DIRECTIVA 95/5/CE DO CONSELHO de 27 de Fevereiro de 1995 que altera a Directiva 92/120/CEE do Conselho, relativa às condições de concessão de derrogações temporárias e limitadas das normas sanitárias específicas comunitárias para a produção e comercialização de determinados produtos de origem animal
Jornal Oficial nº L 051 de 08/03/1995 p. 0012 - 0012
DIRECTIVA 95/5/CE DO CONSELHO de 27 de Fevereiro de 1995 que altera a Directiva 92/120/CEE do Conselho, relativa às condições de concessão de derrogações temporárias e limitadas das normas sanitárias específicas comunitárias para a produção e comercialização de determinados produtos de origem animal O CONSELHO DA UNIAO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 43º, Tendo em conta a proposta da Comissão (1), Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2), Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3), Considerando que, com a Directiva 92/120/CEE (4), os débitos máximos previstos para os estabelecimentos que são objecto de derrogações foram aumentados, respectivamente, para 20 CN por semana a 1 000 CN por ano, até 28 de Fevereiro de 1995; Considerando que a Comissão apresentou ao Conselho uma proposta de revisão das disposições aplicáveis aos pequenos estabelecimentos que são objecto de derrogações e que esta última instituição não pôde deliberar sobre esta proposta antes de 28 de Fevereiro de 1995; Considerando que, em função de determinadas situações específicas, é possível que nem todos os estabelecimentos possam respeitar o conjunto das regras especiais previstas, em 1 de Março de 1995; que, enquanto se aguarda a decisão do Conselho e para ponderar situações locais e evitar encerramentos repentinos de estabelecimentos, é conveniente prever um regime de concessão de derrogações temporárias e limitadas, ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA: Artigo 1º No nº 2 do artigo 2º da Directiva 92/120/CEE, a data de « 28 de Fevereiro de 1995 » é substituída pela de « 30 de Junho de 1995 ». Artigo 2º Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até 1 de Março de 1995. Do facto informarão imediatamente a Comissão. Quando os Estados-membros adoptarem essas disposições, estas incluirão uma referência à presente directiva ou serão dela acompanhadas na publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-membros. Artigo 3º Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva. Feito em Bruxelas, em 27 de Fevereiro de 1995. Pelo Conselho O Presidente J. PUECH (1) JO nº C 84 de 2. 4. 1990, p. 100. (2) JO nº C 183 de 15. 7. 1991. (3) JO nº C 332 de 31. 12. 1990, p. 62. (4) JO nº L 62 de 15. 3. 1993, p. 86. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 94/70/CE (JO nº L 368 de 31. 12. 1994, p. 32.)