Directiva 95/53/CE do Conselho, de 25 de Outubro de 1995, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos oficiais no domínio da alimentação animal
Jornal Oficial nº L 265 de 08/11/1995 p. 0017 - 0022
DIRECTIVA 95/53/CE DO CONSELHO de 25 de Outubro de 1995 que fixa os princípios relativos à organização dos controlos oficiais no domínio da alimentação animal O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 43º, Tendo em conta a proposta da Comissão (1), Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2), Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3), Considerando que a alimentação animal passou a ocupar um lugar de relevo na agricultura da Comunidade; Considerando que a fixação a nível comunitário dos princípios relativos à organização dos controlos oficiais no domínio da alimentação animal contribui para a prevenção dos riscos na saúde animal, saúde humana e ambiente, para assegurar a lealdade das transacções comerciais e para proteger os interesses dos consumidores; Considerando que é necessário regulamentar a organização dos controlos oficiais dos alimentos para animais devido à grande diversidade dos produtos utilizados, ao volume significativo dos lotes de mercadorias objecto de trocas comerciais, à estrutura integrada do sector e, em especial, à necessidade de garantir simultaneamente a salubridade do alimento a consumir pelos animais e a qualidade do género alimentício; Considerando que, para alcançar o objectivo pretendido, as regras definidas pela presente directiva devem abranger o conjunto dos produtos e substâncias utilizados na alimentação dos animais na Comunidade; que, por conseguinte, é conveniente organizar simultaneamente os controlos dos produtos introduzidos ou colocados em livre prática na Comunidade; Considerando que a definição dada de autoridade competente não exclui que os Estados-membros deleguem toda ou parte da competência dessa autoridade para efectuar controlos oficiais no domínio da alimentação animal, desde que os controlos continuem sob a sua autoridade; Considerando que, para serem eficazes, os controlos devem ser realizados regularmente; que não devem estar sujeitos a limitações quanto ao objecto, à fase ou ao momento da sua realização e que devem revestir-se da forma mais adequada para garantir a sua eficácia; Considerando que, para assegurar que os processos de controlo não sejam iludidos, é necessário prever que os Estados-membros não excluirão um produto de um controlo adequado pelo facto de se destinar à exportação para fora da Comunidade; Considerando que é necessário que os produtos provenientes de países terceiros sejam submetidos a um controlo documental e a um controlo de identidade por amostragem imediatamente após a sua introdução no território da Comunidade; Considerando que é conveniente prever a possibilidade de os Estados-membros designarem pontos de entrada a fim de assegurar o desenrolar eficaz do controlo dos produtos importados, sem prejuízo das disposições previstas noutras regulamentações comunitárias pertinentes, nomeadamente nas Directivas 90/675/CEE (4) e 92/118/CEE (5), em matéria veterinária e sanitária; Considerando que é conveniente definir os princípios relativos à organização e ao seguimento a dar aos controlos físicos a realizar pelas autoridades competentes; Considerando que, em relação ao comércio intracomunitário, é conveniente dar especial ênfase aos controlos a efectuar na origem; que, no entanto, em caso de suspeita de irregularidades e a título excepcional, o controlo pode ser efectuado durante o transporte dos produtos ou no local de destino; Considerando que esta solução implica uma confiança acrescida nos controlos efectuados pelo Estado-membro de expedição; que é necessário que o Estado-membro de expedição procure efectuar estes controlos de forma adequada; Considerando que é necessário prever o seguimento a dar a um controlo em que se verifique a existência de irregularidades no envio; Considerando que, por motivos de eficácia, compete ao Estado-membro de expedição certificar-se da conformidade dos produtos com a regulamentação comunitária; que, em caso de infracção, a Comissão deve poder actuar, em colaboração com os Estados-membros interessados, nomeadamente deslocando-se ao local e adoptando as medidas adequadas à situação; Considerando que é conveniente, em conformidade com as disposições da Directiva 70/373/CEE (1), adoptar a nível comunitário todas as formas de colheita e de métodos de análise necessários para realizar os controlos oficiais dos alimentos para animais; Considerando que se, por um lado, não é conveniente reconhecer a quem for sujeito a controlo o direito a tal se opor, por outro, é necessário salvaguardar os seus direitos legítimos, nomeadamente o direito ao segredo de produção e o direito de interpor recurso; Considerando que as autoridades encarregadas dos controlos podem diferir de um Estado-membro para outro; que, por conseguinte, convém publicar uma lista das autoridades competentes na matéria em cada Estado-membro, com a indicação da sua competência territorial e dos laboratórios habilitados para efectuar análises no âmbito dos referidos controlos; Considerando que, embora incumba em primeiro lugar aos Estados-membros adoptar os respectivos programas de controlo, é necessário, no âmbito do mercado interno, dispor igualmente de programas coordenados a nível comunitário; Considerando que é conveniente confiar à Comissão a tarefa de adoptar as medidas de aplicação da presente directiva, ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES INTRODUTIVAS Artigo 1º 1. A presente directiva fixa os princípios relativos à organização dos controlos oficiais no domínio da alimentação animal. 2. A presente directiva é aplicável sem prejuízo de regulamentação comunitária mais específica, incluindo nomeadamente a regulamentação aduaneira comunitária e a regulamentação veterinária comunitária. Artigo 2º 1. Para efeitos da presente directiva, entende-se por: a) « Controlo oficial no domínio da alimentação animal », a seguir designado « controlo », o controlo efectuado pelas autoridades competentes para verificar a conformidade com as disposições comunitárias previstas nos seguintes textos: - Directiva 70/524/CEE do Conselho, de 23 de Novembro de 1970, relativa aos aditivos na alimentação para animais (2), - Directiva 74/63/CEE do Conselho, de 17 de Dezembro de 1973, relativa à fixação de teores máximos em substâncias e produtos indesejáveis nos alimentos para animais (3), - Directiva 77/101/CEE do Conselho, de 23 de Novembro de 1976, relativa à comercialização dos alimentos simples para animais (4), - Directiva 79/373/CEE do Conselho, de 2 de Abril de 1979, relativa à comercialização de alimentos compostos para animais (5), - Directiva 82/471/CEE do Conselho, de 30 de Junho de 1982, relativa a certos produtos utilizados na alimentação dos animais (6), - Directiva 93/74/CEE do Conselho, de 13 de Setembro de 1993, relativa aos alimentos para animais com objectivos nutricionais específicos (7), e - qualquer outra regulamentação no domínio da alimentação animal em que se estabeleça que os controlos oficiais são efectuados de acordo com as disposições da presente directiva; b) « Controlo documental », a verificação dos documentos que acompanham o produto ou de quaisquer outros dados relativos ao produto; c) « Controlo de identidade », a verificação, por simples inspecção visual, da concordância entre os documentos, a marcação e os produtos; d) « Controlo físico », o controlo do próprio produto, podendo eventualmente incluir uma colheita de amostras e uma análise laboratorial; e) « Produto », o alimento para animais ou qualquer substância utilizada na sua alimentação; f) « Autoridade competente », a autoridade de um Estado-membro responsável pela realização dos controlos oficiais no domínio da alimentação animal; g) « Estabelecimento », qualquer empresa que proceda à produção ou ao fabrico de um produto ou que o detenha numa fase intermédia antes da sua colocação em circulação incluindo a da transformação e da embalagem, ou que coloque o produto em circulação; h) « Colocação em circulação », a detenção de produtos para efeitos da sua venda ou de qualquer outra forma de transmissão para terceiros, a título gratuito ou oneroso, bem como a venda e as outras formas de transmissão. 2. As definições constantes da regulamentação comunitária em matéria de alimentação animal são aplicadas sempre que necessário. Artigo 3º 1. Os Estados-membros devem tomar todas as medidas necessárias para que os controlos sejam efectuados em conformidade com o disposto na presente directiva. 2. Os Estados-membros não podem excluir qualquer produto de um controlo adequado pelo facto de se destinar a exportação. Artigo 4º 1. Os controlos devem ser efectuados: a) Regularmente; b) Em caso de suspeita de não conformidade; c) Proporcionalmente ao objectivo pretendido, nomeadamente em função dos riscos e da experiência adquirida. 2. Os controlos devem abranger todas as fases da produção e do fabrico, as fases intermédias anteriores à colocação em circulação e a colocação em circulação, incluindo a importação e a utilização dos produtos. A autoridade competente deve escolher de entre estas fases aquela ou aquelas que forem mais adequadas para a investigação pretendida. 3. Os controlos devem ser efectuados, regra geral, sem aviso prévio. 4. Os controlos também devem incidir sobre as utilizações proibidas na alimentação dos animais. CAPÍTULO II IMPORTAÇÕES PROVENIENTES DE PAÍSES TERCEIROS Artigo 5º Em derrogação ao nº 1 do artigo 4º, os Estados-membros devem tomar todas as medidas necessárias para que, aquando da introdução de produtos no território aduaneiro da Comunidade, as autoridades competentes efectuem um controlo documental de cada lote e um controlo de identidade por amostragem a fim de comprovarem: - a sua natureza, - a sua origem, - o seu destino geográfico, de forma a determinar o regime aduaneiro que lhes é aplicável. Artigo 6º Os Estados-membros podem designar pontos de entrada determinados no respectivo território para os diferentes tipos de produtos para efeitos dos controlos previstos no artigo 5º Para o mesmo efeito, os Estados-membros podem exigir ser previamente informados da chegada dos produtos a um ponto de entrada determinado. Artigo 7º Os Estados-membros devem certificar-se da conformidade dos produtos através de um controlo físico por amostragem antes da sua colocação em livre prática. Artigo 8º 1. Quando do controlo resultar a não conformidade dos produtos com as exigências regulamentares, o Estado-membro proíbe a respectiva introdução ou colocação em livre prática e ordena a respectiva reexpedição para fora do território comunitário. Informará imediatamente a Comissão e os outros Estados-membros da recusa dos produtos, com menção das infracções verificadas. 2. Em derrogação ao nº 1, o Estado-membro pode autorizar, nas condições determinadas pela autoridade competente, a realização de uma das seguintes operações: - regularização dos produtos num prazo a fixar, - eventual descontaminação, - qualquer outro tratamento adequado, - utilização para outros fins, - destruição dos produtos. Os Estados-membros devem zelar por que as operações enumeradas no primeiro parágrafo não tenham consequências desfavoráveis para a saúde humana e animal e para o ambiente. 3. As despesas decorrentes das medidas tomadas em conformidade com os nºs 1 e 2 ficam a cargo do titular da autorização ou do seu representante. Artigo 9º 1. Quando os produtos não forem colocados em livre prática no território do Estado-membro que efectua os controlos referidos no artigo 5º e, se for caso disso, um controlo físico, esse Estado-membro deve fornecer ao interessado um documento que indique a natureza e os resultados dos controlos efectuados. Dos documentos comerciais deve constar uma referência a esse documento. No entanto, esta disposição não afecta a possibilidade de o Estado-membro de destino efectuar controlos dos produtos por amostragem. 2. Antes de 30 de Abril de 1998, proceder-se-á à adopção de um documento-tipo e, caso necessário, das regras de execução do nº 1, nos termos do procedimento previsto no artigo 23º CAPÍTULO III COMÉRCIO INTRACOMUNITÁRIO Artigo 10º Os Estados-membros devem tomar todas as medidas necessárias para que os produtos destinados a serem expedidos para outro Estado-membro sejam controlados com o mesmo cuidado que os destinados a serem colocados em circulação no seu próprio território. Secção 1 Controlo na origem Artigo 11º 1. Os Estados-membros devem zelar por que a autoridade competente efectue um controlo dos estabelecimentos para certificar-se de que estes cumprem as suas obrigações definidas pela regulamentação comunitária e de que os produtos destinados a serem colocados em circulação correspondem às exigências comunitárias. 2. Sempre que exista a suspeita de que as exigências não são respeitadas, a autoridade competente deve efectuar os controlos necessários e, em caso de confirmação dessa suspeita, deve tomar as medidas adequadas. Secção 2 Controlo no destino Artigo 12º 1. A autoridade competente do Estado-membro de destino pode, nos locais de destino, verificar a conformidade dos produtos com as disposições referidas no nº 1, alínea a), do artigo 2º através de controlos por amostragem e de modo não discriminatório. 2. Contudo, sempre que a autoridade competente do Estado-membro de trânsito ou do Estado-membro de destino disponha de informações que lhe permitam suspeitar da existência de uma infracção, pode também efectuar controlos durante o transporte dos produtos no seu território. Artigo 13º 1. Se, por ocasião de um controlo realizado no local de destino do envio ou durante o transporte, um Estado-membro verificar a não conformidade dos produtos com as disposições referidas no nº 1, alínea a), do artigo 2º, o Estado-membro deve tomar as disposições adequadas e intimar o expedidor, o destinatário ou qualquer terceiro que tiver sucedido nos direitos a efectuar, nas condições determinadas pela autoridade competente, uma das seguintes operações: - regularização dos produtos num prazo a fixar, - descontaminação, - qualquer outro tratamento adequado, - utilização para outros fins, - reexpedição para o país de origem, após ter informado a autoridade competente do país do estabelecimento de origem, - destruição dos produtos. 2. As despesas decorrentes das medidas tomadas em conformidade com o nº 1 ficam a cargo do expedidor ou de qualquer terceiro que tiver sucedido nos direitos, incluindo, eventualmente, o destinatário. Secção 3 Cooperação em caso de verificação de infracções Artigo 14º Caso os produtos sejam destruídos, utilizados para outros fins, reexpedidos para o país de origem ou descontaminados na acepção do nº 1 do artigo 13º, o Estado-membro de destino deve entrar imediatamente em contacto com o Estado-membro de expedição. Nos restantes casos, o Estado-membro de destino pode entrar em contacto com o Estado-membro de expedição. O Estado-membro de expedição deve tomar todas as medidas necessárias e comunica ao Estado-membro de destino a natureza dos controlos efectuados, os seus resultados, as decisões tomadas e os motivos dessas decisões. Se recear que estas medidas não são suficientes, o Estado-membro de destino deve procurar, juntamente com o Estado-membro em questão, as formas e os meios para solucionar a situação, se necessário mediante uma visita conjunta ao local. Sempre que os controlos efectuados em conformidade com o artigo 12º permitirem verificar a existência de um incumprimento repetido, o Estado-membro de destino deve informar a Comissão e os demais Estados-membros. Artigo 15º 1. A pedido do Estado-membro de destino ou por sua própria iniciativa, a Comissão pode, tendo em conta a natureza das infracções observadas: - enviar representantes ao local, em colaboração com o Estado-membro interessado, - solicitar ao Estado-membro de expedição que intensifique os controlos da produção do estabelecimento em causa. 2. A Comissão informa os Estados-membros interessados das suas conclusões. Enquanto se aguarda as conclusões da Comissão, o Estado-membro de expedição deve, a pedido do Estado-membro de destino, reforçar o controlo dos produtos provenientes do estabelecimento em causa. Por seu lado, o Estado-membro de destino pode intensificar o controlo dos produtos provenientes desse estabelecimento. 3. A Comissão pode proceder a um exame da situação, no âmbito do comité referido no artigo 23º A Comissão pode adoptar, nos termos do procedimento previsto no artigo 23º, as decisões necessárias, incluindo as relativas à circulação intracomunitária dos produtos. Secção 4 Controlo nos locais destinados a produção agrícola Artigo 16º Os Estados-membros devem zelar por que a autoridade competente possa ter acesso aos locais destinados à produção agrícola onde os produtos são fabricados ou utilizados, a fim de efectuar os controlos exigidos. CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 17º 1. Os Estados-membros devem zelar por que os controlos sejam efectuados de forma a limitar os atrasos no encaminhamento dos produtos e a evitar a criação de entraves injustificados à sua comercialização. 2. Os Estados-membros devem determinar que os agentes encarregados do controlo sejam obrigados a respeitar o sigilo profissional. Artigo 18º 1. Caso sejam colhidas amostras do produto para fins de análise, os Estados-membros devem adoptar as disposições necessárias para: - assegurar a quem for sujeito a controlo o benefício de uma eventual contraperitagem, - assegurar a conservação de amostras de referência seladas oficialmente. 2. Os Estados-membros devem elaborar uma lista dos laboratórios encarregados de efectuar as análises e zelar por que estes sejam designados em função das suas qualificações. 3. Os Estados-membros devem zelar por que a colheita de amostras e as análises sejam efectuadas em conformidade com a regulamentação comunitária. No entanto, na falta de técnicas e métodos comunitários, os Estados-membros devem tomar todas as medidas necessárias para se certificarem de que os controlos são efectuados: - de acordo com normas reconhecidas por organismos internacionais, - na falta de tais normas, de acordo com normas nacionais cientificamente reconhecidas e em conformidade com os princípios gerais do Tratado. 4. As regras de execução do presente artigo são adoptadas, sempre que necessário, nos termos do procedimento previsto no artigo 23º Artigo 19º Cada Estado-membro deve tomar as medidas adequadas para assegurar a plena aplicação de todas as disposições da presente directiva. Devem ser previstas sanções a aplicar em caso de violação das medidas adoptadas para a aplicação da presente directiva. Essas sanções devem ter um carácter efectivo, proporcionado e dissuasor. Artigo 20º A presente directiva não afecta as vias de recurso previstas pela legislação em vigor nos Estados-membros contra as decisões das autoridades competentes. As decisões tomadas pela autoridade competente em caso de verificação de uma infracção devem ser comunicadas, com indicação da respectiva fundamentação, ao operador a que digam respeito ou ao terceiro que tiver sucedido nos seus direitos. Se o operador em questão ou o terceiro que tiver sucedido nos seus direitos o solicitar, as decisões fundamentadas devem ser-lhe comunicadas por escrito, com indicação das vias de recurso previstas pela legislação em vigor no Estado-membro de controlo, bem como da forma e prazo em que esses recursos devem ser interpostos. Artigo 21º Cada Estado-membro deve comunicar à Comissão, um ano após a entrada em vigor da presente directiva: - a ou as autoridades competentes e a respectiva competência territorial e funcional, - o ou os laboratórios referidos no nº 2 do artigo 18º, - eventualmente, a lista dos pontos de entrada referidos no artigo 6º Essas informações, assim como as alterações subsequentes, serão publicadas na série C do Jornal Oficial das Comunidades Europeias. Artigo 22º 1. Os Estados-membros devem elaborar, o mais tardar até 1 de Outubro de 1998, programas que especifiquem as medidas nacionais a aplicar para a concretização do objectivo previsto na presente directiva. Esses programas devem ter em conta as situações específicas dos Estados-membros, indicando nomeadamente a natureza e a frequência dos controlos a efectuar regularmente. 2. Todos os anos antes de 1 de Abril e pela primeira vez antes de 1 de Abril de 2000, os Estados-membros devem comunicar à Comissão todas as informações necessárias relativas à execução dos programas previstos no nº 1 durante o ano anterior, especificando: - os critérios que presidiram à elaboração desses programas, - o número e a natureza dos controlos efectuados, - os resultados dos controlos, em especial o número e a natureza das infracções verificadas, - as medidas tomadas no caso de terem sido verificadas infracções. 3. Todos os anos antes de 1 de Outubro e pela primeira vez antes de 1 de Outubro de 2000, a Comissão deve apresentar um relatório global de síntese sobre os resultados dos controlos efectuados a nível comunitário, acompanhado de uma proposta de recomendação relativa a um programa coordenado de controlos para o ano seguinte, a adoptar nos termos do procedimento previsto no artigo 23º Esta recomendação pode ser posteriormente adaptada em função das necessidades durante a execução do programa coordenado. O programa coordenado deve indicar, em especial, os critérios que é conveniente adoptar prioritariamente para a sua execução. As informações previstas no nº 2 devem incluir um capítulo distinto específico respeitante à execução do programa coordenado. Artigo 23º 1. A Comissão será assistida pelo Comité Permanente dos Alimentos para Animais, instituído pela Decisão 70/372/CEE (1), a seguir denominado « comité ». 2. O representante da Comissão submeterá à apreciação do comité um projecto das medidas a tomar. O comité emitirá o seu parecer sobre esse projecto num prazo que o presidente pode fixar em função da urgência da questão em causa. O parecer será emitido por maioria, nos termos previstos no nº 2 do artigo 148º do Tratado para a adopção das decisões que o Conselho é chamado a tomar sob proposta da Comissão. Nas votações no comité, os votos dos representantes dos Estados-membros estão sujeitos à ponderação definida no artigo atrás referido. O presidente não participa na votação. 3. a) A Comissão adoptará as medidas projectadas desde que sejam conformes com o parecer do comité. b) Se as medidas projectadas não forem conformes com o parecer do comité, ou na ausência de parecer, a Comissão submeterá sem demora ao Conselho uma proposta relativa às medidas a tomar. O Conselho deliberará por maioria qualificada. Se, no termo de um prazo de três meses a contar da data em que o assunto foi submetido à apreciação do Conselho, este último ainda não tiver deliberado, a Comissão adoptará as medidas propostas, excepto no caso de o Conselho se ter pronunciado por maioria simples contra as referidas medidas. Artigo 24º 1. Os Estados-membros adoptarão as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva antes de 30 de Abril de 1998. Do facto informarão imediatamente a Comissão. Quando os Estados-membros adoptarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência na publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-membros. 2. Os Estados-membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptem no domínio regido pela presente directiva. Artigo 25º A presente directiva entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. Artigo 26º Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva. Feito no Luxemburgo, em 25 de Outubro de 1995. Pelo Conselho O Presidente L. ATIENZA (1) JO nº L 170 de 3. 8. 1970, p. 1.