Directiva 95/60/CE do Conselho, de 27 de Novembro de 1995, relativa à marcação para efeitos fiscais do gasóleo e do querosene
Jornal Oficial nº L 291 de 06/12/1995 p. 0046 - 0047
DIRECTIVA 95/60/CE DO CONSELHO de 27 de Novembro de 1995 relativa à marcação para efeitos fiscais do gasóleo e do querosene O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 99º, Tendo em conta a proposta da Comissão (1), Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2), Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3), Considerando que as medidas comunitárias previstas na presente directiva são não apenas necessárias como também indispensáveis para a realização dos objectivos do mercado interno; que esses objectivos não podem ser alcançados pelos Estados-membros individualmente; que a sua realização à escala comunitária já foi prevista na Directiva 92/81/CEE (4), nomeadamente no seu artigo 9º; e que, por conseguinte, a presente directiva está de acordo com o princípio da subsidiariedade; Considerando que a Directiva 92/82/CEE (5) fixa as disposições relativas às taxas mínimas do imposto especial sobre o consumo de certos óleos minerais, nomeadamente das diferentes categorias de gasóleo e de querosene; Considerando que o funcionamento adequado do mercado interno exige agora o estabelecimento de um regime comum de marcação para efeitos fiscais do gasóleo e do querosene que não sejam tributados à taxa normal aplicável a esses óleos minerais utilizados como combustível de propulsão; Considerando que alguns Estados-membros deverão ser autorizados a derrogar as medidas previstas na presente directiva em virtude de circunstâncias nacionais especiais; Considerando que a Directiva 92/12/CEE (6) fixa as disposições relativas ao regime geral dos produtos sujeitos a impostos especiais sobre o consumo; e que o seu artigo 24º prevê, nomeadamente, a criação de um Comité dos impostos especiais sobre o consumo, tendo por atribuição apreciar as questões relativas à aplicação das disposições comunitárias em matéria de impostos especiais de consumo; Considerando que é conveniente que certos aspectos técnicos relativos às especificações dos produtos a utilizar na marcação para efeitos fiscais do gasóleo e do querosene sejam tratados em conformidade com o disposto no referido artigo, ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA: Artigo 1º 1. Sem prejuízo das disposições nacionais em matéria de marcação para efeitos fiscais, os Estados-membros devem aplicar um marcador para efeitos fiscais, em conformidade com o disposto na presente directiva: - a todos os tipos de gasóleo do código NC 2710 00 69 introduzidos no consumo, na acepção do artigo 6º da Directiva 92/12/CEE, que tenham sido isentos de imposto especial sobre o consumo ou sujeitos a uma taxa de imposto diferente da prevista no nº 1 do artigo 5º da Directiva 92/82/CEE, - ao querosene do código NC 2710 00 55 introduzido no consumo, na acepção do artigo 6º da Directiva 92/12/CEE, que tenha sido isento de imposto especial sobre o consumo ou sujeito a uma taxa de imposto diferente da prevista no nº 1 do artigo 8º da Directiva 92/82/CEE. 2. Os Estados-membros podem autorizar derrogações à aplicação do marcador fiscal previsto no nº 1 por razões de saúde pública, de segurança ou outras razões de carácter técnico, desde que adoptem medidas adequadas de controlo fiscal. Além disso, a Irlanda pode decidir não utilizar ou não autorizar a utilização do marcador, em conformidade com o nº 4 do artigo 21º da Directiva 92/12/CEE. Nesse caso, a Irlanda informará do facto a Comissão, a qual informará os restantes Estados-membros. Artigo 2º 1. O marcador consistirá numa combinação bem definida de aditivos químicos adicionados sob controlo fiscal, o mais tardar, antes de os óleos minerais em questão serem introduzidos no consumo. Todavia, - no caso de um fornecimento directo proveniente de outro Estado-membro, em regime de suspensão do imposto fora de um entreposto fiscal, os Estados-membros podem exigir que o marcador seja adicionado antes de o produto deixar o entreposto fiscal de expedição, - os Estados-membros que adoptarem esta medida antes de 1 de Janeiro de 1996 poderão, em determinados casos ou determinadas situações excepcionais, autorizar a adição do marcador depois de os óleos minerais em questão terem sido introduzidos no consumo sob controlo fiscal. Os Estados-membros que aplicarem esta medida informarão do facto a Comissão, a qual informará os restantes Estados-membros. Nesse caso, os Estados-membros poderão proceder ao reembolso do imposto especial sobre o consumo pago no momento da introdução no consumo, - desde que os produtos permaneçam sujeitos a controlo fiscal, a Dinamarca pode protelar a adição do marcador até ao momento da venda a retalho final, o mais tardar. 2. O marcador a utilizar deve ser criado nos termos do procedimento previsto no artigo 24º da Directiva 92/12/CEE. Artigo 3º Os Estados-membros devem adoptar as medidas necessárias para evitar a utilização abusiva dos produtos marcados, nomeadamente para que os óleos minerais em questão não possam ser utilizados como combustível nos motores de veículos destinados a circular na via pública nem ser conservados nos seus reservatórios, a menos que essa utilização seja autorizada em casos específicos determinados pelas autoridades competentes dos Estados-membros. Os Estados-membros devem dispor que a utilização dos referidos óleos minerais nos casos indicados no primeiro parágrafo é considerada uma infracção do respectivo direito nacional. Cada Estado-membro deve adoptar as medidas necessárias para assegurar a plena aplicação de todas as disposições da presente directiva, nomeadamente determinando as sanções a aplicar em caso de violação dessas medidas; estas sanções devem ser proporcionais ao objectivo a atingir e ter um carácter dissuasor. Artigo 4º Os Estados-membros podem adicionar um marcador ou corante nacional para além do marcador referido no nº 1 do artigo 1º Não é permitido adicionar aos óleos minerais em questão um marcador ou corante diferente dos previstos na legislação comunitária ou no direito nacional do Estado-membro em questão. Artigo 5º 1. Os Estados-membros porão em vigor as disposições necessárias para dar cumprimento à presente directiva no momento da entrada em vigor das disposições que forem adoptadas nos termos do procedimento previsto no artigo 2º Do facto informarão imediatamente a Comissão. Quando os Estados-membros adoptarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência na publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-membros. 2. Os Estados-membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem no domínio regido pela presente directiva. Artigo 6º Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva. Feito em Bruxelas, em 27 de Novembro de 1995. Pelo Conselho O Presidente P. SOLBES MIRA