Regulamento (CE) nº 423/95 do Conselho de 20 de Fevereiro de 1995 que altera o Regulamento (CEE) nº 2997/87 que fixa, no sector do lúpulo, o montante da ajuda aos produtores para a colheita de 1986 e prevê medidas especiais a favor de determinadas regiões de produção
Jornal Oficial nº L 045 de 01/03/1995 p. 0001 - 0001
REGULAMENTO (CE) Nº 423/95 DO CONSELHO de 20 de Fevereiro de 1995 que altera o Regulamento (CEE) nº 2997/87 que fixa, no sector do lúpulo, o montante da ajuda aos produtores para a colheita de 1986 e prevê medidas especiais a favor de determinadas regiões de produção O CONSELHO DA UNIAO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 42º e 43º, Tendo em conta a proposta da Comissão (1), Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2), Considerando que, atendendo ao desequilíbrio do mercado das variedades amargas, o Regulamento (CEE) nº 2997/87 (3) prevê medidas especiais de reconversão varietal; Considerando que a reconversão varietal no sector do lúpulo seria mais eficaz se fosse acompanhada de medidas de emparcelamento das terras; que estão actualmente a ser aplicadas tais medidas de emparcelamento nas regiões de cultura do lúpulo em Espanha; que a totalidade da superfície plantada com lúpulo, coberta pela reconversão varietal, deve ser objecto de um emparcelamento prévio; que a duração da operação de emparcelamento não permitirá, numa grande parte da superfície em causa, realizar a reconversão varietal subsequente nos prazos fixados pelo Regulamento (CEE) nº 2997/87; Considerando que a República Portuguesa, o Reino da Bélgica e o Reino Unido se viram confrontados com atrasos imprevisíveis na realização do plano de reconversão inicialmente aprovado; que, nestas circunstâncias, se afigura, por conseguinte, indispensável prorrogar, a partir de 1 de Janeiro de 1995, a duração do programa de reconversão relativamente a estes quatro Estados-membros; Considerando que é, em consequência, necessário alterar o Regulamento (CEE) nº 2997/87, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º No nº 1 do artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 2997/87, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção: « No caso do Reino de Espanha, da República Portuguesa e do Reino da Bélgica, os membros dos agrupamentos de produtores em causa devem comprometer-se a realizar os planos de reconversão antes de 31 de Dezembro de 1996 e, no caso do Reino Unido, antes de 31 de Dezembro de 1995. ». Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. É aplicável com efeitos desde 1 de Janeiro de 1995. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 20 de Fevereiro de 1995. Pelo Conselho O Presidente J. PUECH (1) JO nº C 377 de 31. 12. 1994, p. 17. (2) Parecer emitido em 17 de Fevereiro de 1995 (ainda não publicado no Jornal Oficial). (3) JO nº L 284 de 7. 10. 1987, p. 19. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 3338/92 (JO nº L 336 de 20. 11. 1992, p. 3).