31995R0457

REGULAMENTO (CE) Nº 457/95 DA COMISSÃO de 1 de Março de 1995 que altera o Regulamento (CEE) nº 1621/93, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CEE) nº 1766/92 do Conselho no que respeita ao regime dos direitos niveladores de importação no sector dos cereais

Jornal Oficial nº L 047 de 02/03/1995 p. 0002 - 0002


REGULAMENTO (CE) Nº 457/95 DA COMISSÃO de 1 de Março de 1995 que altera o Regulamento (CEE) nº 1621/93, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CEE) nº 1766/92 do Conselho no que respeita ao regime dos direitos niveladores de importação no sector dos cereais

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1766/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia, e, nomeadamente, os seus artigos 10º, 11º e 12º,

Considerando que o artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 1621/93 da Comissão (2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 3304/94 (3), fixa as regras de determinação dos preços CIF da farinha de trigo ou de mistura de trigo com centeio, da farinha de centeio ou dos grumos e sêmolas de trigo; que o Regulamento (CE) nº 3115/94 da Comissão, de 20 de Dezembro de 1994, que modifica os anexos I e II do Regulamento (CEE) nº 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (4), estabelece alterações relativamente à farinha do código NC 1101, pela introdução de uma distinção entre farinha de trigo duro, farinha de mistura de trigo com centeio e farinha de trigo mole e de espelta; que este regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 1995; que é necessário, a partir desta data, prever as regras de determinação dos preços CIF para os novos códigos;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão dos cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

O artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 1621/93 passa a ter a seguinte redacção:

« Artigo 2º

1. Na ausência de informações relativas aos preços representativos praticados ou de cotações em bolsa representativas para a farinha de trigo mole e de espelta, a farinha de centeio ou os grumos e sêmolas de trigo, a Comissão determinará os preços CIF desses produtos, mediante aplicação de um coeficiente de transformação ao preço CIF do cereal de base.

2. Esse coeficiente de transformação é fixado em 1,40 para o fabrico de uma tonelada de farinha de trigo mole, de farinha de centeio, de grumos e de sêmolas de trigo mole e em 1,55 para o fabrico de uma tonelada de grumos ou sêmolas de trigo duro.

3. Os preços CIF da farinha de trigo duro e da farinha de mistura de trigo com centeio são assimilados ao apurado para a farinha de trigo mole. ».

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1995.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 1 de Março de 1995.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

(1) JO nº L 181 de 1. 7. 1992, p. 21.

(2) JO nº L 155 de 26. 6. 1993, p. 36.

(3) JO nº L 341 de 30. 12. 1994, p. 48.

(4) JO nº L 345 de 31. 12. 1994, p. 1.