Regulamento (CE) nº 299/95 da Comissão de 14 de Fevereiro de 1995 que altera o Regulamento (CEE) nº 584/75 no que diz respeito às condições exigidas para a liberação da caução de concurso de restituição à exportação no sector do arroz
Jornal Oficial nº L 035 de 15/02/1995 p. 0008 - 0008
REGULAMENTO (CE) Nº 299/95 DA COMISSÃO de 14 de Fevereiro de 1995 que altera o Regulamento (CEE) nº 584/75 no que diz respeito às condições exigidas para a liberação da caução de concurso de restituição à exportação no sector do arroz A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1418/76 do Conselho, de 25 de Junho de 1976, que estabelece a organização comum de mercado do arroz (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1869/94 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 17º, Considerando que o Regulamento (CEE) nº 584/75 da Comissão (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 409/90 (4), prevê, no artigo 2º, a forma como as propostas podem ser apresentadas; que essa forma pode ser melhorada, graças às modernas técnicas de telecomunicação; Considerando que o artigo 7º do citado regulamento estabelece as condições exigidas para a liberação da caução de concurso; que, se a proposta tiver sido aceite, a caução pode ser liberada, sem diminuição da eficácia do sistema, desde que o adjudicatário apresente prova de que foi constituída a garantia correspondente à emissão do certificado de exportação; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão dos cereais e do arroz, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º O Regulamento (CEE) nº 584/75 é alterado do seguinte modo: 1. No artigo 2º: a) O nº 1 passa a ter a seguinte redacção: « 1. Os interessados participarão no concurso, quer apresentando a proposta escrita junto do serviço competente do Estado-membro quer endereçando-a a esse serviço através de qualquer meio de telecomunicação escrita. » b) O nº 5 passa a ter a seguinte redacção: « 5. Uma proposta apresentada não pode ser retirada. » 2. O artigo 7º passa a ter a seguinte redacção: « Artigo 7º A caução de concurso será liberada, se: a) A proposta não tiver sido aceite; b) O adjudicatário apresentar a prova de constituição da garantia prevista no artigo 12º do Regulamento (CEE) nº 891/89 da Comissão (5*). Se o compromisso referido no nº 3, alínea b), do artigo 2º não for respeitado, a garantia de adjudicação será executada, salvo caso de força maior. . Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 14 de Fevereiro de 1995. Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão (1) JO nº L 166 de 25. 6. 1976, p. 1. (2) JO nº L 197 de 30. 7. 1994, p. 7. (3) JO nº L 61 de 7. 3. 1975, p. 25. (4) JO nº L 43 de 17. 2. 1990, p. 21. (5*) JO nº L 94 de 7. 4. 1989, p. 13. »