Regulamento (CE) nº 405/95 da Comissão, de 27 de Fevereiro de 1995, que introduz limites quantitativos definitivos alterados sobre as importações na Comunidade de certos produtos têxteis (categoria 28) originários da República Islâmica do Paquistão
Jornal Oficial nº L 044 de 28/02/1995 p. 0008 - 0009
REGULAMENTO (CE) Nº 405/95 DA COMISSÃO de 27 de Fevereiro de 1995 que introduz limites quantitativos definitivos alterados sobre as importações na Comunidade de certos produtos têxteis (categoria 28) originários da República Islâmica do Paquistão A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 3030/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, relativo ao regime comum aplicável às importações de certos produtos têxteis originários de países terceiros (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 3169/94 (2) da Comissão, e, nomeadamente, o seu artigo 10º, Considerando que o artigo 10º do Regulamento (CEE) nº 3030/93 do Conselho estabelece as condições mediante as quais devem ser determinados os limites quantitativos; Considerando que as importações na Comunidade de certos produtos têxteis da categoria 28 especificados no anexo do presente regulamento e originários da República Islâmica do Paquistão (a seguir denominada « Paquistão ») excederam o nível referido no nº 1 do artigo 10º em articulação com o anexo IX do Regulamento (CEE) nº 3030/93; Considerando que, em conformidade com o nº 3 do artigo 10º do Regulamento (CEE) nº 3030/93, o Paquistão foi notificado em 25 de Março de 1994 de um pedido de realização de consultas respeitantes às importações na Comunidade de produtos têxteis da categoria 28; Considerando que, na pendência da obtenção de uma solução mutuamente satisfatória, as importações na Comunidade de produtos da categoria 28 foram sujeitas a um limite quantitativo provisório relativamente ao período compreendido entre 25 de Março e 24 de Junho de 1994 pelo Regulamento (CE) nº 1134/94 da Comissão (3); Considerando que a Comunidade e o Paquistão não chegaram a uma solução mutuamente satisfatória durante as consultas realizadas no prazo previsto no Acordo sobre o Comércio de Produtos Têxteis entre a Comunidade e o Paquistão e que, na pendência do resultado de consultas adicionais, foi introduzido unilateralmente, pelo Regulamento (CE) nº 1802/94 da Comissão (4), um limite quantitativo definitivo para 1994 no que respeita às importações na Comunidade de produtos da categoria 28 originários do Paquistão; Considerando que, em resultado das consultas realizadas, a Comunidade e o Paquistão chegaram finalmente a acordo em 15 de Outubro de 1994 quanto ao nível dos limites quantitativos a serem aplicados, a partir de 25 de Março de 1994, às exportações para a Comunidade dos produtos têxteis em questão relativamente aos anos de 1994 e 1995, ficando entendido que as disposições do Acordo sobre o comércio de produtos têxteis entre a Comunidade e o Paquistão, respeitantes às exportações dos produtos sujeitos aos limites quantitativos estabelecidos no anexo II do acordo, especialmente as disposições relativas ao sistema de duplo controlo, serão aplicáveis aos referidos produtos; Considerando que é conveniente aplicar os limites quantitativos definitivos alterados que foram acordados e confirmar que as importações na Comunidade de produtos em relação aos quais foram acordados limites quantitativos definitivos para os anos de 1994 e 1995 continuarão sujeitas, a contar de 25 de Março de 1994, às disposições do Regulamento (CEE) nº 3030/94 do Conselho aplicáveis às importações de produtos sujeitas aos limites quantitativos estabelecidos no anexo V do referido regulamento, nomeadamente no que se refere ao sistema de duplo controlo descrito no anexo III referido no nº 4 do artigo 10º do Regulamento (CEE) nº 3030/93; Considerando que os produtos da categoria 28 exportados do Paquistão em 25 de Março de 1994 ou após essa data devem ser sujeitos ao limite quantitativo fixado para o período compreendido entre 25 de Março e 31 de Dezembro de 1994; Considerando que o limite quantitativo aplicável às importações de produtos da categoria 28 não deve impedir a importação de tais produtos expedidos do Paquistão antes da entrada em vigor do Regulamento (CE) nº 1134/94, ou entre 25 de Junho e 23 de Julho de 1994, a data da entrada em vigor do Regulamento (CE) nº 1802/94; Considerando que o Regulamento (CE) nº 1802/94 deve ser revogado na medida em que as suas disposições estejam em contradição com o presente regulamento; Considerando que as medidas estabelecidas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité dos têxteis, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º Sem prejuízo do disposto no artigo 2º, as importações na Comunidade de produtos originários do Paquistão e da categoria especificada no anexo do presente regulamento serão sujeitas ao limite quantitativo estabelecido no referido anexo relativamente aos períodos compreendidos entre 25 de Março e 31 de Dezembro de 1994 e entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 1995. Artigo 2º As importações dos produtos referidos no artigo 1º e expedidos do Paquistão em 25 de Março de 1994 ou após essa data estão sujeitas às disposições do Regulamento (CEE) nº 3030/93, aplicáveis às importações na Comunidade de produtos sujeitos a limites quantitativos estabelecidos no anexo V do referido regulamento e, em especial, ao sistema de duplo controlo descrito no anexo III do referido regulamento. Todas as quantidades de produtos da categoria 28 expedidos para a Comunidade a partir do Paquistão em 25 de Março de 1994 ou após essa data e introduzidos em livre prática devem ser deduzidas do limite quantitativo estabelecido no anexo do presente regulamento. O limite estabelecido no anexo no impedirá a importação de produtos da categoria 28 expedidos do Paquistão antes da data de entrada em vigor do Regulamento (CE) nº 1134/94, ou entre 25 de Junho e 23 de Julho de 1994. Artigo 3º É revogado o Regulamento (CE) nº 1802/94, na medida em que as suas disposições estejam em contradição com o presente regulamento. Artigo 4º O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 27 de Fevereiro de 1995. Pela Comissão Leon BRITTAN Vice-Presidente (1) JO nº L 275 de 8. 11. 1993, p. 1. (2) JO nº L 335 de 23. 12. 1994, p. 33. (3) JO nº L 127 de 19. 5. 1994, p. 8. (4) JO nº L 189 de 23. 7. 1994, p. 26. ANEXO "" ID="1">28> ID="2">6103 41 10> ID="3">Calças, jardineiras, bermudas e calções (shorts) excepto de banho), de malha, de la, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais> ID="4">Paquistão> ID="5">1 000 peças> ID="6">35 540> ID="7">48 760"> ID="2">6103 41 90"> ID="2">6103 42 10"> ID="2">6103 42 90"> ID="2">6103 43 10"> ID="2">6103 43 90"> ID="2">6103 49 10"> ID="2">6103 49 91"> ID="2">6104 61 10"> ID="2">6104 61 90"> ID="2">6104 62 10"> ID="2">6104 62 90"> ID="2">6104 63 10"> ID="2">6104 63 90"> ID="2">6104 69 10"> ID="2">6104 69 91">