31995R0517

Regulamento (CE) nº 517/95 da Comissão, de 8 de Março de 1995, relativo às vendas no mercado interno português de 250000 toneladas de milho na posse do organismo de intervenção português

Jornal Oficial nº L 053 de 09/03/1995 p. 0012 - 0014


REGULAMENTO (CE) Nº 517/95 DA COMISSÃO de 8 de Março de 1995 relativo às vendas no mercado interno português de 250 000 toneladas de milho na posse do organismo de intervenção português

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1766/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão da Aústria, da Finlândia e da Suécia, e, nomeadamente, o seu artigo 5º,

Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 3670/93 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1993, relativo ao regime especial de importação de milho em Portugal (2), e, nomeadamente, o nº 2 do seu artigo 3º,

Considerando que o organismo de intervenção português (INGA) vai proceder à compra de 250 000 toneladas de milho no mercado mundial, em conformidade com a decisão da Comissão (3), relativa à compra desse milho; que o INGA deve vender esse milho no mercado interno português; que, de acordo com o nº 2 do artigo 3º do Regulamento (CE) nº 3670/93, essas vendas devem ser efectuadas em condições que permitam evitar perturbações nesse mercado;

Considerando que, para evitar uma perturbação da colheita portuguesa, é necessário prever que essas vendas sejam escalonadas pelos meses de Maio e Agosto de 1995; que, caso exista um saldo em 31 de Agosto, este deve ser vendido durante os meses seguintes;

Considerando que o Regulamento (CE) nº 3670/93 prevê que a compra desse milho deve ser considerada como uma intervenção destinada à regularização dos mercados agrícolas; que o Regulamento (CEE) nº 2131/93 da Comissão (4), alterado pelo Regulamento (CE) nº 120/94 (5), fixa os processos e condições da colocação à venda dos cereais na posse dos organismos de intervenção; que as vendas de milho devem, contudo, ser efectuadas a um preço fixo, a saber, o preço de intervenção válido no mês de Maio, aumentado de dois acréscimos mensais para as realizadas a partir do mês de Agosto; que é, por conseguinte, necessário prever uma derrogação às regras estabelecidas no Regulamento (CEE) nº 2131/93; que são necessárias regras complementares para a venda do milho importado;

Considerando que, dada a vantagem de preço de que beneficiam os compradores de milho na posse do INGA, é necessário prever medidas de controlo estritas e, em especial, precisar quem fica autorizado a comprar esse milho importado;

Considerando que, para assegurar que a venda de milho importado em Portugal não crie dificuldades no mercado comunitário, é conveniente instituir um sistema de garantias de « participação » e de « execução » e prever que a última só seja liberada mediante a apresentação da prova de transformação ou utilização desse milho em Portugal;

Considerando que é essencial que Portugal tome todas as medidas necessárias compatíveis com a regulamentação comunitária, a fim de, por um lado, assegurar a aplicação adequada do presente regulamento e, por outro, velar, mediante a instauração de um sistema de controlo eficaz, por que o mercado comunitário não seja perturbado;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão dos cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

Em derrogação do disposto no Regulamento (CEE) nº 2131/93, o organismo de intervenção português (INGA) colocará à venda no mercado português 250 000 toneladas de milho compradas em conformidade com a decisão da Comissão de Fevereiro de 1995.

Esta colocação à venda será efectuada em três fracções. A primeira, de 150 000 toneladas, no mês de Maio de 1995, a segunda, de 100 000 toneladas, no mês de Agosto de 1995, e eventualmente, nos meses seguintes, em conformidade com as disposições estabelecidas pelo INGA.

Artigo 2º

O INGA elaborará um anúncio indicando, para cada lote ou, eventualmente, cada fracção de lote:

a) A localização

e

b) No mínimo, as seguintes características:

- o peso específico,

- o teor de humidade,

- a percentagem de grãos partidos e de matérias estranhas.

O INGA publicará esse anúncio pelo menos três dias antes da data fixada para a primeira apresentação dos pedidos relativos à primeira fracção.

Artigo 3º

1. O primeiro e o último prazos para apresentação dos pedidos relativos à primeira fracção de 150 000 toneladas terminam às 10 horas (hora de Bruxelas), em, respectivamente, 10 de Maio de 1995 e 31 de Maio de 1995.

2. O primeiro e o último prazos para apresentação dos pedidos relativos à segunda fracção de 100 000 toneladas terminam às 10 horas (hora de Bruxelas), em, respectivamente, 2 de Agosto de 1995 e 23 de Agosto de 1995.

Os prazos das apresentações seguintes serão fixados pelo INGA até ao esgotamento das quantidades a vender.

3. A decisão de adjudicação das quantidades solicitadas será tomada pelo INGA o mais tardar às 17 horas (hora de Bruxelas) do sétimo dia seguinte ao termo dos prazos fixados nos nºs1 e 2.

4. Os pedidos devem ser apresentados no INGA:

INGA - Instituto Nacional de Garantia Agrícola

Rua Castilho, nº 36 r/c

P-1250 Lisboa

(tel.: 355 88 12;

telex: 66209;

telecopiadora: 353 32 51).

Artigo 4º

1. Os interessados participarão na venda quer apresentando um pedido por escrito, contra aviso de recepção, no INGA, quer enviando o pedido a esse organismo por telex, telegrama ou telecópia.

2. O pedido indicará o nome e o endereço exacto do comprador e, eventualmente, o seu número de telefone, telex ou telecopiadora.

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por « comprador » uma só pessoa singular ou colectiva por exploração agrícola ou por empresa que exerça uma actividade económica de compra no sector dos cereais. O comprador pode fazer-se representar pelo seu mandatário.

3. O pedido será acompanhado:

- da prova de constituição de uma garantia de participação de cinco ecus por tonelada,

- do compromisso escrito do comprador de constituir, o mais tardar aquando do levantamento do lote comprado, uma garantia de execução no montante de 30 ecus por tonelada,

- da prova do exercício de uma actividade económica de compra no sector dos cereais,

- do compromisso escrito do comprador de transformar ou utilizar em Portugal as quantidades de milho compradas.

4. Um pedido que não tenha sido apresentado em conformidade com o disposto nos nºs1, 2 e 3 ou que contenha condições diferentes das previstas no anúncio não será válido.

5. Os pedidos não podem ser retirados.

Artigo 5º

No caso de a quantidade disponível para cada fracção ser superada, a quantidade solicitada no âmbito da venda em causa será reduzida mediante aplicação de um coeficiente de redução fixado pelo INGA.

Em caso de não esgotamento da quantidade, o saldo disponível será transportado para a venda da fracção seguinte.

Artigo 6º

1. O preço de venda será igual ao preço de intervenção válido durante o mês de Maio de 1995 para uma mercadoria à saída do silo, carregada num meio de transporte, aumentado de dois acréscimos mensais de 1,449 ecus por tonelada, para as vendas efectuadas a partir do mês de Agosto de 1995.

2. O comprador pagará o milho antes do levantamento, o mais tardar no prazo de um mês a contar da data de adjudicação.

3. Se o comprador não tiver pago o milho adjudicado no prazo previsto no nº 2, o contrato será rescindido pelo INGA.

Artigo 7º

1. A garantia de participação será liberada em relação às quantidades para as quais:

- o pedido não tiver sido seleccionado,

- a garantia de execução de 30 ecus por tonelada tiver sido constituída.

2. A garantia de execução será liberada em relação às quantidades para as quais o comprador tiver apresentado a prova de que o milho foi transformado ou utilizado em Portugal. Essa prova deve ser apresentada o mais tardar 18 meses após a data de adjudicação.

Esta garantia será igualmente liberada em relação às quantidades para as quais tiver sido apresentada prova de que o milho se tornou impróprio para consumo humano e animal.

Artigo 8º

1. Portugal:

- adoptará, se for caso disso, as condições complementares compatíveis com a regulamentação comunitária, nomeadamente as condições a respeitar pelos requerentes para poderem participar nas presentes vendas, incluindo as quantidades mínimas e máximas relativas a cada fracção de venda e o programa das vendas,

- tomará as disposições necessárias para assegurar o controlo de todas as operações de comercialização até ao consumo final, a fim de evitar eventuais perturbações do mercado comunitário.

2. O INGA informará a Comissão do desenrolar das vendas. Além disso, transmitirá imediatamente à Comissão os dados relativos às quantidades vendidas e comercializadas até ao consumo final.

Por último, acompanhará de perto e manterá a Comissão informada da incidência das vendas de milho nos preços dos outros cereais em Portugal.

Artigo 9º

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 8 de Março de 1995.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

(1) JO nº L 181 de 1. 7. 1992, p. 21.

(2) JO nº L 338 de 31. 12. 1993, p. 35.

(3) Decisão não publicada.

(4) JO nº L 191 de 31. 7. 1993, p. 76.

(5) JO nº L 21 de 26. 1. 1994, p. 1.