31995L0071

Directiva 95/71/CE do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, que altera o anexo da Directiva 91/493/CE que adopta as normas sanitárias relativas à produção e à colocação no mercado dos produtos da pesca

Jornal Oficial nº L 332 de 30/12/1995 p. 0040 - 0041


DIRECTIVA 95/71/CE DO CONSELHO

de 22 de Dezembro de 1995

que altera o anexo da Directiva 91/493/CEE que adopta as normas sanitárias relativas à produção e à colocação no mercado dos produtos da pesca

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 91/493/CEE do Conselho, de 22 de Julho de 1991, que adopta as normas sanitárias relativas à produção e à colocação no mercado dos produtos da pesca (1), nomeadamente o artigo 13º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando que a Directiva 92/48/CEE do Conselho, de 16 de Junho de 1992, que fixa as normas mínimas de higiene aplicáveis aos produtos da pesca obtidos a bordo de determinados navios nos termos do nº 1, subalínea i) da alínea a), do artigo 3º da Directiva 91/493/CEE (2), prevê que os navios congeladores sejam inscritos numa lista actualizada regularmente pela autoridade competente;

Considerando que os produtos da pesca obtidos a bordo de navios congeladores que respeitem as normas de higiene previstas na Directiva 92/48/CEE devem poder ser colocados no mercado nas mesmas condições de identificação que os produtos da pesca congelados em estabelecimentos em terra; que é, pois, conveniente alterar em consequência o anexo da Directiva 91/493/CEE;

Considerando que os Estados-membros assinalaram certas dificuldades de aplicação que impõem uma especificação de determinados aspectos técnicos da Directiva 91/493/CEE, a fim de permitir uma aplicação uniforme na Comunidade, nomeadamente no que se refere à identificação dos produtos da pesca colocados no mercado,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1º

O anexo da Directiva 91/493/CEE é alterado do seguinte modo:

1. No capítulo I, o ponto II.5 passa a ter a seguinte redacção:

«5. As operações de transformação dos produtos da pesca a bordo devem ser efectuadas de acordo com as condições de higiene enunciadas no capítulo IV, pontos II.2, II.3, IV e V, do presente anexo.».

2. No capítulo IV, ponto I.3, o segundo período passa a ter a seguinte redacção:

«Os filetes e postas não devem permanecer nas mesas de trabalho para além do tempo necessário para a sua preparação e devem ser protegidos das contaminações através de uma embalagem adequada.».

3. No capítulo IV, o ponto IV.1 passa a ter a seguinte redacção:

«Os produtos frescos, congelados ou descongelados utilizados para a transformação devem satisfazer os requisitos enunciados nos pontos I, II ou III do presente capítulo».

4. No capítulo IV, ponto IV.4, o primeiro período da alínea d) passa a ter a seguinte redacção:

«d) Sejam colhidas amostras da produção diária, a intervalos previamente determinados, para garantir a eficácia da selagem ou de qualquer outro meio de fecho hermético.».

5. No ponto V.3, alínea c), do capítulo IV, o verbo «destruir» é substituído por «matar».

6. No capítulo V, ponto II.3.b), o primeiro período do segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«Estes limites aplicam-se apenas aos peixes das seguintes famílias: Scombridae, Clupeidae e Engraulidae e Coryphaemidae.».

7. O capítulo VII passa a ter a seguinte redacção:

«CAPÍTULO VII

IDENTIFICAÇÃO

Sem prejuízo do disposto na Directiva 79/112/CEE, deve ser possível identificar, para efeitos de inspecção, a origem dos produtos da pesca colocados no mercado, através da marcação ou dos documentos de acompanhamento.

Para o efeito, devem figurar na embalagem ou, no caso dos produtos não embalados, nos documentos de acompanhamento as seguintes informações:

- o país de expedição que pode ser indicado por extenso ou pelas iniciais do país expedidor em maiúsculas, ou seja, para a Comunidade, as letras: B - DK - D - EL - E - F - IRL - I - L - NL - AT - P - FI - SE - UK,

- a identificação do estabelecimento ou do navio-fábrica pelo número oficial de aprovação ou, no caso de colocação no mercado a partir de um navio congelador abrangido pelo ponto 7 do anexo II da Directiva 92/48/CEE, através do número de identificação do navio, ou, no caso de colocação no mercado a partir de uma lota ou de um mercado grossista, pelo número de registo previsto no nº 1, terceiro parágrafo, do artigo 7º da presente directiva,

- uma das siglas seguintes: CE - EC - EG - EK - EF - EY.

Estas informações devem ser perfeitamente legíveis e estar reunidas na embalagem num espaço visível do exterior, sem que seja necessário abrir a referida embalagem.».

Artigo 2º

1. Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva antes de 1 de Julho de 1997 e informarão a Comissão desse facto. No entanto, os produtos elaborados antes da data de aplicação não são abrangidos pelas disposições previstas no capítulo VII da Directiva 91/493/CEE, com a redacção que lhe foi dada pela presente directiva.

Quando os Estados-membros adoptarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência na publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-membros.

2. Os Estados-membros comunicarão à Comissão o texto das disposições essenciais de direito interno que adoptarem nas matérias reguladas pela presente directiva.

Artigo 3º

A presente directiva entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 4º

Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 22 de Dezembro de 1995.

Pelo Conselho

O Presidente

L. ATIENZA SERNA

(1) JO nº L 268 de 24. 9. 1991, p. 15. Directiva com a redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão.

(2) JO nº L 187 de 7. 7. 1992, p. 41.