31995H0377

95/377/CE: Recomendação da Comissão, de 13 de Setembro de 1995, sobre a observância da nomenclatura estatística das actividades económicas na Comunidade Europeia relativamente à ventilação do montante líquido do volume de negócios por categoria de actividade

Jornal Oficial nº L 225 de 22/09/1995 p. 0018 - 0020


RECOMENDAÇÃO DA COMISSÃO de 13 de Setembro de 1995 sobre a observância da nomenclatura estatística das actividades económicas na Comunidade Europeia relativamente à ventilação do montante líquido do volume de negócios por categoria de actividade (Texto relevante para efeitos do EEE) (95/377/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Quarta Directiva 78/660/CEE do Conselho, de 25 de Julho de 1978, relativa às contas anuais de certas formas de sociedades (1), e, nomeadamente, o nº 1, ponto 8, do seu artigo 43º,

Considerando que o funcionamento do mercado interno impõe a aplicação de normas em matéria de informação económica, para que as empresas, as instituições financeiras e as administrações possam dispor de dados estatísticos fiáveis e comparáveis, e que tais informações são particularmente necessárias às empresas para medir os seus desempenhos, avaliar o seu nível de competitividade e situar-se em relação à concorrência;

Considerando que a necessidade de comparabilidade internacional das informações económicas incitou os Estados-membros e as instituições comunitárias a adoptarem nomenclaturas comuns para que o conteúdo das categorias, nomeadamente de actividades e de produtos, seja interpretado de modo uniforme em todos os Estados-membros e seja coerente com as classificações internacionais das Nações Unidas; que, para esse fim, foi instituída através de regulamento uma nomenclatura estatística das actividades económicas na Comunidade Europeia, NACE (Rev. 1) (2), utilizada pelos serviços da Comissão para todas as estatísticas por actividade económica, assim como pelos Estados-membros, quer directamente quer através de uma nomenclatura nacional que derive da mesma;

Considerando que a Directiva 78/660/CEE prescreve medidas de coordenação das disposições nacionais relativas às contas anuais de certas formas de sociedades e exige que essas contas dêem uma imagem fiel do património, da situação financeira e dos resultados; que, com esta finalidade, deve fixar-se o conteúdo mínimo do anexo: o nº 1, ponto 8, do artigo 43º prevê, com efeito, que o anexo comporte indicações sobre a ventilação do montante líquido do volume de negócios por categoria de actividade;

Considerando que, devido a isenções previstas pela Directiva 78/660/CEE, nem todas as sociedades dos Estados-membros são obrigadas a fornecer esta informação, de modo que esta última é fornecida numa base voluntária;

Considerando que, para as sociedades que fornecem voluntariamente esta informação, é desejável criar as condições para que a informação publicada responda aos critérios de comparabilidade tanto no interior de um Estado, como entre Estados-membros da União Europeia;

Considerando que:

- a aproximação das linguagens contabilística e estatística pode ajudar a melhorar a comparabilidade e a qualidade da informação económica,

- a utilização generalizada da NACE (Rev. 1) para a ventilação do montante líquido do volume de negócios por actividade, em aplicação do nº 1, ponto 8, do artigo 43º da Directiva 78/660/CEE virá a constituir um domínio de aplicação útil desta aproximação, visto que daria um conteúdo mínimo à dita disposição; que esta utilização virá a oferecer deste modo numerosas vantagens ligadas à maior coerência entre as linguagens económica e contabilística e, nomeadamente:

1. diminuição do trabalho de recolha estatística suportado pelas empresas, ligada à utilização de uma referência comum;

2. melhores aproximações entre a informação recolhida junto das empresas e a informação estatística restituída aos utilizadores da informação económica,

- assim, é vivamente desejável atingir este(s) objectivo(s) sem todavia impor novas obrigações às empresas;

Considerando que, segundo o princípio de subsidiariedade, a criação de normas estatísticas e contabilísticas comuns que permitam produzir informações harmonizadas é uma acção que somente pode ser tratada com eficácia a nível comunitário e que a sua aplicação se fará em cada Estado-membro;

Considerando que esta situação conduz a Comissão a considerar necessário recomendar aos Estados-membros que encorajem uma inciativa com vista a melhorar a transparência e o funcionamento do mercado interno; que no Comité de contacto, previsto pelo artigo 52º da Quarta Directiva do Conselho, encarregado nomeadamente de facilitar uma aplicação harmonizada da referida directiva através de uma concertação regular, incidindo, entre outras coisas, sobre os problemas concretos da sua aplicação, uma maioria dos membros se pronunciou a favor da proposta da Comissão sobre a utilização por parte das empresas, numa base voluntária, da NACE (Rev. 1) para ventilação por categoria de actividade do montante líquido dos seus volumes de negócios,

RECOMENDA AOS ESTADOS-MEMBROS:

- que encorajem todas as empresas que procedam a uma ventilação do montante líquido dos seus volumes de negócios por categoria de actividade, por força do nº 1, ponto 8, do artigo 43º da Directiva 78/660/CEE, a utilizarem as categorias da NACE (Rev. 1),

- que incitem as que se referem à nomenclatura estatística a utilizar a NACE (Rev. 1) nas condições previstas no anexo à presente recomendação.

Feito em Bruxelas, em 13 de Setembro de 1995.

Pela Comissão Mario MONTI Membro da Comissão

ANEXO

Utilização da NACE (Rev. 1) como nomenclatura de referência para a ventilação do volume de negócios por actividade

A comparabilidade das informações sobre o volume de negócios ventilado por categoria de actividade pode ser obtida adoptando as seguintes diligências:

- para ventilarem na sua contabilidade as suas vendas de bens ou de prestações de serviços, as empresas utilizam um plano de classificação adaptado às suas necessidades de gestão interna,

- recomenda-se-lhes que estabeleçam o seu sistema de classificação por categoria de actividade de modo a que este seja compatível com a nomenclatura estatística das actividades económicas nas Comunidades Europeias NACE (Rev. 1), ou com a versão nacional desta nomenclatura (1).

1. Grau de compatibilidade Considera-se que a classificação interna de gestão é compatível com a nomenclatura estatística europeia, quando essa classificação interna é:

- idêntica às rubricas (divisões, grupos ou classes) da NACE (Rev. 1) (2) (3),

- ou constitui uma subdivisão das mesmas, de modo a que as rubricas da NACE (Rev. 1) possam ser obtidas através da adição das posições da classificação interna.

2. Nível de pormenor desejável A NACE (Rev. 1) compreende vários níveis de rubricas, denominadas divisões, grupos e classes.

A parte comum a todos os Estados-membros vai até ao pormenor das classes da NACE (Rev. 1). Espera-se que a informação seja fornecida por referência a este nível, considerado como o mais pertinente. Com efeito, a nomenclatura é idêntica até ao quarto dígito em todos os países. Por outro lado, constitui o ponto de referência da actividade principal e garante a coerência entre os Estados-membros.

3. Caso particular e excepção 3.1. Algumas sociedades podem considerar que o nível de quatro dígitos da NACE (Rev. 1) implica para as mesmas uma ventilação demasiado pormenorizada do seu volume de negócios e uma situação prejudicial. Nesse caso, admite-se que a ventilação do volume de negócios por actividade se faça por referência ao nível de três dígitos (grupos) ou mesmo de dois dígitos (divisões) da NACE (Rev. 1).

3.2. Nalguns casos de compatibilidade parcial entre classificação interna e nomenclatura estatística, os volumes de negócios não poderão ser atribuídos a uma única classe, grupo ou divisão da NACE (Rev. 1) ou somente poderão sê-lo através de um custo desproporcionado relativamente à utilidade da informação fornecida: esses elementos poderão ser agrupados numa posição designada « Volume de negócios não ventilados ».

4. Observação Para ventilar o seu volume de negócios por actividade, é desejável que as empresas separem a sua actividade puramente comercial (negócio) (4) e a sua actividade de produção (vendas de bens e serviços produzidos pela empresa).