Regulamento (CE) nº 346/95 da Comissão, de 21 de Fevereiro de 1995, relativo à concessão da ajuda específica à produção de trigo duro em França
Jornal Oficial nº L 040 de 22/02/1995 p. 0001 - 0002
REGULAMENTO (CE) Nº 346/95 DA COMISSÃO de 21 de Fevereiro de 1995 relativo à concessão da ajuda específica à produção de trigo duro em França A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1765/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, que institui um sistema de apoio aos produtores de determinadas culturas arvenses (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia, e, nomeadamente, o seu artigo 12º, Considerando que, para manter um certo nível de produção de trigo duro em França, fora das zonas tradicionais de produção, o Regulamento (CEE) nº 1765/92 previu a concessão de uma ajuda específica nos departamentos em que, antes da introdução da reforma, existia uma produção de trigo duro bem estabelecida; que é necessário elaborar a lista dos departamentos que satisfazem este critério; Considerando que, a fim de evitar uma extensão demasiado importante das superfícies semeadas com trigo duro, a ajuda específica foi concedida até ao limite de 50 000 hectares; que é necessário estabelecer as regras de gestão deste limite; Considerando que, para efeitos do presente regulamento, é necessário completar as informações requeridas pelo Regulamento (CEE) nº 3887/92 da Comissão, de 23 de Dezembro de 1992, que estabelece as normas de execução do sistema integrado de gestão e de controlo relativo a determinados regimes de ajudas comunitárias (2), alterado pelo Regulamento (CE) nº 229/95 (3), e pelo Regulamento (CEE) nº 1664/93 da Comissão, de 29 de Junho de 1993, que estabelece as informações a fornecer pelos Estados-membros no que diz respeito ao sistema de apoio aos produtores de determinadas culturas arvenses (4); Considerando que o Comité de gestão conjunto dos cereais, das matérias gordas e das forragens secas não emitiu parecer no prazo fixado pelo seu presidente, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º 1. A ajuda específica prevista no nº 5 do artigo 4º do Regulamento (CEE) nº 1765/92 é concedida, até ao limite de 50 000 hectares, ao conjunto dos departamentos constantes do anexo. 2. A ajuda referida no nº 1 é concedida às culturas arvenses previstas no artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 1765/92, relativamente a qualquer parcela elegível ao pagamento compensatório, semeada com trigo duro e situada num dos departamentos em causa. 3. Para efeitos de concessão da ajuda específica para o trigo duro, o pedido de ajudas « superfícies » referido no artigo 4º do Regulamento (CEE) nº 3887/92 deve mencionar todos os elementos que permitam identificar as parcelas semeadas com trigo duro. 4. Se a soma das superfícies semeadas com trigo duro que satisfaçam os critérios previstos no nº 2, para as quais foram apresentados pedidos de ajuda específica, ultrapassar o limite referido no nº 1, as superfícies elegíveis à ajuda específica serão reduzidas proporcionalmente, antes da eventual aplicação da redução prevista no nº 6, primeiro travessão, do artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 1765/92. Artigo 2º No quadro das informações, solicitadas no âmbito do Regulamento (CEE) nº 1664/93, os Estados-membros comunicarão igualmente as informações relativas ao trigo duro previstas no presente regulamento. Artigo 3º O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. É aplicável a partir da campanha 1995/1996. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 21 de Fevereiro de 1995. Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão (1) JO nº L 181 de 1. 7. 1992, p. 12. (2) JO nº L 391 de 31. 12. 1992, p. 36. (3) JO nº L 27 de 4. 2. 1995, p. 3. (4) JO nº L 158 de 30. 6. 1993, p. 19. ANEXO Departamentos Aisne Aube Charente Charente-Maritime Cher Deux Sèvres Essonne Eure Eure-et-Loir Indre Indre-et-Loire Loir-et-Cher Loiret Lot-et-Garonne Maine-et-Loire Marne Nièvre Orne Sarthe Seine-et-Marne Vendée Vienne Yonne Yvelines