31995H0216

95/216/CE: Recomendação da Comissão, de 8 de Junho de 1995, respeitante à melhoria da segurança dos ascensores existentes

Jornal Oficial nº L 134 de 20/06/1995 p. 0037 - 0038


RECOMENDAÇÃO DA COMISSÃO de 8 de Junho de 1995 respeitante à melhoria da segurança dos ascensores existentes (Texto relevante para efeitos do EEE) (95/216/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o segundo travessão do seu artigo 155º,

Considerando que incumbe aos Estados-membros assegurar no seu território a segurança das pessoas;

Considerando que não existem, em todos os Estados-membros, dispositivos adequados para garantir a segurança dos ascensores;

Considerando que, não obstante as diferenças a nível da concepção e duração que caracterizam os ascensores, é possível definir um número mínimo de verificações a efectuar em todos estes equipamentos;

Considerando que essa modernização, no interesse da segurança, pode ser escalonada em vários anos,

RECOMENDA:

1. Que os Estados-membros tomem, na medida em que a legislação existente não seja suficiente para responder às exigências da presente recomendação, as medidas necessárias para:

- garantir a manutenção satisfatória do conjunto dos ascensores existentes,

- melhorar a segurança desses equipamentos, tendo como base os princípios do anexo da presente recomendação.

2. Que os Estados-membros recorram a medidas suplementares às mencionadas no anexo, caso a segurança o exija.

Os Estados-membros são os destinatários da presente recomendação.

Feito em Bruxelas, em 8 de Junho de 1995.

Pela Comissão

Martin BANGEMANN

Membro da Comissão

ANEXO

PRINCÍPIOS DESTINADOS A MELHORAR A SEGURANÇA DOS ASCENSORES EXISTENTES

Observação preliminar

Sempre que possível, as normas a utilizar como referência para os valores numéricos, nomeadamente de dimensões, de tolerâncias, de velocidades ou de acelerações, são as normas europeias EN 81-1 e EN 81-2.

1. Instalar portas nas cabinas e, no interior da cabina, um sistema que indique o nível em que se encontra o ascensor.

2. Controlar e, eventualmente substituir, os cabos de suspensão da cabina.

3. Alterar os dispositivos de comando de paragem para obter uma adequada precisão do nível de paragem da cabina, bem como uma desaceleração progressiva.

4. Tomar os órgãos de comando, tanto nas cabinas como nos patamares, inteligíveis e utilizáveis por pessoas deficientes que se desloquem sozinhas.

5. Instalar detectores de presença humana ou animal nas portas com fecho comandado.

6. Instalar nos ascensores com velocidade superior a 0,6 m/s, um sistema de desaceleração progressiva antes da paragem.

7. Alterar os sistemas de alarme para obter uma ligação permanente com um serviço de intervenção rápido.

8. Eliminar o amianto, quando exista, nos mecanismos de travagem.

9. Instalar um dispositivo que evite os movimentos incontrolados em sentido ascendente da cabina.

10. Instalar nas cabinas iluminação de emergência que funcione em caso de avaria da alimentação principal em energia. O seu período de funcionamento deverá ser suficiente para permitir a intervenção normal dos socorros.

Essa instalação deverá igualmente permitir o funcionamento do sistema de alarme previsto no ponto 7.