Directiva 95/4/CE da Comissão de 21 de Fevereiro de 1995 que altera certos anexos da Directiva 77/93/CEE do Conselho, relativa a medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais às plantas e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade
Jornal Oficial nº L 044 de 28/02/1995 p. 0056 - 0060
DIRECTIVA 95/4/CE DA COMISSÃO de 21 de Fevereiro de 1995 que altera certos anexos da Directiva 77/93/CEE do Conselho, relativa a medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais às plantas e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Directiva 77/93/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1976, relativa a medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais às plantas e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia, e, nomeadamente, o segundo parágrafo, terceiro e quarto subtravessões do segundo travessão, do seu artigo 13º, Considerando que a ocorrência, na Comunidade, do organismo prejudicial Thrips palmi Karny não era, até agora, conhecida; Considerando que, durante controlos efectuados na Comunidade na sequência da introdução de plantas de Ficus L., foi verificada a presença de Thrips palmi Karny em plantas desse género; Considerando que se concluiu que a Pseudomonas solanacearum (Smith) Smith se encontra presente numa área da Comunidade superior à inicialmente reconhecida; Considerando que a Pseudomonas solanacearum (Smith) Smith foi detectada em tubérculos de batateira importados do Egipto e da Turquia; Considerando, portanto, que as disposições relativas a medidas de protecção contra a Pseudomonas solanacearum (Smith) Smith devem ser melhoradas e que a lista de plantas hospedeiras deve ser alargada; Considerando que a Directiva 66/400/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1966, relativa à comercialização de sementes de beterraba (2), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 90/654/CEE (3), estabelece, para as sementes de base e certificadas de beterraba sacarina e forrageira da espécie Beta vulgaris L., condições que permitem assegurar que essas sementes estejam isentas do « Necrotic Yellow Vein Virus » da beterraba « (rhizomania) »; Considerando que é desejável que as sementes de beterraba sacarina e forrageira da espécie Beta vulgaris L. que ainda não tenham recebido uma certificação definitiva e que se destinem a certificação oficial noutro Estado-membro sejam também submetidas a controlos destinados a garantir que não há risco de propagação do « Necrotic Yellow Vein Virus » da beterraba no âmbito da comercialização de sementes de beterraba hortícola da espécie « Beta vulgaris » L.; Considerando, pois, que é desejável introduzir medidas de protecção contra o « Necrotic Yellow Vein Virus » da beterraba aplicáveis às sementes de beterraba sacarina, forrageira e hortícola da espécie « Beta vulgaris » L.; Considerando que algumas disposições relativas a medidas de protecção contra tubérculos de Solanum tuberosum L., com excepção dos destinados à plantação, devem ser alteradas visto ter deixado de se justificar que se mantenham em vigor as actuais proibições previstas na Directiva 77/93/CEE para os tubérculos de batateira originários da Síria; Considerando que os anexos da Directiva 77/93/CEE devem ser, portanto, alterados; Considerando que as medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité fitossanitário permanente, ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA: Artigo 1º Os anexos I a IV da Directiva 77/93/CEE são alterados em conformidade com o disposto no anexo da presente directiva. Artigo 2º 1. Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva em 1 de Abril de 1995. Do facto informarão imediatamente a Comissão. Sempre que os Estados membros adoptarem tais disposições estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-membros. 2. Os Estados-membros comunicarão imediatamente à Comissão o texto das normas essenciais de direito interno que adoptem no domínio regido pela presente directiva. A Comissão informará do facto os outros Estados-membros. Artigo 3º A presente directiva entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. Feito em Bruxelas, em 21 de Fevereiro de 1995. Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão (1) JO nº L 26 de 31. 1. 1977, p. 20. (2) JO nº 125 de 11. 7. 1966, p. 2290/66. (3) JO nº L 353 de 17. 12. 1990, p. 48. ANEXO 1. À parte A, alínea b) da secção II, do anexo I, é aditado o seguinte ponto: « 2. Pseudomonas solanacearum (Smith) Smith ». 2. Na parte A, alínea b) da secção II, do anexo II, é suprimido o ponto 6. 3. Na parte A, coluna direito do ponto 12, do anexo III, o termo « Síria » é inserido entre « Marrocos » e « Suíça ». 4. Na parte A, secção I, do anexo IV, o texto seguinte é aditado à coluna direita do ponto 25.4: « e aa) quer os tubérculos são originários de áreas onde não é conhecida a ocorrência de Pseudomonas solanacearum (Smith) Smith bb) quer em áreas onde a ocorrência de Pseudomonas solanacearum (Smith) Smith é conhecida , os tubérculos são originários de um local de produção isento de Pseudomonas solanacearum (Smith) Smith ou considerado isento na sequência da aplicação de um processo adequado destinado a erradicar a Pseudomonas solanacearum (Smith) Smith, a determinar em conformidade com o processo previsto no artigo 16ºA. ». 5. À parte A secção I, do anexo IV, é aditado o seguinte ponto: "" ID="1">« 25.7. Plantas de Capsicum annuum L., Lycopersicon lycopersicum (L.) Karsten ex. Farw., Musa L., Nicotiana L. e Solanum melongena L., destinadas à plantação, com excepção das sementes, originárias de países onde é conhecida a ocorrência de Pseudomonas solanacearum (Smith) Smith> ID="2">Sem prejuízo, se for caso disso, das disposições aplicáveis às plantas constantes da parte A, pontos 11 e 13, do anexo III e da parte A, pontos 25.5 e 25.6 da secção I, do anexo IV, declaração oficial de que:"> 6. À parte A, secção I, do anexo IV, é aditado o seguinte ponto: "" ID="2">a) As plantas são originárias de áreas consideradas isentas de Pseudomonas solanacearum (Smith) Smith,"> ID="2">ou"> ID="2">b) Nas plantas que se encontravam no local de produção, não se observaram sintomas de Pseudomonas solanacearum (Smith) Smith desde o início do último ciclo vegetativo completo. »."> ID="1">« 25.8. Tubérculos de Solanum tuberosum L., com excepção dos destinados à plantação> ID="2">Sem prejuízo das disposições aplicáveis aos tubérculos constantes da parte A, ponto 12, do anexo III e da parte A, pontos 25.1, 25.2 e 25.3 da secção I, do anexo IV, declaração oficial de que os tubérculos são originários de áreas onde não é conhecida a ocorrência de Pseudomonas solancearum (Smith) Smith. »."> 7. Na parte A, secção I, do anexo IV, o ponto 36 passa a ter a seguinte redacção: "" ID="1">« 36.1. Plantas de Ficus L., destinadas à plantação, com excepção das sementes> ID="2">Declaração oficial de que:"> ID="2">a) O local de produção fo considerado isento de Thrips palmi Karny na sequência de inspecções oficiais efectuadas pelo menos mensalmente durante os três meses anteriores à exportação"> ID="2">ou"> ID="2">b) A remessa foi submetida a um tratamento adequado para assegurar a isenção de Thysanoptera"> ID="2">ou"> ID="2">c) As plantas foram produzidas em estufas onde foram tomadas medidas oficiais para controlar a presença de Thrips palmi Karny durante um período adequado, não tendo esta sido detectada."> ID="1">36.2. Plantas, com excepção de Ficus L., destinadas à plantação, com excepção das sementes> ID="2">Declaração oficial de que:"> ID="2">a) As plantas são originárias de um país reconhecido como isento de Thrips palmi Karny"> ID="2">ou"> ID="2">b) O local de produção foi considerado isento de Thrips palmi Karny na sequência de inspecções oficiais efectuadas pelo menos mensalmente durante os três meses anteriores à exportação"> ID="2">ou"> ID="2">c) A remessa foi submetida a um tratamento adequado para assegurar a isenção de Thysanoptera. »."> 8. Na parte A, secção II, do anexo IV, o texto seguinte é aditado à coluna à direita do ponto 19.1: « e d) aa) quer os tubérculos são originários de áreas onde não é conhecida a ocorrência da Pseudomonas solanacearum (Smith) Smith bb) quer, em áreas onde a ocorrência de Pseudomonas solanacearum (Smith) Smith é conhecida, os tubérculos são originários de um local de produção isento de Pseudomonas solanacearum (Smith) Smith ou considerado isento na sequência da aplicação de um processo adequado destinado a erradicar a Pseudomonas solanacearum (Smith) Smith. ». 9. Na parte A, secção II, do anexo IV, à lista da coluna direita, segundo travessão da alínea cc), do ponto 19.3, a seguir a « - Clavibacter michiganensis ssp. sepedonicus (Spieckermann et Kotthoff) Davis et al. », é aditado: « - Pseudomonas solanacearum (Smith) Smith, ». 10. À parte A, secção II, anexo IV, é aditado o seguinte ponto: "" ID="1">« 19.7. Plantas de Capsicum annuum L., Lycopersicon lycopersicum (L.) Karsten ex Farw., Musa L., Nicotiana L., e Solanum melongena L, destinadas à plantação, com excepção das sementes> ID="2">Sem prejuízo, se for caso disso, das exigências aplicáveis às plantas constantes da parte A, ponto 19.6 da secção II, do anexo IV, declaração oficial de que:"> ID="2">a) As plantas são originárias de áreas consideradas isentas de Pseudomonas solanacearum (Smith) Smith"> ID="2">ou"> ID="2">b) Nas plantas que se encontravam no local de produção, não se observaram sintomas de Pseudomonas solanacearum (Smith) Smith desde o início do último ciclo vegetativo completo. »."> 11. Na parte B do anexo IV, o ponto 27 passa a ter a seguinte redacção: "" ID="1">« 27.1. Sementes de beterraba sacarina e forrageira da espécie Beta vulgaris L.> ID="2">Sem prejuízo, se for caso disso, do disposto na Directiva 66/400/CEE, declaração oficial de que:"> ID="2">a) As semenes das categorias "sementes de base" e "sementes certificadas" satisfazem as condições estabelecidas na parte B, ponto 3 do anexo I da Directiva 66/400/CEE> ID="3">DK, IRL, P (Açores), UK"> ID="2">ou"> ID="2">b) No caso de "sementes não definitivamente certificadas", as sementes:"> ID="2">- satisfazem as condições estabelecidas no nº 2 do artigo 15º da Directiva 66/400/CEE"> ID="2">e"> ID="2">- destinam-se à transformação, satisfazendo as condições previstas na parte B do anexo I da Directiva 66/400/CEE e são entregues a empresas de transformação com sistemas adequados de eliminação de resíduos para evitar a propagação do "Necrotic Yellow Vein Virus" da beterraba (BNYVV)"> ID="2">ou"> ID="2">c) As sementes foram produzidas a partir de uma colheita obtida numa área onde não é conhecida a ocorrência de BNYVV."> ID="1">27.2. Sementes de beterraba hortícola da espécie Beta vulgaris L.> ID="2">Sem prejuízo, se for caso disso, do disposto na Directiva 70/458/CEE, declaração oficial de que:> ID="3">DK, IRL, P (Açores), UK">