31995D0819

Decisão nº 819/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Março de 1995, que cria o programa de acção comunitário Socrates

Jornal Oficial nº L 087 de 20/04/1995 p. 0010 - 0024


DECISÃO Nº 819/95/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 14 de Março de 1995 que cria o programa de acção comunitário Socrates

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 126º e 127º,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (2),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (3),

Deliberando nos termos do procedimento previsto no artigo 189º B do Tratado (4),

Considerando que o Tratado prevê na alínea p) do artigo 3º que a acção da Comunidade implica, nomeadamente, uma contribuição para um ensino e uma formação de qualidade; que o Tratado CE inclui no título VIII, um capítulo 3 consagrado à educação, à formação profissional e à juventude;

Considerando que, nos termos do nº 1 do artigo 126º do Tratado, a Comunidade contribuirá para o desenvolvimento de uma educação de qualidade, incentivando a cooperação entre Estados-membros e, se necessário, apoiando e completando a sua acção, respeitando integralmente a responsabilidade dos Estados-membros pelo conteúdo do ensino e pela organização do sistema educativo, bem como a sua diversidade cultural e linguística;

Considerando que, de acordo com o princípio da subsidiariedade, previsto no artigo 3º B do Tratado, a Comunidade apenas intervém se e na medida em que os objectivos do programa de acção Socrates não possam ser suficientemente realizados pelos Estados-membros e possam pois, devido à dimensão ou aos efeitos do referido programa, ser melhor alcançados ao nível comunitário;

Considerando que, nos termos do nº 1 do artigo 127º do Tratado, a Comunidade desenvolve uma política de formação profissional que apoie e complete as acções dos Estados-membros, respeitando plenamente a responsabilidade dos Estados-membros pelo conteúdo e pela organização da formação profissional;

Considerando que, com a Decisão 87/327/CEE (5), o Conselho adoptou o programa Erasmus, destinado a promover a mobilidade dos estudantes universitários e, com a Decisão 89/489/CEE (6), o programa Lingua, destinado a promover o conhecimento das línguas da União Europeia;

Considerando que, com a Decisão 95/819/CE (7), o Conselho adoptou um programa de acção para o desenvolvimento de uma política de formação profissional da Comunidade Europeia (programa Leonardo da Vinci; que é necessário elaborar um programa relativo à educação e que os dois programas são complementares;

Considerando que uma parte das medidas previstas na presente decisão diz respeito à formação profissional tendo, portanto, um alcance superior à educação geral (que abrange o ensino superior) abrangida pelo artigo 126º do Tratado; que, por conseguinte, é conveniente referir igualmente o artigo 127º do Tratado no que se refere àquelas medidas, sem que tal implique que o programa Socrates possa ser considerado como uma medida de aplicação da política de formação profissional na acepção do artigo 127º;

Considerando que, segundo os relatórios de avaliação dos programas Erasmus e Lingua, cujas conclusões constam do relatório da Comissão sobre os resultados e as realizações destes programas, a cooperação em matéria de educação proporciona um real valor acrescentado às acções conduzidas pelos Estados-membros e que, por esse facto, a acção comunitária nessa área assume uma importância fundamental;

Considerando que o memorando da Comissão sobre o ensino superior e o relatório de síntese dos debates efectuados nos Estados-membros, bem como a resolução do Parlamento Europeu sobre esta matéria (8), dão especial relevo à necessidade de uma estratégia comunitária de promoção da dimensão europeia nos estudos de todos os estudantes universitários, quer se desloquem ou não, bem como ao papel catalisador da Comunidade nesta área; que, de acordo com o desejo do Parlamento Europeu, o objectivo da Comissão consiste em fazer com que cerca de 10 % dos estudantes da Comunidade sigam um «curso» universitário organizado pelas universidades em mais de um Estado-membro;

Considerando que o Conselho e os ministros da Educação estabeleceram orientações para a introdução da dimensão europeia nos estudos, nomeadamente na resolução sobre a dimensão europeia na educação (1); que, segundo essa resolução, a dimensão europeia da educação se baseia na herança cultural dos Estados-membros, a fim de reforçar nos estudantes a consciência da identidade europeia, de os preparar para a participação no desenvolvimento económico e social da União Europeia, de os consciencializar das vantagens e dos desafios que a União representa e de aumentar o seu conhecimento da União e dos seus Estados-membros, bem como de lhes fazer compreender o interesse da cooperação dos Estados-membros com outros países da Europa e do mundo;

Considerando que algumas línguas, que possuem o estatuto de línguas nacionais sem no entanto serem línguas oficiais da União Europeia, são usadas de modo substancial como línguas de ensino nas universidades; que o ensino nessas línguas deveria dar possibilidade de acesso às partes do programa referentes ao ensino superior;

Considerando que o «Livro Verde» da Comissão sobre a dimensão europeia na educação, bem como os comentários recebidos pelos Estados-membros sobre este mesmo assunto, visam introduzir a dimensão europeia nos ensinos básico e secundário;

Considerando que o Parlamento Europeu adoptou uma resolução sobre a dimensão europeia a nível universitário, nomeadamente, sobre a mobilidade de estudantes e professores (2), bem como uma outra sobre política de educação e de formação na perspectiva de 1993 (3);

Considerando que o memorando da Comissão sobre a aprendizagem aberta e à distância e as diferentes resoluções do Parlamento Europeu sobre a matéria invocam que a educação aberta e à distância oferece novas e apreciáveis possibilidades em termos de enriquecimento da educação e de economias de escala com um impacte acrescido, nomeadamente de promoção da dimensão europeia dos estudos a todos os níveis; que as conclusões do Conselho e dos ministros da Educação sobre o desenvolvimento da aprendizagem aberta e à distância na Comunidade Europeia (4) e sobre os critérios neste domínio (5) vieram clarificar o papel e os critérios da acção comunitária;

Considerando que o Conselho Europeu, reunido em Bruxelas, em 10 e 11 de Dezembro 1993, adoptou, à luz do «Livro Branco» da Comissão, um plano de acção relativo ao crescimento, à competitividade e ao emprego, convidando nomeadamente os Estados-membros a dedicarem especial atenção à melhoria dos sistemas educativos e de formação;

Considerando que é necessário reforçar os aspectos mais promissores da cooperação na educação; que é necessário nesta área, incentivar projectos transnacionais que reúnam parceiros de diferentes Estados-membros interessados na transferência de abordagens inovadoras por meio de intercâmbios, no respeito pela diversidade dos sistemas educativos e pela responsabilidade dos Estados-membros;

Considerando que, a eficácia da acção da Comunidade aumentará, em termos de efeitos multiplicadores, se as estruturas por ela apoiadas forem extensivas a um círculo mais lato do que o dos seus beneficiários directos, ou seja, que as mesmas sejam organizadas de modo a proporcionar igualmente aos estudantes não beneficiários usufruírem ao máximo do valor acrescentado comunitário;

Considerando que o êxito da mobilidade depende largamente das infra-estruturas sociais asseguradas pelos Estados-membros e pelos estabelecimentos de acolhimento;

Considerando que é necessário respeitar no programa Socrates a igualdade de oportunidades entre jovens de ambos os sexos e entre homens e mulheres;

Considerando que é necessário assegurar uma participação tão completa quanto possível das crianças e dos adolescentes deficientes no programa Socrates;

Considerando que a Comunidade e os Estados-membros devem promover o acesso, especialmente das pessoas mais desfavorecidas, às iniciativas organizadas enquanto parte do programa Socrates, lutando assim de forma activa contra a exclusão social;

Considerando que, na perspectiva de 1993, o Parlamento Europeu adoptou uma resolução sobre a diversidade cultural e os problemas da formação escolar dos filhos de imigrantes na Comunidade Europeia (6);

Considerando que é necessário fomentar uma dimensão intercultural do ensino para os alunos da União Europeia, por forma a prepará-los para viverem numa sociedade que se caracteriza cada vez mais pela diversidade cultural e linguística, e que devem ser tomadas medidas destinadas a melhorar a qualidade do ensino dos filhos de trabalhadores migrantes, de ciganos e de pessoas que exerçam profissões itinerantes ou sem local de residência permanente bem como a lutar contra o racismo e a xenofobia;

Considerando que a rede Eurydice se deve desenvolver e diversificar para dar resposta às necessidades qualitativas e quantitativas da Comunidade em matéria de informação no domínio da educação;

Considerando que a dimensão europeia do ensino ultrapassa as fronteiras da União Europeia e que se deveria desenvolver uma cooperação europeia com os países europeus associados, nomeadamente os países da Europa central e oriental, Chipre e Malta;

Considerando que a Comissão e os Estados-membros devem prestar especial atenção à cooperação com o Conselho da Europa e com outras organizações internacionais como a OCDE e a UNESCO;

Considerando que o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (1) prevê uma cooperação alargada na área da educação, da formação e da juventude entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-membros, por um lado, e os países da AECL-EEE, por outro; que o artigo 4º do protocolo nº 31 precisa que, a partir de 1 de Janeiro de 1995, os países da AECL-EEE participarão em todos os programas da Comunidade na área da educação, da formação e da juventude já em vigor ou adoptados;

Considerando que a presente decisão estabelece uma dotação financeira que constitui a referência privilegiada para a autoridade orçamental no âmbito do processo orçamental anual na acepção da declaração comum de 6 de Março de 1995;

Considerando que, em 20 de Dezembro de 1994, se chegou a um acordo quanto ao modus vivendi entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão em matéria de medidas de execução dos actos adoptados pelo procedimento previsto no artigo 189º B do Tratado CE,

DECIDEM:

Artigo 1º

Criação do programa de acção comunitário Socrates 1. A presente decisão cria o programa de acção comunitário Socrates, adiante designado «programa», para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 1995 e 31 de Dezembro de 1999. O programa entra em vigor em 1 de Janeiro de 1995.

O presente programa destina-se a contribuir para o desenvolvimento de uma educação e de uma formação de qualidade e de um espaço aberto europeu de cooperação na área da educação.

2. O presente programa compreende as três áreas de acção seguintes, enunciadas no anexo:

Capítulo I: Ensino superior (Erasmus) Capítulo II: Ensino básico e secundário (Comenius) Capítulo III: Actividades transversais nas seguintes áreas:

- Competências linguísticas na Comunidade (Lingua);

- Educação aberta e à distância;

- Intercâmbio de informações e de experiências (incluindo Eurydice e Arion).

Artigo 2º

Definições 1. Para efeitos do presente programa, entende-se por:

- «universidade», qualquer tipo de estabelecimento de ensino superior que confira qualificações ou diplomas desse nível, independentemente da respectiva denominação nos Estados-membros,

- «escola básica ou secundária», qualquer tipo de estabelecimento escolar do ensino geral, profissional ou técnico e, a título excepcional, os estabelecimentos não escolares de aprendizagem no que se refere à promoção de medidas, nomeadamente o intercâmbio de alunos no âmbito de projectos línguísticos,

- «professor/pessoal educativo», as pessoas que, pelas suas funções, participam directamente no processo educativo nos Estados-membros, de acordo com a organização do seu próprio sistema educativo,

- «estudante universitário», os estudantes inscritos nas universidades, independentemente da área de estudos, para seguirem estudos superiores e obterem um grau reconhecido ou um diploma de fim de curso, incluindo o de doutoramento,

- «aluno», os estudantes inscritos num estabelecimento de ensino básico ou secundário,

- «educação aberta e à distância», qualquer forma de ensino flexível que inclua ou não a utilização de tecnologias e serviços de informação e de comunicação.

2. Cada Estado-membro estabelecerá a lista dos tipos de universidades, escolas básicas e secundárias e outros estabelecimentos escolares abrangidos pelo presente programa.

Artigo 3º

Objectivos O programa incentivará a cooperação entre os Estados-membros na área do ensino e apoiará e completará a sua acção, respeitando integralmente a responsabilidade dos Estados-membros pelo conteúdo do ensino e pela organização do sistema educativo, bem como a sua diversidade cultural e linguística.

Nesse sentido e para contribuir para o desenvolvimento de uma educação de qualidade, os objectivos específicos do programa são os seguintes:

a) Desenvolver a dimensão europeia nos estudos a todos os níveis, a fim de consolidar o espírito de cidadania europeia, apoiando-se no património cultural dos Estados-membros;

b) Promover uma melhoria quantitativa e qualitativa do conhecimento das línguas da União Europeia, nomeadamente das menos divulgadas e ensinadas, a fim de reforçar a compreensão e a solidariedade entre os povos que formam esta União e de promover a dimensão intercultural do ensino;

c) Promover, nos Estados-membros, uma ampla e intensa cooperação entre estabelecimentos de todos os níveis de ensino, destacando o seu potencial intelectual e pedagógico;

d) Fomentar a mobilidade dos professores, a fim de conferir uma dimensão europeia aos estudos e contribuir para uma maior qualidade das suas competências;

e) Fomentar a mobilidade dos estudantes universitários, permitindo-lhes efectuar parte dos seus estudos noutro Estado-membro, para consolidar a dimensão europeia da educação;

f) Fomentar as relações entre alunos a nível da União Europeia, promovendo simultaneamente a dimensão europeia no seu ensino;

g) Fomentar o reconhecimento académico dos diplomas, dos períodos de estudo e de outras qualificações, por forma a facilitar o desenvolvimento de um espaço aberto europeu de cooperação na área da educação;

h) Incentivar a educação aberta e à distância no âmbito das actividades do programa;

i) Promover intercâmbios de informações e de experiências para que a diversidade e a especificidade dos sistemas educativos dos Estados-membros se transformem numa fonte de enriquecimento e de estímulo recíprocos.

Artigo 4º

Comité 1. A Comissão será assistida por um comité composto por dois membros designados por cada Estado-membro e presidido pelo representante da Comissão. Os membros do comité podem fazer-se assistir por peritos ou conselheiros.

2. a) O comité será assistido por dois subcomités, nas áreas do ensino superior e do ensino básico e secundário, compostos por dois representantes por Estado-membro, em função da matéria tratada.

O comité garantirá a coordenação entre os subcomités. Podem ser apresentadas questões específicas aos subcomités para uma decisão final.

b) O comité pode também criar grupos de trabalho para alguns temas específicos, nomeadamente a aprendizagem de línguas.

3. O representante da Comissão submeterá à apreciação do comité projectos de medidas relativas a:

a) Prioridades e orientações gerais das medidas comunitárias descritas no anexo, bem como o respectivo programa de trabalho anual e a repartição interna do programa;

b) Apoio financeiro a prestar pela Comunidade (montantes, duração, distribuição e beneficiários);

c) Modalidades de acompanhamento, avaliação, divulgação e transferência dos resultados;

d) Critérios de selecção para os diferentes tipos de projectos descritos no anexo, incluindo os projectos de parceria.

4. O comité emitirá o seu parecer sobre os projectos de medidas mencionados no nº 3 num prazo que o presidente pode fixar em função da urgência da questão. O parecer será emitido pela maioria prevista no nº 2 do artigo 148º do Tratado para a adopção das decisões que o Conselho é chamado a tomar sob proposta da Comissão. Nas votações no comité, os votos dos representantes dos Estados-membros serão sujeitos à ponderação definida no referido artigo. O presidente não participa na votação.

A Comissão adoptará medidas que são imediatamente aplicáveis. Todavia, se não forem conformes com o parecer do comité, essas medidas serão imediatamente comunicadas pela Comissão ao Conselho.

Nesse caso, a Comissão diferirá a aplicação das medidas que aprovou, por um prazo de dois meses, a contar da data da comunicação.

O Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode tomar uma decisão diferente no prazo previsto no parágrafo anterior.

5. A Comissão pode também consultar o comité sobre qualquer outra questão relativa à aplicação do presente programa, nomeadamente nos casos previstos no artigo 5º O representante da Comissão submeterá à apreciação do comité um projecto das medidas a tomar. O comité emitirá o seu parecer sobre esse projecto num prazo que o presidente pode fixar em função da urgência da questão, se necessário procedendo a uma votação.

Esse parecer deve ser exarado em acta; além disso, cada Estado-membro tem o direito de solicitar que a sua posição conste da acta.

A Comissão deve tomar na melhor conta o parecer do comité. O comité será por ela informado do modo como esse parecer foi tomado em consideração.

6. O comité elaborará o seu regulamento interno.

7. O comité instituirá uma cooperação regular e estruturada com o comité criado no âmbito do programa de acção para o desenvolvimento de uma política de formação profissional na Comunidade Europeia (Leonardo da Vinci).

8. Para garantir a compatibilidade do programa Socrates com outras medidas referidas no artigo 6º, a Comissão informará regularmente o comité das iniciativas na área do ensino geral e da formação profissional.

Artigo 5º

Execução e processo de selecção 1. A Comissão assegurará a execução do programa nos termos do anexo. A Comissão consultará os parceiros sociais e as associações competentes na área do ensino que actuem a nível europeu e informará o comité das suas opiniões, competindo-lhe ainda garantir que o Parlamento Europeu seja cabalmente informado da execução deste programa.

2. A Comissão tomará medidas que permitam garantir uma transição adequada entre as acções desenvolvidas no âmbito dos programas Erasmus e Lingua e de outras acções em curso e as que serão realizadas no âmbito do programa Socrates.

3. Os Estados-membros adoptarão as disposições necessárias para garantir a coordenação e a organização, a nível nacional, da execução do programa Socrates, prevendo, nomeadamente, as estruturas e os mecanismos adequados a nível nacional.

4. As modalidades das propostas e de selecção dos projectos previstos no anexo são as seguintes:

a) Os pedidos de apoio financeiro para os projectos dependentes do capítulo I, acção 1 serão enviados à Comissão. A Comissão informará as estruturas designadas pelos Estados-membros desses pedidos. Antes de tomar uma decisão definitiva, a Comissão submeterá ao parecer do comité a proposta baseada nos resultados da selecção.

A atribuição das bolsas de mobilidade previstas no capítulo I, acção 2, aos estudantes universitários que participem nos projectos aprovados para a acção 1, será efectuada pelas agências nacionais previstas na acção 2;

b) Os pedidos de apoio financeiro para os projectos referidos nas acções consideradas descentralizadas nos capítulos II e III (capítulo II, acção 1 e acção 3, ponto 2; capítulo III, acção 1, ponto 2, alíneas b), c) e e); e ponto 3 da acção 3) serão apresentados às estruturas designadas pelos Estados-membros. Essas estruturas seleccionarão e atribuirão um apoio financeiro comunitário aos projectos aprovados de acordo com as orientações gerais definidas nos termos do artigo 4º;

c) Os pedidos de apoio financeiro para os projectos referidos nas acções consideradas centralizadas no capítulo II (acção 2 e acção 3, ponto 1) serão apresentados pelos coordenadores dos projectos às estruturas designadas pelos Estados-membros; estas transmitirão os pedidos aprovados à Comissão para decisão final, após parecer do comité;

d) Os pedidos de apoio financeiro para os projectos referidos nas acções consideradas centralizadas no capítulo III (acção 1, ponto 2, alíneas a) e d), acção 2 e acção 3, com excepção do ponto 3 da acção 3) serão apresentados pelos coordenadores dos projectos à Comissão e às estruturas designadas pelos Estados-membros; estas comunicarão o seu parecer à Comissão. As decisões sobre o apoio financeiro dos projectos serão tomadas pela Comissão, após consulta dos Estados-membros interessados e parecer do comité.

Artigo 6º

Compatibilidade 1. A Comissão garantirá, em parceria com os Estados-membros, a compatibilidade global entre o presente programa e as outras acções comunitárias, nomeadamente o programa Leonardo da Vinci.

2. A Comissão, conjuntamente com os Estados-membros, fomentará a coordenação das actividades entre o programa Socrates e o quarto programa-quadro de acções da Comunidade Europeia em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e de demonstração (1994/1998) (1).

Artigo 7º

Orçamento 1. A dotação financeira para a execução do presente programa será de 850 milhões de ecus para o período referido no artigo 1º 2. As dotações anuais necessárias para cobrir a contribuição comunitária para as medidas previstas no programa serão estabelecidas pelo processo orçamental anual, de acordo com as perspectivas financeiras correntes.

3. O programa será aberto à participação dos países associados da Europa central e oriental (PECO), de acordo com as condições definidas nos protocolos adicionais dos acordos de associação relativos à participação em programas comunitários, a celebrar com esses países. O programa será aberto à participação de Chipre e de Malta, com base em dotações suplementares segundo as mesmas regras aplicáveis aos países da AECL, nos termos dos procedimentos a acordar com esses países.

Artigo 8º

Acompanhamento e avaliação 1. A Comissão garantirá, em parceria com os Estados-membros, o acompanhamento e a avaliação periódica do programa, com o objectivo de um eventual reajustamento, em função das necessidades surgidas durante a execução.

Os resultados das medidas comunitárias serão objecto de avaliações externas periódicas baseadas nos objectivos previstos no artigo 3º, cujas conclusões serão comunicadas ao comité, ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

2. A Comissão apresentará ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões, o mais tardar em 30 de Setembro de 1998, um relatório intercalar sobre a fase de lançamento e, o mais tardar em 30 de Setembro de 2000, um relatório final sobre a execução do programa.

Feito em Estrasburgo, em 14 de Março de 1995.

Pelo Parlamento Europeu O Presidente K. HAENSCH Pelo Conselho O Presidente A. LAMASSOURE

(1) JO nº C 66 de 3. 3. 1994, p. 3 e JO nº C 164 de 16. 6. 1994, p. 8.

(2) JO nº C 195 de 18. 7. 1994, p. 29.

(3) JO nº C 217 de 6. 8. 1994, p. 18.

(4) Parecer do Parlamento Europeu de 22 de Abril de 1994 (JO nº C 128 de 9. 5. 1994, p. 479), posição comum do Conselho de 18 de Julho de 1994 (JO nº C 244 de 31. 8. 1994, p. 51) e decisão do Parlamento Europeu de 26 de Outubro de 1994 (JO nº C 323 de 21. 11. 1994, p. 50). Projecto comum do comité de conciliação, de 31 de Janeiro de 1995.

(5) JO nº L 166 de 25. 6. 1987, p. 20. Decisão alterada pela Decisão 89/663/CEE (JO nº L 395 de 30. 12. 1989, p. 23).

(6) JO nº L 239 de 16. 8. 1989, p. 24.

(7) JO nº JO nº C 340 de 29. 12. 1994, p. 8.

(8) JO nº C 255 de 20. 9. 1993, p. 161.

(1) JO nº C 177 de 6. 7. 1988, p. 5.

(2) JO nº C 48 de 25. 2. 1991, p. 216.

(3) JO nº C 150 de 15. 6. 1992, p. 366.

(4) JO nº C 151 de 16. 6. 1992, p. 3.

(5) JO nº C 336 de 19. 12. 1992, p. 6.

(6) JO nº C 42 de 15. 2. 1993, p. 187.

(1) JO nº L 1 de 3. 1. 1994, p. 3.

(1) JO nº L 126 de 18. 5. 1994, p. 1.

ANEXO

O programa Socrates está vocacionado para apoiar as acções transnacionais previstas nos seus diferentes capítulos.

CAPÍTULO I

ENSINO SUPERIOR (Erasmus) O presente capítulo inclui as duas acções seguintes:

- Acção 1: promoção da dimensão europeia nas universidades;

- Acção 2: incentivo à mobilidade dos estudantes universitários e financiamento das bolsas Erasmus.

Os recursos a mobilizar no âmbito do programa Erasmus não serão inferiores a 55 % da dotação financeira global atribuída ao programa Socrates.

A selecção dos projectos referidos no presente capítulo efectuar-se-á nos termos do procedimento previsto no artigo 5º da presente decisão.

Acção 1

Promoção da dimensão europeia nas universidades A Comunidade, apoiando-se na experiência adquirida na execução dos programas Erasmus e Lingua, fomentará a cooperação transnacional entre as universidades, nomeadamente o desenvolvimento de programas interuniversitários de cooperação (PIC), com o objectivo de reforçar progressivamente a dimensão europeia no ensino superior.

A. Cooperação interuniversitária A Comunidade pode conceder um auxílio financeiro às medidas adoptadas com vista à organização das seguintes actividades:

- No âmbito dos PIC:

a) Mobilidade dos estudantes universitários, de modo a proporcionar aos estudantes de uma universidade a possibilidade de efectuarem noutro Estado-membro um período de estudos eventualmente acompanhado de uma experiência prática, plenamente reconhecidos como parte integrante do respectivo diploma ou qualificação académica;

b) Promoção do sistema ECTS (créditos académicos capitalizáveis), sem com isso pôr em causa a existência de eventuais sistemas semelhantes;

c) Desenvolvimento conjunto de programas de estudos superiores de nível inicial ou avançado, a fim de facilitar o reconhecimento académico e contribuir, mediante uma troca de experiências, para o processo de inovação e melhoria da qualidade do ensino à escala comunitária;

d) Mobilidade dos professores para leccionar disciplinas que façam parte integrante do programa de estudos de outros Estados-membros;

e) Programas intensivos de ensino de curta duração, incluindo cursos de Verão, dirigidos a estudantes provenientes de diversos Estados-membros, nomeadamente em áreas de estudos que não possibilitem uma estadia prolongada no estrangeiro;

- Fora do âmbito dos PIC:

f) Visitas de estudo preparatórias da cooperação, que podem ser efectuadas:

- por professores,

- por pessoal administrativo das universidades,

assim como, eventualmente:

- por estudantes associados à preparação de projectos de cooperação.

B. Outras actividades de promoção da dimensão europeia na Universidade 1. A Comunidade incentivará as universidades a desenvolverem actividades transnacionais destinadas a conferir uma dimensão europeia em todas as áreas de estudos, em benefício do conjunto da população estudantil. Podem beneficiar de apoio comunitário as seguintes actividades:

a) Introdução nos currículos de material que favoreça a compreensão das especificidades culturais, artísticas, políticas, económicas ou sociais dos outros Estados-membros, bem como de elementos relativos à integração europeia, nomeadamente através da criação de módulos pluridisciplinares ou interdisciplinares;

b) Aprendizagem das línguas da União Europeia, nomeadamente das línguas menos divulgadas e ensinadas, como parte integrante dos estudos, e utilização das novas tecnologias educativas;

c) Introdução do material previsto na alínea a), utilizando os meios da educação à distância.

2. Além disso, podem ser concedidas ajudas financeiras a agrupamentos de universidades que pretendam desenvolver em comum algumas das actividades a que se refere o nº 1, com colectividades territoriais ou com agentes do mundo económico e social interessados.

C. Contratos institucionais As universidades que participem em programas interuniversitários de cooperação ou noutras actividades referidas no ponto B podem celebrar um «contrato institucional» com a Comissão, que abranja o conjunto das actividades elegíveis para um auxílio comunitário. O auxílio financeiro comunitário abrangerá um período inicial máximo de três anos sob reserva de uma análise periódica dos resultados, pelo menos uma vez por ano.

D. Projectos universitários de cooperação sobre temas de interesse comum 1. A Comunidade apoiará projectos que permitam às universidades, eventualmente ligadas por redes, cooperar em temas de interesse comum. Esta cooperação deve facilitar a divulgação de experiências e de conhecimentos adquiridos, promover a reflexão sobre aspectos qualitativos e inovadores do ensino superior, melhorar os métodos pedagógicos, comparar os ciclos de estudos e estimular o desenvolvimento de programas comuns e de cursos especializados, nomeadamente em relação a temas deficientemente representados nos programas interuniversitários de cooperação.

2. Uma das universidades participantes poderá assumir a coordenação dos trabalhos relacionados com cada projecto.

Acção 2

Incentivo à mobilidade dos estudantes universitários e financiamento de bolsas Erasmus 1. Para que os períodos de estudo no estrangeiro revertam em total benefício dos estudantes universitários, devem ser preenchidas as seguintes condições:

a) Os estudos no estrangeiro serão efectuados a tempo inteiro e durante um período significativo de estudos (no mínimo, três meses ou um trimestre académico, no máximo, um ano);

b) Os estudos completados noutros Estados-membros serão integralmente reconhecidos pelas universidades de origem;

c) Os estudantes universitários devem possuir um conhecimento suficiente da língua veicular dos cursos das universidades de acolhimento;

d) As universidades de acolhimento não imporão o pagamento de propinas aos estudantes universitários que participem em programas de mobilidade e esforçar-se-ão por facilitar o acolhimento desses estudantes e especialmente por resolver os problemas práticos destes, nomeadamente de alojamento;

e) Os estudantes universitários que frequentem o 1º ano de um curso não podem beneficiar de bolsas de mobilidade.

A Comunidade prosseguirá o desenvolvimento de um sistema de auxílios financeiros directos aos estudantes universitários que efectuem um período de estudos noutro Estado-membro, assim como às actividades relacionadas com a sua preparação (cursos de línguas, especialmente em relação às línguas menos divulgadas e ensinadas da União Europeia, conhecimentos sócio-culturais sobre o Estado-membro de acolhimento, cursos intensivos, etc.).

2. Os fundos comunitários destinados a contribuir para as bolsas de mobilidade dos estudantes universitários serão repartidos entre os Estados-membros de acordo com a seguinte fórmula:

a) Segundo as possibilidades orçamentais, será atribuído a cada Estado-membro um montante mínimo de 200 mil ecus;

b) O saldo remanescente será concedido aos diferentes Estados-membros em função:

i) Do número total de estudantes que frequentam as universidades;

ii) Do número total de jovens dos diferentes Estados-membros com idades compreendidas entre 18 e 25 anos;

iii) Da diferença entre o custo de vida no Estado-membro de origem e no Estado-membro de acolhimento;

iv) Do custo médio da viagem entre o Estado-membro de origem e o Estado-membro de acolhimento.

Além disso, a comissão tomará as medidas necessárias para incentivar uma participação equilibrada entre as diferentes disciplinas e regiões, para ter em conta os fluxos de estudantes e para resolver certos problemas específicos, nomeadamente o financiamento de determinadas bolsas que, devido à estrutura dos programas de estudos, não possam ser geridas pelas autoridades competentes mencionadas no ponto 3. A parte consagrada a estas medidas não poderá exceder 5 % do orçamento anual consagrado às bolsas para estudantes universitários.

3. Os fundos comunitários repartidos de acordo com a fórmula referida no ponto 2 e destinados às bolsas para estudantes universitários serão geridos pelas autoridades nacionais de atribuição de bolsas designadas por todos os Estados-membros. Essas autoridades assegurarão a coordenação com os sistemas nacionais de bolsas/empréstimos aos estudantes ou outros recursos financeiros que tenham por objecto incentivar a mobilidade dos estudantes universitários. Essas autoridades podem, em cooperação com a Comissão, tomar iniciativas destinadas a promover uma participação equilibrada das universidades ou das faculdades a nível nacional ou regional, mediante a divulgação de informações e de acções de sensibilização.

4. As bolsas comunitárias têm por objectivo compensar parcialmente as despesas adicionais inerentes à mobilidade, ou seja, as despesas de deslocação, a eventual preparação linguística e o custo de vida mais elevado no Estado-membro de acolhimento. O montante máximo dessas bolsas não pode exceder 5 mil ecus por estudante universitário, para uma estadia máxima de doze meses no estrangeiro.

5. Será dada prioridade aos estudantes que frequentem cursos no âmbito das actividades apoiadas a título da acção 1. Poderão excepcionalmente ser concedidas bolsas a outros estudantes universitários («free movers») que frequentem cursos para os quais sejam adoptadas disposições especiais fora dos PIC, desde que preencham os critérios de admissibilidade mencionados no ponto 1 da presente acção.

6. Na atribuição das bolsas, deve ser tomado em consideração o princípio de igualdade de oportunidades. As necessidades específicas dos estudantes universitários deficientes deverão ser tomadas em consideração na fixação do montante das bolsas.

7. Atendendo a que a contribuição da Comunidade para o custo da mobilidade dos estudantes universitários é apenas parcial, os Estados-membros são convidados a participar no esforço necessário. Assim, as bolsas ou empréstimos que o estudante receba no seu próprio Estado-membro devem continuar a ser-lhe pagos durante o período de estudos no Estado-membro de acolhimento.

CAPÍTULO II

ENSINO BÁSICO E SECUNDÁRIO (Comenius) 1. O presente capítulo inclui as três acções seguintes:

- Acção 1: parcerias entre escolas básicas e secundárias;

- Acção 2: educação dos filhos de trabalhadores migrantes, de pessoas que exerçam profissões itinerantes ou sem local de residência permanente e de ciganos; educação intercultural;

- Acção 3: actualização e aumento da competência do pessoal educativo.

Estas acções assentarão na experiência adquirida com o programa Lingua bem como nos textos adoptados pelo Conselho e pelos ministros da Educação reunidos no Conselho sobre a cooperação comunitária em matéria de educação, incluindo os projectos-piloto desenvolvidos na área do ensino básico e secundário, a escolarização dos filhos de trabalhadores migrantes, de pessoas que exerçam profissões itinerantes ou sem local de residência permanente e de ciganos, e o intercâmbio de professores.

Os recursos a mobilizar para o ensino básico e secundário não serão inferiores a 10 % da dotação financeira global atribuída ao programa Socrates.

2. Os financiamentos comunitários destinados a contribuir para o desenvolvimento das actividades previstas nas acções 1 e 3, ponto 2, serão repartidos entre os Estados-membros de acordo com a seguinte fórmula:

a) Segundo as possibilidades orçamentais, será atribuído a cada Estado-membro um montante mínimo de 200 mil ecus;

b) O saldo remanescente será concedido aos diferentes Estados-membros em função:

i) Do número total de alunos que frequentam as escolas básicas e secundárias,

ii) Do número de escolas básicas e secundárias,

iii) Do número de professores,

iv) Do produto interno bruto per capita,

v) Do custo médio da viagem entre o Estado-membro de origem e o Estado-membro de acolhimento.

3. A selecção dos projectos referidos no presente capítulo efectuar-se-á nos termos do procedimento previsto no artigo 5º da presente Decisão.

4. A Comissão, em cooperação com os Estados-membros, tomará as medidas necessárias para incentivar uma participação equilibrada entre as escolas básicas ou secundárias, a nível comunitário, nacional e regional. A parte consagrada a estas medidas não pode exceder 5 % do orçamento anual destinado ao financiamento das actividades previstas no presente capítulo.

5. Os auxílios financeiros comunitários previstos no presente capítulo têm por objectivo compensar parcialmente as despesas consideradas necessárias para a realização dos projectos.

6. Os auxílios comunitários serão atribuídos no respeito pelo princípio da igualdade de oportunidades, designadamente entre homens e mulheres. As necessidades específicas dos deficientes que participem nas actividades desenvolvidas no âmbito do presente capítulo, deverão ser tomadas em consideração na fixação do montante dos auxílios.

Acção 1

Parcerias entre escolas básicas ou secundárias 1. A Comunidade incentivará a constituição de parcerias multilaterais entre escolas básicas ou secundárias construídas com base num «projecto educativo europeu» (PEE).

Uma parceria multilateral é um agrupamento de pelo menos três estabelecimentos de ensino de três Estados-membros; a coordenação será assegurada por um desses estabelecimentos ou por uma instância educativa associada. A parceria pode eventualmente ser bilateral, quando a sua finalidade for principalmente a promoção do conhecimento das línguas da União Europeia, nomeadamente das menos divulgadas e ensinadas.

Um PEE destinar-se-á a desenvolver um ou vários temas de interesse europeu, através de um conjunto de actividades e de iniciativas educativas integradas na vida das escolas.

Essas actividades e iniciativas integradas podem incluir, nomeadamente:

- a participação dos alunos em projectos que se revistam, se possível, de um carácter pluridisciplinar,

- a aprendizagem e o aperfeiçoamento das línguas da União Europeia,

- a mobilidade dos alunos, nomeadamente daqueles que participem em parcerias cujo objectivo consista em melhorar o conhecimento das línguas; os alunos do ensino pré-escolar são excluídos deste tipo de projecto,

- o intercâmbio de material didáctico, de informações e de experiências sobre métodos pedagógicos inovadores,

- a utilização de tecnologias da informação e das comunicações, incluindo as possibilidades oferecidas pela educação à distância, nomeadamente com o objectivo de divulgar os resultados e experiências das parcerias em benefício de outras escolas que não participem nos projectos.

2. Podem ser concedidos auxílios financeiros para o financiamento de PEE por um período limitado. Esses auxílios serão concedidos por um período máximo de três anos, numa primeira fase, sob reserva de uma reanálise periódica dos projectos realizados.

Para a concessão de apoio comunitário, será dada prioridade aos projectos que tenham como temas de interesse europeu:

- a dimensão europeia em geral, bem como outros temas relativos ao património cultural, à protecção do ambiente, à educação artística e à promoção da ciência e da técnica,

- elementos destinados a promover a igualdade de oportunidades entre jovens de ambos os sexos no ensino e na formação,

- elementos destinados a melhorar o aproveitamento escolar de todos os alunos,

- elementos destinados a satisfazer as necessidades das crianças com necessidades e potenciais educativos específicos.

Quando vários projectos preencham as mesmas condições de selecção, será dada preferência aos projectos que incluam escolas básicas ou secundárias que ainda não tenham participado em actividades comunitárias.

3. Podem ser concedidos auxílios financeiros para a realização de visitas destinadas a preparar as parcerias, com uma duração máxima de uma semana, bem como para o intercâmbio, com uma duração máxima de quatro semanas, do pessoal de escolas básicas ou secundárias, a fim de apoiar as parcerias e o desenvolvimento dos projectos educativos europeus.

Acção 2

Educação dos filhos de trabalhadores migrantes, de pessoas que exerçam profissões itinerantes ou sem local de residência permanente e de ciganos; educação intercultural Podem ser concedidos auxílios financeiros aos projectos transnacionais destinados a:

- promover a participação tão completa quanto possível nas actividades escolares e a igualdade de oportunidades dos filhos de trabalhadores migrantes, de pessoas que exerçam profissões itinerantes ou sem local de residência permanente e de ciganos,

- melhorar a escolarização e a qualidade da educação que lhes é ministrada,

- apoiar as suas necessidades e potenciais educativos específicos,

- promover acções de educação intercultural orientadas para todos os alunos.

Estes projectos podem incluir, nomeadamente:

- a troca de informações e de experiências, sobretudo relativas aos aspectos referidos no primeiro parágrafo,

- a elaboração de cursos e de material pedagógico adaptados,

- a introdução de práticas pedagógicas interculturais.

Acção 3

Actualização e aumento da competência do pessoal educativo 1. Podem ser concedidos auxílios financeiros aos projectos transnacionais apresentados pelos estabelecimentos e organismos envolvidos na actualização e aumento da competência do pessoal educativo responsável pelo ensino e/ou pela orientação dos alunos.

Estes projectos destinam-se a fomentar:

a) A troca de informações e de experiências relacionada com a introdução da dimensão europeia na actualização ou aquisição de competências específicas do pessoal educativo;

b) A actualização e o aumento da competência do pessoal educativo mais especialmente implicado em acções para o sucesso escolar e a integração tão completa quanto possível das crianças com necessidades e potenciais educativos específicos;

c) O desenvolvimento de parcerias nos domínios referidos nesta acção, incluindo as que recorram a tecnologias da informação e da comunicação, bem como à educação à distância.

2. Os projectos transnacionais de actualização da competênccia do pessoal educativo podem prever igualmente um número limitado de estadias noutro Estado-membro, de modo a que o referido pessoal possa participar em seminários realizados conjuntamente pelos estabelecimentos/organismos interessados.

CAPÍTULO III

MEDIDAS TRANSVERSAIS 1. As acções descritas no presente capítulo aplicam-se a todos os níveis de educação, completam as acções apresentadas nos capítulos I e II e destinam-se à:

- Acção 1: promoção das competências linguísticas na Comunidade (Lingua);

- Acção 2: promoção da educação aberta e à distância;

- Acção 3: promoção do intercâmbio de informações e de experiências (incluindo Eurydice e Arion) e outras medidas, incluindo a educação de adultos.

Os recursos a mobilizar para as medidas transversais não serão inferiores a 25 % da dotação financeira global atribuída ao programa Socrates.

2. Os fundos comunitários destinados a contribuir para o desenvolvimento das actividades previstas no capítulo III, acção 1, ponto 2, alíneas b), c) e e), e na acção 3, ponto 3, serão repartidos entre os Estados-membros de acordo com a seguinte fórmula:

a) Segundo as possibilidades orçamentais, será atribuído a cada Estado-membro um montante mínimo de 200 mil ecus,

b) O saldo remanescente será concedido aos diferentes Estados-membros em função:

i) Do número total de professores,

ii) Do número total de alunos,

iii) Do produto interno bruto per capita,

iv) Do custo médio da viagem entre o Estado-membro de origem e o Estado-membro de acolhimento.

3. A selecção dos projectos referidos no presente capítulo efectuar-se-á nos termos do procedimento previsto no artigo 5º da presente decisão.

4. A Comissão tomará as medidas necessárias para incentivar uma participação equilibrada entre os estabelecimentos de ensino dos Estados-membros. A parte das dotações consagrada a estas medidas não poderá exceder 5 % do orçamento anual destinado ao financiamento das actividades previstas no presente capítulo.

5. Os auxílios financeiros comunitários previstos no presente capítulo têm por objectivo compensar parcialmente as despesas consideradas necessárias para a realização dos projectos.

6. Os auxílios comunitários serão atribuídos no respeito pelo princípio da igualdade de oportunidades, designadamente entre homens e mulheres. As necessidades específicas dos deficientes que participem nas actividades desenvolvidas deverão ser tomadas em consideração na fixação do montante dos auxílios.

Acção 1

Promoção das competências linguísticas na Comunidade (Lingua) 1. A promoção das competências linguísticas é um factor-chave para a realização de um espaço aberto europeu de cooperação na área da educação e para o reforço da compreensão e da solidariedade entre os povos da União Europeia, conservando simultaneamente a sua diversidade linguística e cultural.

No âmbito do programa Socrates, o ensino das línguas estrangeiras visa o ensino de todas as línguas oficiais da União Europeia, como línguas estrangeiras, bem como do irlandês (uma das línguas de redacção dos Tratados que instituem as Comunidades Europeias) e do luxemburguês (língua falada no conjunto do território do Luxemburgo).

A acção Lingua incide na aprendizagem das línguas no seu conjunto.

2. Além das medidas de incentivo previstas no capítulo I, acção 1, e no capítulo II, acção 1, podem ser concedidos auxílios financeiros comunitários a projectos transnacionais para a realização das seguintes actividades:

a) Desenvolvimento de programas de cooperação europeia (concepção e elaboração conjunta de quadros de formação inovadores e de material didáctico), apresentados por estabelecimentos ou organizações responsáveis pela formação inicial ou contínua de professores de línguas e com o objectivo de actualizar, reforçar e desenvolver os conhecimentos linguísticos e pedagógicos dos professores ou futuros professores de línguas;

b) Estágios de imersão ou outras actividades semelhantes no estrangeiro para os professores de línguas, para os professores em reciclagem no ensino das línguas, para os professores qualificados que tencionem ocupar num futuro próximo um lugar como professores de línguas e para professores de outras disciplinas que tenham de leccionar numa língua estrangeira. Os estágios terão uma duração de duas a quatro semanas;

c) Períodos de contrato como assistente no estrangeiro para os futuros professores de línguas, a fim de lhes permitir enriquecer os seus conhecimentos das línguas que irão ensinar. O período de contrato como assistente, cuja duração não será inferior a três meses nem superior a um ano, deve ser efectuado num Estado-membro onde uma das línguas oficiais seja aquela que o assistente vai ensinar;

d) Desenvolvimento e intercâmbio de currículos, produção de suportes didácticos inovadores e melhoria dos métodos e instrumentos de reconhecimento dos conhecimentos linguísticos. Estes projectos destinam-se aos diferentes meios interessados e dizem essencialmente respeito à preparação linguística dos estudantes de todos os graus de ensino ou dos centros de aprendizagem, com o objectivo de favorecer a mobilidade;

e) Será concedido um auxílio financeiro limitado a intercâmbios educativos dos alunos que sigam formações de carácter geral, profissional ou técnico. Os intercâmbios basear-se-ão num projecto de estabelecimentos de ensino e destinar-se-ão a aumentar as competências em matéria de comunicação em línguas estrangeiras e a contribuir para o reforço da motivação dos participantes na aquisição de competências em línguas estrangeiras.

3. No que se refere às alíneas a) a d) do ponto 2, será dada prioridade aos projectos e actividades:

- relativos ao ensino das línguas da União Europeia menos divulgadas e ensinadas,

- que impliquem a utilização de novas tecnologias educativas e/ou de ensino à distância,

- que se destinem a ajudar as pessoas menos favorecidas e que têm necessidade de um apoio especial na aprendizagem das línguas estrangeiras.

No que se refere à alínea e) do ponto 2, será dada prioridade aos projectos de ensino profissional ou técnico que:

- desenvolvam experiências inovadoras no domínio do intercâmbio educativo em matéria de aprendizagem de línguas estrangeiras,

- valorizem a dimensão europeia das formações,

- relacionados com o ensino das línguas menos divulgadas e ensinadas da União Europeia.

Acção 2

Promoção da educação aberta e à distância O desenvolvimento da educação aberta e à distância, com ou sem utilização de tecnologias da informação e da comunicação, é um factor importante que permite aos cidadãos da União Europeia beneficiarem das vantagens resultantes de um espaço aberto europeu de cooperação na área da educação.

Esta acção destina-se, graças à inovação pedagógica, a contribuir para a qualidade da educação e a fomentar um maior acesso a todos os seus níveis, em particular àqueles que, devido à sua situação geográfica ou pessoal, não dispõem de outras possibilidades nesta área.

Para além das acções do âmbito da educação aberta e à distância mencionadas nos capítulos I e II, podem beneficiar de auxílios financeiros comunitários os projectos transnacionais destinados a:

a) Facilitar a cooperação entre instituições e organizações nesta área, com base no intercâmbio de informações e de experiências;

b) Dar resposta à necessidade de melhorar a formação de professores, formadores e gestores nas técnicas da educação aberta e à distância;

c) Melhorar a qualidade e convivialidade dos produtos da educação à distância;

d) Incentivar o reconhecimento das qualificações obtidas no âmbito da educação aberta e à distância.

Acção 3

Promoção do intercâmbio de informações e de experiências As actividades adiante enunciadas apoiam-se na experiência adquirida com o intercâmbio de informações entre os Estados-membros, incluindo as reuniões de altos funcionários no âmbito do Conselho, bem como através das redes Eurydice e NARIC, do programa Arion e da acção 4 do programa Erasmus.

1. Questões de interesse comum relativas à política da educação No que se refere às questões de interesse comum relativas à política da educação definidas pelo Conselho, a Comissão, em colaboração com os Estados-membros, está a realizar um intercâmbio de informações e de experiências. Para o efeito, poderação ser tomadas medidas adequadas de incentivo com vista ao tratamento comum destes temas. Poderão ser tomadas as seguintes medidas específicas:

- estudos e análises comparativos,

- organização de colóquios,

- intercâmbio de peritos.

Deverão ser abordados como prioritários, os seguintes temas:

- problemas das crianças e jovens que saem do sistema educativo sem preparação adequada,

- métodos de avaliação da qualidade do ensino e eventual criação de projectos-piloto nesta área.

2. Intercâmbio de informações (Eurydice) As acções apoiadas nesta área permitirão assegurar a informação sobre políticas e sistemas educativos, reformas, inovações e resultados da investigação em matéria de educação, destinada a diferentes grupos-alvo e, prioritariamente, aos responsáveis pelas políticas nacionais de educação.

Estas acções serão realizadas pela unidade europeia do programa Eurydice e pelas unidades nacionais, criadas pela Comissão e pelos Estados-membros, respectivamente.

Podem ser concedidos auxílios financeiros às seguintes actividades da unidade europeia e das unidades nacionais:

a) Recolha de dados e produção e actualização permanente de informações de base sobre as estruturas e a organização dos sistemas educativos dos Estados-membros;

b) Realização de estudos comparativos sobre os temas prioritários e análise das tendências na área da educação, em concertação com a Comissão e os Estados-membros, bem como a utilização conjunta de quadros de referência que facilitem o confronto das informações;

c) Divulgação destas informações através de canais e antenas de informação e de divulgação adequados, existentes a nível nacional, regional e comunitário;

d) Criação de bases de dados comunitárias sobre educação e desenvolvimento de ligações estreitas entre as bases de dados existentes dos Estados-membros e a melhoria do respectivo acesso;

e) Utilização das novas tecnologias informáticas e electrónicas para assegurar a interactividade dos intercâmbios e uma partilha mais eficaz dos recursos. As acções a incentivar atenderão aos progressos comunitários no domínio das redes transeuropeias e, em particular, às ligações telemáticas entre as administrações públicas.

Na execução das acções referidas nas alíneas a) a e), será desenvolvida uma estreita ligação com as acções comparáveis do Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional (Cedefop) na área da informação sobre a formação profissional, do Serviço de Estatística da Comunidade (Eurostat) na área das estatísticas e da rede comunitária NARIC (centros nacionais de informação sobre o reconhecimento académico dos diplomas), bem como de qualquer outra rede de informação existente na área da educação a nível nacional, europeu e internacional.

3. Arion Podem ser concedidos auxílios financeiros para a organização de visitas de estudo multilaterais destinadas aos responsáveis pela tomada de decisões que possam actuar como multiplicadores, designados pelos Estados-membros. Essas visitas de estudo destinar-se-ão a permitir um intercâmbio de informações e experiências sobre temas de interesse comum para os Estados-membros.

No âmbito da presente acção, consideram-se responsáveis pela tomada de decisões, nomeadamente, o pessoal educativo com funções de direcção, avaliação, formação, orientação ou coordenação de projectos europeus, bem como os responsáveis a nível dos ministérios.

4. NARIC Podem ser concedidos auxílios financeiros para a prossecução do desenvolvimento da actual rede comunitária dos centros nacionais de informação sobre o reconhecimento académico dos diplomas e dos períodos de estudos (NARIC).

5. Outras medidas A. Promoção da dimensão europeia da educação geral de adultos Será conveniente reforçar a dimensão europeia em todas as áreas da educação de adultos (geral, cultural e social), através da cooperação transnacional e do intercâmbio de experiências entre organismos e estabelecimentos responsáveis pela educação de adultos.

Podem ser concedidos auxílios financeiros comunitários aos organismos e estabelecimentos acima referidos para as seguintes actividades transnacionais:

- projectos para o desenvolvimento e o reforço da dimensão europeia da educação de adultos, em especial, a divulgação de conhecimentos relativos às culturas e às tradições dos Estados-membros e às línguas da União Europeia, bem como para a preparação de cursos em matéria de educação de adultos, que contribuam para a compreensão das questões políticas, económicas e administrativas da União Europeia,

- projectos destinados a promover o intercâmbio de experiências e a divulgação de conhecimentos na área da educação de adultos.

B. Medidas complementares A Comissão apoiará as seguintes medidas complementares, tendo em vista a promoção dos objectivos do programa:

- projectos desenvolvidos a nível europeu por associações de professores, de estudantes e de encarregados de educação,

- acções de sensibilização para promover a cooperação na área da educação e da formação, incluindo o apoio à organização do concurso «A Europa na Escola» em colaboração com o Conselho da Europa,

- medidas de acompanhamento e avaliação das acções descritas no presente anexo,

- actividades de informação necessárias à realização das diferentes acções do programa, desenvolvidas por agências designadas pelos Estados-membros.