da República Eslovaca

>POSIÇÃO NUMA TABELA>