31995R0527

REGULAMENTO (CE) Nº 527/95 DA COMISSÃO de 9 de Março de 1995 que altera o Regulamento (CEE) nº 1767/82, que estabelece as regras de aplicação dos direitos niveladores específicos na importação para determinados produtos lácteos

Jornal Oficial nº L 054 de 10/03/1995 p. 0004 - 0008


REGULAMENTO (CE) Nº 527/95 DA COMISSÃO de 9 de Março de 1995 que altera o Regulamento (CEE) nº 1767/82, que estabelece as regras de aplicação dos direitos niveladores específicos na importação para determinados produtos lácteos

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 804/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum dos mercados no sector do leite e dos produtos lácteos (1) com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia, e, nomeadamente, o nº 7 do seu artigo 14º,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1068/93 da Comissão, de 30 de Abril de 1993, que estabelece regras para a determinação e aplicação das taxas de conversão no sector agrícola (2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 157/95 (3), e, nomeadamente, o nº 2 do seu artigo 18º,

Considerando que, relativamente a determinados queijos, foram alterados os limites do valor franco-fronteira, produzindo efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1995, por intermédio do Regulamento (CE) nº 3115/94 da Comissão, de 20 de Dezembro de 1994, que altera os anexos I e II do Regulamento (CEE) nº 2658/87 do Conselho, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (4), fixando-os em ecus; que o referido regulamento prevê a possibilidade de adaptar estes valores em função das alterações do preço indicativo do leite e de forma a ter em conta o regime agromonetário aplicável na política agrícola comum; que é conveniente, por conseguinte, ajustar estes valores ao Regulamento (CEE) nº 1767/82 da Comissão, de 1 de Julho de 1982, que estabelece as regras de aplicação dos direitos niveladores específicos na importação para determinados produtos lácteos (5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 3337/94 (6), de forma a ter em conta estes dois elementos;

Considerando que o Regulamento (CEE) nº 3813/92 do Conselho, de 28 de Dezembro de 1992, relativo à unidade de conta e às taxas de conversão a aplicar no âmbito da política agrícola comum (7), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 150/95 (8), suprime, com efeito a partir de 1 de Fevereiro de 1995, a aplicação do factor de correcção que afecta as taxas de conversão e, consequentemente, todos os montantes; que é conveniente, por conseguinte, ajustar, a partir de 1 de Fevereiro de 1995, os montantes constantes do Regulamento (CEE) nº 1767/82, nos termos do disposto nº 2 do artigo 13º do Regulamento (CEE) nº 3813/92;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão do leite e dos produtos lácteos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

No anexo I do Regulamento (CEE) nº 1767/82, as alíneas c), d) e g) são substituídas pelo texto constante do anexo I do presente regulamento.

Artigo 2º

O anexo I do Regulamento (CEE) nº 1767/82 é substituído pelo anexo IA do presente regulamento, com efeitos a partir de 1 de Fevereiro de 1995.

Artigo 3º

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O artigo 1º é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1995.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 9 de Março de 1995.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

(1) JO nº L 148 de 28. 6. 1968, p. 13.

(2) JO nº L 108 de 1. 5. 1993, p. 106.

(3) JO nº L 24 de 1. 2. 1995, p. 1.

(4) JO nº L 345 de 31. 12. 1994, p. 1.

(5) JO nº L 196 de 5. 7. 1982, p. 1.

(6) JO nº L 350 de 31. 12. 1994, p. 66.

(7) JO nº L 387 de 31. 12. 1992, p. 1.

(8) JO nº L 22 de 31. 1. 1995, p. 1.

ANEXO I

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ANEXO I A

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