31995R0059

REGULAMENTO (CE) Nº 59/95 DA COMISSÃO de 16 de Janeiro de 1995 que fixa um limite quantitativo provisório para as importações, na Comunidade, de certos produtos têxteis (categoria 29) originários da República Popular da China

Jornal Oficial nº L 011 de 17/01/1995 p. 0017 - 0018


REGULAMENTO (CE) Nº 59/95 DA COMISSÃO de 16 de Janeiro de 1995 que fixa um limite quantitativo provisório para as importações, na Comunidade, de certos produtos têxteis (categoria 29) originários da República Popular da China

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 3030/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, relativo ao regime comum aplicável às importações de certos produtos têxteis originários de países terceiros (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 3169/94 da Comissão (2), e, nomeadamente, o seu artigo 10º,

Considerando que o artigo 10º do Regulamento (CEE) nº 3030/93 fixa as condições a que está sujeito o estabelecimento de limites quantitativos;

Considerando que as importações, na Comunidade, dos produtos têxteis (categoria 29) especificados em anexo ao presente regulamento e originários da República Popular da China (a seguir designada « China ») excederam o nível referido no nº 1 do artigo 10º, considerado conjuntamente com o anexo IX, do Regulamento (CEE) nº 3030/93;

Considerando que, em conformidade com o nº 3 do artigo 10º do Regulamento (CEE) nº 3030/93, a China foi notificada, em 15 de Novembro de 1994, de um pedido de realização de consultas;

Considerando que, na pendência de uma solução mutuamente satisfatória, a Comissão solicitou à China que, durante um período provisório de três meses, limite as suas exportações para a Comunidade dos produtos da categoria 29 aos limites quantitativos provisórios fixados em anexo, com efeito a partir da data do pedido de realização de consultas;

Considerando que, na pendência do resultado das consultas solicitadas, deve ser provisoriamente aplicado às importações da categoria de produtos em questão um limite quantitativo idêntico ao solicitado ao país fornecedor;

Considerando que é conveniente aplicar às importações, na Comunidade, dos produtos relativamente aos quais é introduzido o limite quantitativo, as disposições do Regulamento (CEE) nº 3030/93, aplicáveis às importações de produtos sujeitos aos limites quantitativos fixados no anexo V do referido regulamento;

Considerando que os produtos em questão exportados da China entre 15 de Novembro de 1994 e a data de entrada em vigor do presente regulamento devem ser imputados no limite quantitativo introduzido;

Considerando que este limite quantitativo não deve impedir a importação dos produtos por ele abrangidos, que tenham sido expedidos da China antes da entrada em vigor do presente regulamento;

Considerando que as medidas previstas pelo presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité dos têxteis,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

Sem prejuízo do disposto no artigo 2º, as importações, na Comunidade, da categoria de produtos originários da China e especificados em anexo ao presente regulamento devem ser sujeitas ao limite quantitativo provisório fixado no referido anexo.

Artigo 2º

1. Os produtos referidos no artigo 1º que tenham sido expedidos da China para a Comunidade antes da entrada em vigor do presente regulamento e ainda não introduzidos em livre prática podem sê-lo mediante a apresentação de um título de transporte ou outro documento de transporte que comprove que os produtos em causa foram de facto expedidos durante esse período.

2. As importações de produtos expedidos da China para a Comunidade após a entrada em vigor do presente regulamento estão sujeitas às disposições do Regulamento (CEE) nº 3030/93 aplicáveis às importações, na Comunidade, de produtos sujeitos aos limites quantitativos fixados no anexo V do referido regulamento.

3. Todas as quantidades de produtos expedidos da China para a Comunidade em 15 de Novembro de 1994 ou após essa data e introduzidos em livre prática devem ser deduzidas do limite quantitativo fixado. Este limite provisório não deve, no entanto, impedir a importação dos produtos por ele abrangidos mas expedidos da China antes da entrada em vigor do presente regulamento.

Artigo 3º

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável até 14 de Fevereiro de 1995.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de Janeiro de 1995.

Pela Comissão

Leon BRITTAN

Membro da Comissão

(1) JO nº L 275 de 8. 11. 1993, p. 1.

(2) JO nº L 335 de 23. 12. 1994, p. 33.

ANEXO

"" ID="1">29> ID="2">6204 11 00> ID="3">Saias-casacos e conjuntos, com exclusão dos de malha, para senhoras e raparigas, de la, de algodão ou de fibras sintéticas ou de fibras sintéticas ou artificiais, com exclusão do vestuário para a prática de esqui; fatos de treino para desporto, com forro, para senhoras ou raparigas, cuja face exterior seja feita de um só e mesmo tecido, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais> ID="4">China> ID="5">Peças> ID="6">2 125 250"> ID="2">6204 12 00"> ID="2">6204 13 00"> ID="2">6204 19 10"> ID="2">6204 21 00"> ID="2">6204 22 80"> ID="2">6204 23 80"> ID="2">6204 29 18"> ID="2">6211 42 31"> ID="2">6211 43 31">