31995R0554

Regulamento (CE) nº 554/95 da Comissão, de 13 de Março de 1995, que estabelece as regras de execução para a designação e a apresentação dos vinhos espumantes e dos vinhos espumosos gaseificados

Jornal Oficial nº L 056 de 14/03/1995 p. 0003 - 0008


REGULAMENTO (CE) Nº 554/95 DA COMISSÃO de 13 de Março de 1995 que estabelece as regras de execução para a designação e a apresentação dos vinhos espumantes e dos vinhos espumosos gaseificados

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 822/87 do Conselho, de 16 de Março de 1987, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia, e, nomeadamente, o nº 5 do seu artigo 72º,

Considerando que o Regulamento (CEE) nº 2707/86 da Comissão, de 28 de Agosto de 1986, que estabelece as regras de execução para a designação e a apresentação dos vinhos espumantes e dos vinhos espumantes gaseificados (2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 3826/90 (3); que com um intuito de clareza e na ocasião de novas alterações, é conveniente proceder à reforma do regulamento em causa;

Considerando que o Regulamento (CEE) nº 2333/92 do Conselho (4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia, estabeleceu as regras gerais para a designação e a apresentação dos vinhos espumantes e dos vinhos espumosos gaseificados; que é necessário estabelecer as regras de execução que introduzam as especificações e as regras de pormenor nos princípios definidos pelo referido regulamento;

Considerando que, sendo obrigatória a indicação do teor acoólico adquirido dos vinhos espumantes e dos vinhos espumosos gaseificados para toda a Comunidade, é conveniente estabelecer as respectivas regras pormenorizadas, criando, desse modo, condições de concorrência uniformes e facilitando a escolha do consumidor; que é conveniente alinhar estas regras pela Directiva 76/766/CEE do Conselho, de 27 de Julho de 1976, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes às tabelas alcoolométricas (5);

Considerando que o nº 2, primeiro parágrafo, primeiro travessão, do artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 2333/92 deixa aos operadores a escolha entre a indicação do nome ou da firma do vendedor estabelecido na Comunidade, por outro; que, para uma melhor informação do comércio dos vinhos espumantes , é conveniente prever que estas indicações sejam precedidas de termos que expliquem a actividade profissional do responsável pela rotulagem; que não se afigura justificado exigir estes pormenores se a firma indicada fizer referência à sua qualidade de produtor de vinho espumante, ou se o produtor tiver recorrido a outra empresa para a elaboração, por sua conta, de vinho espumante, na condição de que esta particularidade seja expressa por meio de um termo explicativo, tal como « vinho de base especial para . . . » ou « Hausmarke » que acompanhará a indicação do nome ou da firma do produtor; que não se afigura, igualmente, justificado exigir a indicação dos termos que especificam a actividade profissional do vendedor se a indicação do produtor for acompanhada de um termo que refira a sua actividade profissional;

Considerando que a experiência adquirida revelou a necessidade de especificar que a indicação do vendedor, quando este não é o produtor, só é obrigatória se o vinho espumante ou o vinho espumoso gaseificado for detido sob o nome de vendedor com vista à sua introdução em circulação com destino ao consumo final;

Considerando que o termo « vendedor » e a sua tradução em determinadas línguas oficiais da Comunidade são pouco adequados para a designação dos vinhos espumantes; que, assim, é conveniente prever a possibilidade de fazer preceder a indicação do nome ou da firma do produtor não pelos termos « produtor » ou « produzido por », mas por um termo equivalente;

Considerando que a indicação do Estado-membro em causa é obrigatória; que, por conseguinte, importa definir a forma como essa indicação deve figurar no rótulo;

Considerando que, nos termos do nº 2, segundo travessão da alínea c), do artigo 5º do Regulamento (CEE) nº 2333/92, é necessário elaborar uma lista das menções específicas tradicionais que podem ser utilizadas como denominação de venda de um v.e.q.p.r.d.;

Considerando que, nos termos do terceiro travessão da alínea c) do nº 2 do artigo 5º do Regulamento (CEE) nº 2333/92, é necessário fixar os nomes das regiões determinadas que podem ser utilizadas como denominação venda de um v.e.q.p.r.d.;

Considerando que, de acordo com o nº 3, terceiro parágrafo, de artigo 5º do Regulamento (CEE) nº 2333/92, para os vinhos espumantes de qualidade do tipo aromático e para os vinhos espumantes de qualidade, produzidos em regiões determinadas, do tipo aromático, a menção que indica o tipo de produto pode ser substituída pela indicação do teor de açúcar residual determinado pela análise; que é conveniente prever uma tolerância, tendo assim em conta as variações inevitáveis da composição do vinho de base aquando da produção dos referidos vinhos espumantes, que, todavia, esta tolerância deve ser limitada para não induzir em erro o consumidor acerca das características do produto;

Considerando que é conveniente estabelecer, em conformidade com o nº 2, alínea f), do artigo 5º e o nº 1 do artigo 14º do Regulamento (CEE) nº 2333/92, as regras das designações específicas a fim de evitar riscos de confusão entre, por um lado, os vinhos espumantes e, por outro, os vinhos espumosos gaseificados e as bebidas espumantes ou espumosas obtidas pela fermentação alcoólica de um fruto ou de uma outra matéria-prima agrícola; que, nomeadamente, é necessário ordenar que a denominação de venda destas bebidas, com exclusão dos vinhos espumantes, sobressaia por forma especialmente visível no rótulo;

Considerando que o nº 1, segundo travessão do primeiro parágrafo, do artigo 6º do Regulamento (CEE) nº 2333/92 prevê que podem ser atribuídos nomes de uma unidade geográfica a vinhos espumantes de qualidade; que é conveniente estabelecer uma lista restrita destas unidades geográficas;

Considerando que certas disposições do Regulamento (CEE) nº 2333/92, bem como do presente regulamento, são aplicáveis aos vinhos espumantes originários de países terceiros, cujas condições fixadas para a sua produção foram reconhecidas equivalentes às referidas no título III do Regulamento (CEE) nº 2332/92 do Conselho (6), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1893/94 (7); que é conveniente estabelecer a lista dos citados vinhos espumantes;

Considerando que, na sequência das transformações geopolíticas verificadas na antiga União Soviética importa permitir que as novas Repúblicas da antiga União Soviética, que tradicionalmente exportavam para a Comunidade vinhos espumantes cujas condições de produção fixadas foram reconhecidas equivalentes às disposições do título III do Regulamento (CEE) nº 2332/92, continuem a aplicá-las até que as novas regras sejam verificadas e reconhecidas equivalentes às disposições comunitárias;

Considerando que, com o objectivo de harmonizar, no plano comunitário, a utilização dos nomes de variedades de vinha e os seus sinónimos para a designação de todas as categorias de vinhos, e de, desse modo, estabelecer condições de concorrência uniformes, devem ser utilizadas as regras existentes para a designação dos vinhos e dos mostos para a designação dos vinhos espumantes; que, para facilitar a execução destas disposições, é conveniente prever a publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias dos nomes das variedades de vinha e dos seus sinónimos que podem ser utilizados para a designação dos vinhos espumantes;

Considerando que, tendo em conta o nº 5, terceiro parágrafo, do artigo 6º do Regulamento (CEE) nº 2333/92, uma referência ao método de produção dito « método champanhês » só pode ser utilizada no rótulo de certos vinhos espumantes durante um período transitório que termina em 31 de Agosto de 1994 e isto unicamente em conjunto com uma menção equivalente relativa a este método; que é conveniente especificar quais as menções que podem acompanhar e, mais tarde, substituir a menção « método champanhês »;

Considerando que é conveniente estatuir normas transitórias que permitam a venda dos produtos cuja designação e a apresentação já não estejam em conformidade com as normas comunitárias na sequência da sua alteração;

Considerando que se impõem disposições transitórias para facilitar a passagem das regras nacionais para as regras comunitárias em matéria de designação e apresentação dos vinhos espumantes e dos vinhos espumosos gaseificados;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão dos vinhos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

O presente regulamento estabelece as regras de execução para a designação e a apresentação dos vinhos espumantes e dos vinhos espumosos gaseificados.

Artigo 2º

A indicação de teor alcoólico adquirido, referida no nº 1, alínea d), do artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 2333/92, será expressa em unidade ou meia-unidade de percentagem de volume.

Sem prejuízo das tolerâncias previstas pelo método de análise de referência utilizado em aplicação do Regulamento (CEE) nº 2676/90 da Comissão (8), o teor alcoólico indicado não pode ser nem superior nem inferior em mais de 0,8 % vol ao teor determinado por análise.

O número correspondente ao teor alcoólico adquirido será seguido do símbolo « % vol » e pode ser precedido dos termos « teor alcoólico adquirido » ou « álcool adquirido ».

Artigo 3º

1. A indicação obrigatória do nome ou da firma do produtor ou de um vendedor estabelecido na Comunidade, referida no nº 2, primeiro travessão, do artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 2333/92 refere-se:

- ao produtor tal como este é definido no artigo 2º, terceiro e quarto travessões, do referido regulamento,

e

- ao vendedor, enquanto qualquer pessoa singular ou colectiva que não seja abrangida pela definição de produtor que possua, em seu nome, vinhos espumantes ou vinhos espumosos gaseificados, com vista à sua introdução em circulação com destino ao consumo. O mesmo vale relativamente aos agrupamentos das pessoas singulares ou colectivas acima referidas.

2. A indicação do nome ou da firma do produtor ou de um vendedor estabelecido na Comunidade, mesmo quando feita, no caso de produtor, com recurso a um código, será precedida, consoante os casos:

- dos termos « produtor: » ou « produzido por » ou qualquer outro termo equivalente,

- dos termos « distribuidor: » ou « distribuído por » ou um outro termo equivalente.

As disposições do primeiro parágrafo não se aplicam nos casos:

a) Das indicações relativas ao produtor:

- se da firma do produtor em si resultar, claramente, que a produção de vinhos espumantes é a sua actividade profissional,

- se se tratar de uma produção por encomenda, desde que a indicação do nome ou da firma do produtor esteja associada aos termos que explicam esta particularidade;

b) Das indicações relativas ao vendedor, quando associadas a indicações relativas ao produtor, se for caso disso feitas com recurso a um código.

3. A indicação do nome ou da firma do importador, referida no nº 3, alínea a), do artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 2333/92, será precedida dos termos « importador: » ou « importado por ».

4. A indicação do Estado-membro onde o produtor, vendedor ou importador tem a sua sede é feita:

- quer por extenso, após a indicação do município ou da parte do município,

- quer pela abreviatura postal, se for caso disso, acompanhada do código postal do município em questão.

Artigo 4º

1. As menções específicas tradicionais, referidas no nº 2, segundo travessão da alínea c), do artigo 5º do Regulamento (CEE) nº 2333/92, que podem ser utilizadas como denominação de venda de um v.e.q.p.r.d. são as seguintes:

a) Para França:

- « appellation d'origine contrôlée »,

- « appellation contrôlée ». Todavia, sempre que o nome de uma exploração, de uma variedade de vinha ou de uma marca figurar no rótulo de que consta a menção « appellation contrôlée », o nome da região determinada será repetido entre os termos « appellation » e « contrôlée », tudo em caracteres do mesmo tipo, da mesma dimensão e da mesma cor,

- « appellation d'origine vin délimité de qualité supérieure »;

b) Para Itália:

« Denominazione di origine controllata » e « Denominazione di origine controllata e garantita »;

c) Para a Grécia:

« Onomasia proelefseos elenchomeni » (denominação de origem controlada) e « Onomasia proelefseos anoteras poiotitas » (denominação de origem de qualidade superior);

d) Para Espanha:

« Denominación de origen » e « Denominación de origen calificada »;

e) Para o Luxemburgo:

« Marque nationale » completada pela expressão « Appellation contrôlée » em conjunção com o nome da região determinada « Moselle luxembourgeoise »;

f) Para Portugal:

« Denominação de origem », « Denominação de origem controlada » e « Indicação de proveniência regulamentada ».

2. Os nomes da regiões determinadas referidas no terceiro travessão da alínea c) do nº 2 do artigo 5º do Regulamento (CEE) nº 2333/92 que podem ser utilizadas como denominação de venda de um v.e.q.p.r.d. são:

a) Para França:

« Champagne »;

b) Para Itália:

« Asti »;

c) Para Espanha:

« Cava ».

Artigo 5º

Quando, em aplicação de nº 3, terceiro parágrafo, do artigo 5º do Regulamento (CEE) nº 2333/92, é indicado o teor de açúcar residual determinado pela análise em g/l, é admitida uma tolerância de ± 5 g/l.

Admite-se além disso, que a menção « doux », « mild », « dolce », « sweet », « soed », « glykys », « dulce », « doce », « makea » ou « soet » seja substituída por uma indicação em como o teor de açúcar residual é superior a 50 g/l.

Artigo 6º

1. A denominação de venda « vinho espumoso gaseificado » referida no nº 2, alínea f), do artigo 5º do Regulamento (CEE) nº 2333/92, será indicada no rótulo, contendo as menções obrigatórias em caracteres do mesmo tipo e com uma altura de pelo menos 3 milímetros no que diz respeito às letras mais pequenas.

As denominações de venda seguintes devem ser completadas pelos termos « obtido por adição de anidrido carbónico »:

- « vins mousseux gazéifiés »,

- « vino spumante gassificato »,

- « acerated sparkling wine »,

- « aerioychon afrodon oinon »,

- « vino espumoso gasificado »,

- « vinho espumoso gaseificado ».

Os termos que completam a denominação de venda serão indicados:

- na mesma linha ou na linha imediatamente abaixo daquela em que figura a denominação de venda,

- em caracteres cuja altura seja pelo menos metade da altura dos caracteres que indicam a denominação de venda.

2. As denominações de venda que contêm o termo « vinho espumante », admitidas por um Estado-membro em aplicação do disposto no nº 1, segundo parágrafo, do artigo 14º do Regulamento (CEE) nº 2333/92 para a designação de uma bebida dos códigos NC 2206 00 31 e 2206 00 39 obtida pela fermentação alcoólica de um fruto ou de uma outra matéria-prima agrícola, serão indicadas no mesmo campo visual que as outras indicações obrigatórias, no rótulo, em caracteres do mesmo tipo e com uma altura de pelo menos 3 milímetros no que diz respeito às letras mais pequenas.

Artigo 7º

1. Os nomes de uma unidade geográfica, que não seja uma região determinada, mais pequena do que um Estado-membro, que podem ser utilizados para completar a designação de um vinho espumante de qualidade originário da Comunidade, na acepção do nº 1, segundo travessão do primeiro parágrafo, do artigo 6º do Regulamento (CEE) nº 2333/92, constam da lista do anexo I do presente regulamento.

2. Os vinhos espumantes originários de um país terceiro cujos requisitos fixados para a sua elaboração foram reconhecidos como equivalentes aos referidos no título III do Regulamento (CEE) nº 2332/92 constam da lista do anexo II do presente regulamento.

Artigo 8º

1. Aquando do estabelecimento da lista das variedades de vinha referidas no nº 2, alínea b) do segundo parágrafo, do artigo 6º do Regulamento (CEE) nº 2333/92, os Estados-membros apenas podem prever a utilização dos nomes de variedades e dos seus sinónimos que constam do anexo III do Regulamento (CEE) nº 3201/90 da Comissão (12).

Os nomes das variedades « Pinot blanc », « Pinot noir », « Pinot gris », bem como os nomes equivalentes nas outras línguas oficiais da Comunidade podem ser substituídos pelo sinónimo « Pinot ».

Apenas os nomes das variedades que constam do artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 1907/85 da Comissão (13), ou os sinónimos destas variedades, referidos no anexo IV do Regulamento (CEE) nº 3201/90, podem ser utilizados para a designação de um vinho espumante produzido na Comunidade a partir dos vinhos originários de países terceiros.

2. Só os nomes das variedades e os sinónimos que constam do anexo IV do Regulamento (CEE) nº 3201/90 podem ser utilizados para a designação de um vinho espumante importado referido no anexo II do presente regulamento.

3. Os Estados-membros comunicarão à Comissão, sem demora, as listas das variedades e vinhas adoptadas em conformidade com o nº 2, alínea b) do segundo parágrafo, do artigo 6º do Regulamento (CEE) nº 2333/92, bem como as suas eventuais alterações. A Comissão assegurará a publicação destas listas no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 9º

As menções equivalentes ao termo « méthode champenoise » que podem ser indicadas em conjunto com esta expressão, referidas no nº 5, terceiro parágrafo, do artigo 6º do Regulamento (CEE) nº 2333/92, são as menções « fermentação em garrafa segundo o método tradicional », ou « método tradicional », ou « método clássico », ou « método tradicional clássico ».

As referidas menções podem ser traduzidas noutra língua oficial da Comunidade.

Artigo 10º

1. Podem ser tidos para venda, introduzidos em circulação ou exportados até esgotamento das existências os vinhos espumantes e os vinhos espumosos gaseificados produzidos em Portugal até 31 de Dezembro de 1990, cujas designação e apresentação não estejam em conformidade com o disposto no Regulamento (CEE) nº 2333/92 nem com o disposto no presente regulamento, desde que estejam em conformidade com as disposições portuguesas em vigor antes desta data.

2. Os produtos referidos no nº 1 do Regulamento (CEE) nº 2333/92 designados e apresentados em conformidade com as normas do referido regulamento e do presente regulamento em vigor na altura da sua introdução na circulação, e cuja designação e apresentação já não estão em conformidade com o disposto nos referidos regulamentos na sequência de uma alteração destes, podem ser tidos para venda, introduzidos na circulação e exportados até ao esgotamento das existências.

Os rótulos que apresentam indicações que deixaram de estar em conformidade com o disposto no Regulamento (CEE) nº 2333/92 e no presente regulamento, na sequência de uma alteração deste, podem ser utilizados durante o período de um ano a partir da data da aplicação dessa alteração.

As pré-embalagens sobre as quais são impressas directamente as indicações que deixaram de estar em conformidade com o disposto no Regulamento (CEE) nº 2333/92 e no presente regulamento, na sequência de uma alteração deste, podem ser utilizadas durante o período de dois anos a partir da data da aplicação dessa alteração.

3. Os vinhos espumantes e os vinhos espumosos gaseificados contidos em recipientes que já não podem ser utilizados após o termo dos períodos transitórios referidos no artigo 5º da Directiva 75/106/CEE do Conselho (14), e noutras disposições comunitárias aplicáveis, podem ser detidos com vista à sua venda e comercializados no seu acondicionamento até ao esgotamento das existências, desde que possa ser provado, nomeadamente através dos registos referidos no nº 2 do artigo 71º do Regulamento (CEE) nº 822/87, que o produto em questão foi acondicionado antes do termo dos períodos transitórios atrás referidos.

4. Os produtos referidos no nº 1 do artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 2333/92 designados e apresentados em conformidade com as disposições da República Democrática Alema em vigor antes de 3 de Outubro de 1990, e cuja designação e apresentação não estão em conformidade com o disposto no referido regulamento e no presente regulamento, podem ser mantidos para venda, introduzidos na circulação e exportados até ao esgotamento das existências.

O mesmo sucede relativamente aos produtos obtidos a partir de vinhos de base constituídos antes de 3 de Outubro de 1990, cujo processo de produção tenha terminado depois desta data, quando a sua designação e apresentação não estiverem em conformidade com as disposições em vigor antes dessa data na República Democrática Alema.

Os rótulos e outros acessórios de rotulagem, impressos ou fabricados antes de 3 de Outubro de 1990 e que contenham indicações que não estejam em conformidade com o disposto no Regulamento (CEE) nº 2333/92 e no presente regulamento, podem ser utilizados até 31 de Agosto de 1991.

Artigo 11º

1. Fica revogado o Regulamento (CEE) nº 2707/86.

2. As referências feitas ao regulamento revogado entendem-se como sendo feitas ao presente regulamento.

Artigo 12º

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de Março de 1995.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

(1) JO nº L 84 de 27. 3. 1987, p. 1.

(2) JO nº L 246 de 30. 8. 1986, p. 71.

(3) JO nº L 366 de 29. 12. 1990, p. 58.

(4) JO nº L 231 de 13. 8. 1992, p. 9.

(5) JO nº L 262 de 27. 9. 1976, p. 149.

(6) JO nº L 231 de 13. 8. 1992, p. 1.

(7) JO nº L 197 de 30. 7. 1994, p. 45.

(8) JO nº L 272 de 3. 10. 1990, p. 1.

(9) JO nº L 309 de 8. 11. 1990, p. 1.

(10) JO nº L 179 de 11. 7. 1985, p. 21.

(11) JO nº L 42 de 15. 2. 1975, p. 1.

(12) JO nº L 309 de 8. 11. 1990, p. 1.

(13) JO nº L 179 de 11. 7. 1985, p. 21.

(14) JO nº L 42 de 15. 2. 1975, p. 1.

ANEXO I

Lista dos nomes das unidades geográficas que podem ser utilizadas para designação dos vinhos espumantes de qualidade originários da Comunidade, referida no nº 1 do artigo 7º 1. Para a Alemanha:

Rhein-Mosel:

a) Rhein;

b) Mosel;

c) Saar.

Bayern:

a) Main;

b) Lindau;

c) Bayerische Donau.

2. Para Áustria:

a) Niederoesterreich;

b) Burgenland;

c) Steiermark.

3. Para Espanha:

Almendralejo.

4. Para o Reino Unido:

a) England;

b) Wales.

ANEXO II

Lista dos vinhos espumantes originários de países terceiros, referida no nº 2 do Artigo 7º 1. Vinhos espumantes originários da Bulgária cuja designação no rótulo contenha a menção « » (vinho de alta qualidade com denominação de origem em conformidade com as disposições búlgaras.

2. Vinhos espumantes originários da Hungria, sempre que o organismo oficial competente tenha anotado no documento VI 1 que o vinho espumante em questão está em conformidade com as disposições húngaras no que diz respeito às matérias de base utilizáveis para a sua obtenção e às condições qualitativas.

3. Vinhos espumantes originários da África do Sul, sempre que o organismo oficial competente tenha anotado no documento VI 1 que o vinho espumante em questão é obtido a partir de matérias de base que podem ser designadas em conformidade com as disposições sul-africanas, indicação « cultivar wine », « wine of origin », « vintage wine » ou « superior wine ».

4. Vinhos espumantes originários dos Estados Unidos da América, sempre que o organismo oficial competente ou um produtor aprovado pelo organismo oficial competente tenha anotado no documento VI 1 que o vinho espumante em questão é obtido a partir de matérias de base que podem ser designadas, em conformidade com as disposições americanas, pela indicação de um « appellation of origin » bem como pelo nome de uma variedade, com exclusão das variedades da espécie « Vitis labrusca » ou de um « vintage year ».

5. Vinhos espumantes originários do território da antiga União Soviética, sempre que o organismo oficial competente tenha anotado no documento VI 1 que o vinho espumante em questão está em conformidade com as normas internas no que diz respeito às matérias de base utilizáveis para a sua obtenção e às condições qualitativas para o produto acabado.

6. Vinhos espumantes originários da Roménia, sempre que o organismo oficial competente tenha anotado no documento VI 1 que o vinho espumante em causa está em conformidade com as normas romenas no que diz respeito às matérias de base utilizáveis para a sua obtenção e às condições qualitativas para o produto acabado.