31995L0055

Directiva 95/55/CE da Comissão, de 31 de Outubro de 1995, que altera a Directiva 70/524/CEE do Conselho relativa aos aditivos na alimentação para animais

Jornal Oficial nº L 263 de 04/11/1995 p. 0018 - 0019


DIRECTIVA 95/55/CE DA COMISSÃO de 31 de Outubro de 1995 que altera a Directiva 70/524/CEE do Conselho relativa aos aditivos na alimentação para animais (Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 70/524/CEE do Conselho, de 23 de Novembro de 1970, relativa aos aditivos na alimentação para animais (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 95/37/CE da Comissão (2), e, nomeadamente, o seu artigo 7º,

Considerando que a Directiva 70/524/CEE prevê que o teor dos anexos deve ser constantemente adaptado à evolução dos conhecimentos científicos e técnicos; que os anexos foram codificados pela Directiva 91/248/CEE da Comissão (3);

Considerando que não está terminado o estudo de diferentes aditivos inscritos no anexo II da Directiva 70/524/CEE que, em virtude dessa inscrição, podem ser autorizados a nível nacional; que, por conseguinte, é necessário prorrogar, por um período determinado, a autorização dessas substâncias;

Considerando que as medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité permanente dos alimentos para animais,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1º

O anexo II da Directiva 70/524/CEE é alterado em conformidade com o anexo da presente directiva.

Artigo 2º

1. Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento ao anexo da presente directiva o mais tardar em 30 de Março de 1996. Do facto informarão imediatamente a Comissão.

As disposições adoptadas pelos Estados-membros devem conter uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-membros determinarão o modo como tal referência será feita.

2. Os Estados-membros comunicarão à Comissão as principais disposições de direito interno que adoptem no domínio regido pela presente directiva.

Artigo 3º

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 4º

Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 31 de Outubro de 1995.

Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão

ANEXO

O anexo II da Directiva 70/524/CEE é alterado do seguinte modo:

1. Na parte A « Antibióticos »:

1.1. Na posição nº 29 « Efrotomicina », a data de « 30. 11. 1995 » constante da coluna « Duração da autorização » é substituída sempre pela data de « 18. 4. 1996 » para a categoria de animais « Leitões » e « Porcos »;

1.2. Na posição nº 30 « Virginiamicina », a data de « 30. 11. 1995 » constante da coluna « Duração da autorização » é substituída pela data de « 30. 11. 1996 » para a categoria de animais « Porcas »;

1.3. Na posição nº 31 « Bacitracina-zinco », a data de « 30. 11. 1995 » constante da coluna « Duração da autorização » é substituída sempre pela data de « 30. 11. 1996 » para as categorias de animais « Frangos de engorda » e « Porcos »;

1.4. Na posição nº 32 « Ardacina », a data de « 30. 11. 1995 » constante da coluna « Duração da autorização » é substituída sempre pela data de « 30. 11. 1996 » para as categorias de animais « Frangos de carne ».

2. Na parte D « Coccidiostáticos e outras substâncias medicamentosas », na posição nº 25 « Halofuginona », a data de « 30. 11. 1995 » constante da coluna « Duração da autorização » é substituída pela data de « 30. 11. 1996 » para a categoria de animais « Frangas para postura ».

3. Na parte F « Corantes, incluindo pigmentos », na posição nº 11 « Phaffia rhodozyma rica em astaxantina », a data de « 30. 11. 1995 » constante da coluna « Duração da autorização » é substituída pela data de « 30. 11. 1996 » para a categoria de animais « Salmões, trutas ».

4. Na parte L « Aglomerantes, antiespumantes e coagulantes »:

4.1. Na posição nº 1 « Aluminatos de cálcio sintéticos », a data de « 30. 11. 1995 » constante da coluna « Duração da autorização » é substituída pela data de « 30. 11. 1996 » para a categoria de animais « Vacas leiteiras, bovinos de engorda, vitelos, borregos e cabritos »;

4.2. Na posição nº 2 « Natrolite-fonolite », a data de « 30. 11. 1995 » constante da coluna « Duração da autorização » é substituída pela data de « 30. 11. 1996 ».

5. Na parte N « Enzimas », na posição nº 1 « 3-Fitase (CE 3.1.3.8) », a data de « 30. 11. 1995 » constante da coluna « Duração da autorização » é substituída sempre pela data de « 30. 11. 1996 » para as categorias de animais « Porcos (todas as categorias de animais) » e « Galinhas (todas as categorias de animais) ».

6. Na parte O « Microrganismos »:

6.1. Na posição nº 1 « Bacillus cereus var. toyoi (CNCM I-1012/NCIB 40112) », a data de « 30. 11. 1995 » constante da coluna « Duração da autorização » é substituída sempre pela data de « 30. 11. 1996 » para as categorias de animais « Leitões », « Porcos » e « Porcas »;

6.2. Na posição nº 2 « Bacillus licheniformis (DSM 5749)/Bacillus subtilis (DSM 5750) (na proporção 1/1) », a data de « 30. 11. 1995 » constante da coluna « Duração da autorização » é substituída sempre pela data de « 30. 11. 1996 » para a categoria de animais « Leitões ».