31995D0818

Decisão nº 818/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Março de 1995, relativa à adopção da terceira fase do programa «Juventude para a Europa»

Jornal Oficial nº L 087 de 20/04/1995 p. 0001 - 0009


DECISÃO Nº 818/95/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 14 de Março de 1995 relativa à adopção da terceira fase do programa «Juventude para a Europa»

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 126º,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (2),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (3),

Deliberando nos termos do procedimento previsto no artigo 189º B do Tratado (4),

Considerando que, em 16 de Junho de 1988, o Conselho adoptou a Decisão 88/348/CEE (5), que estabelece um programa de acção - «Juventude para a Europa» - para a promoção do intercâmbio de jovens na Comunidade e, em 29 de Julho de 1991, a Decisão 91/395/CEE (6) relativa à adopção do programa «Juventude para a Europa» (segunda fase) por um período compreendido entre 1 de Janeiro de 1992 e 31 de Dezembro de 1994;

Considerando que a Decisão 87/569/CEE do Conselho, de 1 de Dezembro de 1987, relativa a um programa de acção para a formação profissional e a preparação dos jovens para a vida adulta e profissional (Petra) (7), prevê o incentivo ao desenvolvimento da criatividade, da tomada de iniciativas e do espírito de iniciativa dos jovens;

Considerando que, na Decisão 89/489/CEE do Conselho, de 28 de Julho de 1989, que estabelece um programa de acção para a promoção do conhecimento de línguas estrangeiras na Comunidade Europeia (Lingua) (8), foi sublinhado que o programa «Juventude para a Europa» não pode atingir completamente os seus objectivos sem que sejam tomadas medidas de acompanhamento destinadas a promover a formação em línguas estrangeiras; que, por outro lado, o programa Lingua prevê a concessão de ajudas apenas a projectos organizados no âmbito de estabelecimentos de ensino;

Considerando que, na Resolução do Conselho e dos ministros reunidos no Conselho, de 26 de Junho de 1991, referente a acções prioritárias para a juventude (9), foi reafirmado o desejo de, em função da experiência adquirida no âmbito do programa «Juventude para a Europa», intensificar a cooperação no domínio do intercâmbio e da mobilidade dos jovens com os países da Associação Europeia de Comércio Livre (AECL), com os países da Europa Central e Oriental e no contexto do diálogo Norte-Sul;

Considerando que o Parlamento Europeu deu, em muitas ocasiões, o seu apoio activo ao desenvolvimento de acções e de programas realizados a nível comunitário no domínio da juventude, nomeadamente no seu relatório de 24 de Maio de 1991 sobre «As políticas comunitárias e o seu impacte nos jovens»;

Considerando que nas conclusões dos Conselhos Europeus de Edimburgo, de 11 e 12 de Dezembro de 1992, e de Copenhaga, de 20 e 21 de Junho de 1993, foi sublinhado, respectivamente, que as actividades vocacionadas para o desenvolvimento da autonomia e da criatividade dos jovens devem ser apoiadas e que devem ser tomadas medidas rigorosas e eficazes para combater o fenómeno da exlusão e do racismo, nomeadamente através da educação dos jovens;

Considerando que os intercâmbios de jovens constituem um meio apropriado para melhor conhecer e compreender a diversidade de culturas dos Estados-membros que compõem a Comunidade e que, deste modo, contribuem para o reforço da democracia, da tolerância e da coesão da Comunidade, numa perspectiva de solidariedade; que, nesse contexto, a participação dos jovens na preparação, execução e acompanhamento dos seus projectos pode ser aproveitada para reforçar as relações entre os jovens da Comunidade e a sua cidadania activa;

Considerando que, a este respeito, é importante promover a participação activa dos jovens desfavorecidos nessas actividades, facilitando o seu acesso às mesmas; que é necessário apoiar essas acções a favor dos jovens através de acções assentes no trabalho de animadores sócio-educativos; que, nestas condições, o estabelecimento de um programa de acção comunitário, com base na experiência já adquirida, comporta um valor acrescentado europeu;

Considerando que, na Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho, de 2 de Setembro de 1992, sobre o «Plano de Acção Informação dos Jovens», foi afirmada a importância que assume para a Comunidade o esforço de informação dos jovens a nível europeu;

Considerando que há que reforçar os laços entre as acções desenvolvidas no âmbito do presente programa e no âmbito da política social, da luta contra o racismo e a xenofobia e da cooperação com os países terceiros;

Considerando que é particularmente importante dar aos jovens oriundos da imigração - sem prejuízo do objectivo de integração - a possibilidade de conhecer a respectiva cultura de origem;

Considerando que a acção da Comunidade se desenvolve no contexto dos objectivos estabelecidos no artigo 126º do Tratado em matéria de juventude, ou seja, o incentivo ao desenvolvimento do intercâmbio de jovens e animadores sócio-educativos assim como a cooperação com os países terceiros;

Considerando que é necessário que a execução do presente programa assente em estruturas descentralizadas designadas pelos Estados-membros em estreita colaboração com as autoridades nacionais responsáveis em matéria de juventude, por forma a garantir que a acção comunitária apoie e complete as actividades nacionais, continuando a respeitar o princípio da subsidiariedade, definido no artigo 3º B do Tratado;

Considerando que o programa «Juventude para a Europa» deverá ser aberto à participação dos países associados da Europa Central e Oriental (PECO), de acordo com as condições definidas nos protocolos adicionais dos acordos de associação relativos à participação em programas comunitários, a celebrar com esses países; que o programa em questão deverá ser aberto à participação de Chipre e de Malta com base em dotações suplementares segundo as mesmas regras aplicáveis aos países da AECL, nos termos dos procedimentos a acordar com esses países;

Considerando que a presente decisão estabelece uma dotação financeira que constitui a referência privilegiada para a autoridade orçamental no âmbito do processo orçamental anual na acepção da declaração comum de 6 de Março de 1995;

Considerando que, em 20 de Dezembro de 1994, se chegou a um acordo quanto ao modus vivendi entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, em matéria de medidas de execução dos actos adoptados pelo procedimento previsto no artigo 189º B do Tratado CE,

DECIDEM:

Artigo 1º

Criação do programa «Juventude para a Europa» (terceira fase) 1. A presente decisão cria o programa de acção comunitário «Juventude para a Europa» (terceira fase), descrito no anexo e adiante designado «programa», relativo à política de cooperação no sector da juventude, incluindo os intercâmbios de jovens no interior da Comunidade e com países terceiros.

Este programa será adoptado por um período compreendido entre 1 de Janeiro de 1995 e 31 de Dezembro de 1999.

2. A presente decisão enquadra as medidas tomadas pelos Estados-membros a favor dos jovens no contexto sociopedagógico específico do sector da juventude, destinadas a concretizar parcial ou integralmente os seguintes objectivos:

- consciencializar os jovens da importância da democracia na organização da sociedade e incentivá-los, desse modo, a participar activamente nas suas instituições,

- incentivar a independência, a criatividade e o espírito de iniciativa dos jovens num contexto comunitário, em particular a nível social, cívico, cultural e de ambiente,

- permitir aos jovens exprimirem as suas opiniões acerca da organização da sociedade e incentivar as diferentes autoridades públicas competentes a tomarem essas opiniões em consideração,

- tornar os jovens conscientes da importância de garantir a igualdade de oportunidades entre homens e mulheres e encorajar as mulheres a terem uma vida activa em todos os sectores da sociedade,

- promover a consciencialização dos perigos relacionados com a exclusão, incluindo o racismo e a xenofobia, através de medidas sócio-educativas para e pelos jovens,

- incentivar os jovens a informarem-se, a tomarem consciência e a reconhecerem o valor intrínseco da diversidade de culturas,

- permitir aos jovens compreender a noção de União Europeia como parte integrante do seu ambiente histórico, social, cultural e político,

- encorajar os jovens a participarem activamente na sociedade, nomeadamente através de associações e organismos sem fins lucrativos.

3. O programa não abrangerá os projectos desenvolvidos no âmbito de estruturas formais de ensino e de formação profissional.

Artigo 2º

Disposições financeiras O programa terá uma duração de cinco anos. Entra em vigor em 1 de Janeiro de 1995.

A dotação financeira para a execução da totalidade do programa será de 126 milhões de ecus para o período de 1995-1999.

A autoridade orçamental determinará as dotações disponíveis para cada exercício, tendo em consideração os princípios de boa gestão a que se refere o artigo 2º do Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias.

Artigo 3º

Objectivos do programa 1. O objectivo principal do programa será nomeadamente, através de uma cooperação mais intensa entre os Estados-membros, contribuir para o processo educativo dos jovens, mediante o desenvolvimento de actividades de intercâmbio no interior da Comunidade, de outras actividades complementares no sector da juventude ligadas aos objectivos desses intercâmbios, bem como de intercâmbios com países terceiros com os quais a Comunidade tenha celebrado nomeadamente acordos de cooperação.

2. Nesse contexto, os objectivos específicos do programa serão os seguintes:

a) Intensificar o intercâmbio dos jovens entre os 15 e os 25 anos residentes num ou mais Estados-membros;

b) Apoiar iniciativas e projectos inovadores com interesse comunitário ou carácter transnacional lançados por jovens e destinados a jovens e que lhes permitam desempenhar um papel activo e reconhecido na sociedade e desenvolver as suas aptidões pessoais, a sua criatividade, o seu sentido de solidariedade e a sua autonomia;

c) Criar condições favoráveis para que os encontros atinjam uma qualidade elevada e assegurar a qualidade de todas as actividades desenvolvidas no âmbito do programa;

d) Apoiar a formação de animadores de juventude, a fim de permitir que os jovens beneficiem de acções comuns de qualidade ligadas aos objectivos gerais do programa;

e) Intensificar a cooperação entre os Estados-membros e entre estes e a Comissão através de uma troca de experiências e de iniciativas comuns à escala comunitária e apoiar deste modo os Estados-membros nos seus esforços de melhoria da qualidade dos serviços e das medidas a favor dos jovens, nomeadamente através de actividades destinadas a fornecer aos jovens informações ligadas aos objectivos do programa;

f) Promover o intercâmbio com jovens de países terceiros com os quais a Comunidade tenha celebrado nomeadamente acordos de cooperação.

Artigo 4º

Acção positiva em prol de jovens desfavorecidos 1. Será dada especial atenção ao acesso dos jovens desfavorecidos às actividades do programa e à melhoria da qualidade dos projectos que envolvam este grupo-alvo.

Para efeitos da presente directiva, entende-se por «jovens desfavorecidos» os jovens que, por questões de ordem cultural, social, económica, física, mental ou geográfica, tenham maior dificuldade em participar nos programas de acção existentes tanto a nível comunitário como a nível nacional, regional ou local.

2. A Comissão e os Estados-membros assegurarão que pelo menos um terço das dotações consignadas à acção A definida no anexo sejam utilizadas em benefício dos jovens desfavorecidos e que sejam desenvolvidos esforços neste sentido no âmbito das acções B, C, D e E, definidas no anexo.

Artigo 5º

Cooperação com os Estados-membros 1. A Comissão e os Estados-membros tomarão as medidas necessárias para preservar e desenvolver as estruturas criadas a nível nacional para realizar os objectivos do programa, assegurar a avaliação e o acompanhamento das acções nele previstas e aplicar os mecanismos de concertação e selecção.

2. A Comissão apoiará igualmente a política de cooperação no sector da juventude, com o objectivo de desenvolver actividades em favor da juventude de regiões onde existam habitualmente poucas possibilidades.

3. Cada Estado-membro esforçar-se-á, na medida do possível, por adoptar as medidas necessárias para que os jovens que participam em intercâmbios ou em actividades transnacionais ao abrigo do programa não percam os seus direitos, especialmente os relacionados com a sua protecção social.

Artigo 6º

Comité 1. A Comissão executará o programa nos termos da presente decisão.

2. A Comissão será assistida, no desempenho dessas funções, por um comité composto por dois representantes por cada Estado-membro e presidido pelo representante da Comissão. Os membros do comité podem fazer-se acompanhar de peritos ou conselheiros.

3. O comité pode analisar todas as questões ligadas à execução do programa. A Comissão pode consultar o comité sobre as orientações gerais e quaisquer outras questões não previstas no nº 5.

4. O representante da Comissão submeterá à apreciação do comité um projecto das medidas a tomar. O comité emitirá o seu parecer sobre esse projecto num prazo que o presidente pode fixar em função da urgência da questão, se necessário procedendo a uma votação.

Esse parecer será exarado em acta; além disso, cada Estado-membro tem o direito de solicitar que a sua posição conste da acta.

A Comissão tomará na melhor conta o parecer emitido pelo comité. O comité será por ela informado do modo como esse parecer foi tomado em consideração.

5. O representante da Comissão submeterá à apreciação do comité:

- o plano de trabalho anual para as acções A.II, B.II, C, D e E,

- o equilíbrio geral entre todas as acções,

- a repartição indicativa dos fundos entre os Estados-membros,

- as regras de controlo e avaliação do programa.

6. O comité emitirá o seu parecer sobre o projecto de medidas referido no nº 5 num prazo que o presidente pode fixar em função da urgência da questão. O parecer será emitido por maioria, nos termos previstos no nº 2 do artigo 148º do Tratado para a adopção das decisões que o Conselho é chamado a tomar sob proposta da Comissão. Nas votações no comité, os votos dos representantes dos Estados-membros serão sujeitos à ponderação definida no artigo atrás referido. O presidente não participa na votação.

A Comissão adoptará medidas que são imediatamente aplicáveis. Todavia, se não forem conformes com o parecer emitido pelo comité, essas medidas serão imediatamente comunicadas pela Comissão ao Conselho.

Nesse caso, a Comissão pode diferir a aplicação das medidas que aprovou por um período de dois meses.

O Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode tomar uma decisão diferente no prazo previsto no parágrafo anterior.

Artigo 7º

Execução 1. A execução do programa será assegurada pela Comissão.

2. As decisões respeitantes ao equilíbrio geral entre os Estados-membros participantes no programa e os diferentes tipos de acções adoptadas nos termos do procedimento previsto no artigo 6º 3. A Comissão adoptará todas as medidas necessárias para garantir a transparência de todas as fases de execução do programa, atendendo simultaneamente à vontade e à necessidade de assegurar uma descentralização crescente da gestão do programa e de, ao mesmo tempo, garantir um reforço da coordenação a nível comunitário.

4. O programa será aberto à participação dos países associados da Europa Central e Oriental (PECO), de acordo com as condições definidas nos protocolos adicionais dos acordos de associação relativos à participação em programas comunitários, a celebrar com esses países. Este programa será aberto à participação de Chipre e de Malta com base em dotações suplementares segundo as mesmas regras aplicáveis aos países da AECL, nos termos dos procedimentos a acordar com esses países.

5. Os projectos e outras actividades não descentralizadas serão apresentados à Comissão com o parecer do Estado-membro em causa.

Artigo 8º

Relações com outras acções comunitárias e cooperação com as organizações internacionais competentes A Comissão e os Estados-membros garantirão a compatibilidade e a complementaridade do programa com as outras acções dos Estados-membros e da Comunidade relativas aos jovens.

A Comissão e os Estados-membros estimularão uma cooperação em relação a esse programa, que permita uma complementaridade de acção com as organizações internacionais competentes, designadamente com o Conselho da Europa.

Artigo 9º

Acompanhamento e avaliação A partir da aplicação da presente decisão, a Comissão tomará as medidas necessárias para assegurar o acompanhamento e a avaliação contínua do programa, tendo em conta os objectivos gerais referidos no nº 1 do artigo 3º, os objectivos específicos definidos no anexo e as disposições previstas no artigo 4º, para além das eventuais indicações do comité criado nos termos do artigo 6º Durante o terceiro ano do programa, a Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório de avaliação sobre os dois primeiros anos de execução, que servirá de base para a redefinição e eventual adaptação das orientações do programa.

Artigo 10º

A presente decisão entre em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Feito em Estrasburgo, em 14 de Março de 1995.

Pelo Parlamento Europeu O Presidente K. HAENSCH Pelo Conselho O Presidente A. LAMASSOURE

(1) JO nº C 160 de 11. 6. 1994, p. 8.

(2) JO nº C 148 de 30. 5. 1994, p. 9.

(3) JO nº C 217 de 6. 8. 1994, p. 24.

(4) Parecer do Parlamento Europeu de 19 de Abril de 1994 (JO nº C 128 de 9. 5. 1994, p. 78), posição comum do Conselho de 11 de Julho de 1994 (JO nº C 232 de 20. 8. 1994, p. 57), e decisão do Parlamento Europeu de 26 de Outubro de 1994 (JO nº C 323 de 21. 11. 1994, p. 47). Projecto comum do Comité de conciliação, de 31 de Janeiro de 1995.

(5) JO nº L 158 de 25. 6. 1988, p. 42 (6) JO nº L 217 de 6. 8. 1991, p. 25.

(7) JO nº L 346 de 10. 12. 1987, p. 31. Decisão alterada pela Decisão 91/387/CEE (JO nº L 214 de 2. 8. 1991, p. 69).

(8) JO nº L 239 de 16. 8. 1989, p. 24.

(9) JO nº C 208 de 9. 8. 1991, p. 1.

ANEXO

Cinco acções principais, cada uma delas com os seus objectivos específicos, que concorrem para o objectivo geral definido no nº 1 do artigo 3º da decisão, a fim de garantir uma maior coesão entre as diferentes actividades relacionadas com a juventude:

- Acção A: actividades intracomunitárias que implicam directamente os jovens,

- Acção B: animadores de juventude,

- Acção C: cooperação entre as estruturas dos Estados-membros,

- Acção D: intercâmbios com países terceiros,

- Acção E: informação dos jovens e estudos em matéria de juventude.

Independentemente dos projectos que lhes forem apresentados, a Comissão e os Estados-membros garantirão que estes se baseiem numa concepção pedagógica susceptível de consciencializar os jovens para a sua cidadania europeia.

A Comissão e os Estados-membros procurarão, no âmbito da execução do programa, atender às necessidades especiais dos jovens desfavorecidos que, em consequência de condições prolongadas de insegurança, especialmente em matéria de emprego ou de formação, vivam numa situação grave com diversos factores de precariedade ou exclusão, a fim de facilitar o acesso desses jovens às acções A a E.

ACÇÃO A: ACTIVIDADES INTRACOMUNITÁRIAS QUE IMPLICAM DIRECTAMENTE OS JOVENS

Participação, iniciativa e solidariedade constituem os fundamentos dos objectivos específicos da acção A, que se articula em torno de dois eixos principais:

- Acção A.I: intercâmbio e mobilidade dos jovens,

- Acção A.II: espírito de iniciativa, de criatividade e de solidariedade dos jovens.

Ação A.I: Intercâmbio e mobilidade dos jovens

1. A Comunidade prosseguirá o desenvolvimento do seu sistema de auxílio financeiro directo aos intercâmbios bilaterais e aos intercâmbios e encontros multilaterais com a duração mínima de uma semana, efectuados com base em projectos comuns no interior da Comunidade, entre grupos de jovens residentes num ou mais Estados-membros, dos 15 aos 25 anos, com exclusão dos projectos integrados nas estruturas formais de ensino ou de formação profissional.

2. Será dada especial atenção à articulação destes projectos com outras actividades no domínio da juventude previstas no âmbito do programa.

3. A ajuda aos intercâmbios a título da presente acção não deve exceder 50 % do total das despesas declaradas (viagens e programa), sob reserva do disposto no ponto 5.

4. Em consulta com os Estados-membros - com base em factores como o número de jovens de 15 a 25 anos entre a sua população, o afastamento geográfico, o reequilíbrio do fluxo de intercâmbios, tendo em conta a situação linguística nos Estados-membros, o produto interno bruto a preços correntes do mercado - o cálculo da repartição do auxílio terá em consideração a necessidade de garantir um equilíbrio no fluxo dos intercâmbios, assim como a igualdade de oportunidades de acesso dos jovens de cada Estado-membro.

5. Nos termos do nº 2 do artigo 4º da decisão, pelo menos um terço das dotações concedidas a título desta acção destinar-se-á aos jovens desfavorecidos nos planos cultural, social, económico, físico, mental ou geográfico. Nesse contexto,

- serão reservadas as dotações necessárias para permitir auxílios financeiros aos intercâmbios superiores aos 50 % indicados no ponto 3 ou apoiar, se necessário, outras actividades que possam facilitar a participação dos jovens desfavorecidos, incluindo as acções de preparação e de acompanhamento dos intercâmbios organizados para estes jovens.

Acção A.II: Espírito de iniciativa, de criatividade e de solidariedade dos jovens

1. Iniciativas de jovens a) A Comunidade apoiará projectos em que os jovens participem activa e directamente em iniciativas inovadoras e criativas e em iniciativas de dimensão comunitária centradas na solidariedade dos jovens a nível local, regional, nacional ou europeu.

b) Essas actividades podem estar relacionadas com actividades de intercâmbio ou de mobilidade, apoiadas a título da acção A.I, na medida em que constituam a sua primeira fase ou que constituam a sua conclusão.

c) Devem ser especificamente fomentadas e estimuladas as iniciativas que tenham o objectivo de promover a consciência dos perigos relacionados com a exclusão.

d) Além disso, a Comunidade estará atenta às iniciativas que impliquem a expressão cultural como meio privilegiado de comunicação entre jovens a nível comunitário.

e) O apoio às iniciativas destinadas aos jovens pode ser escalonado por dois anos consecutivos e abranger, por um lado, o apoio a projectos de dimensão comunitária a nível local, regional ou nacional e o lançamento do aspecto transnacional e, por outro, o apoio à criação efectiva de parcerias ou de redes de cooperação que favoreçam o desenvolvimento de uma mobilidade, quer efectiva quer através das diversas formas de comunicação entre jovens de grupos e de regiões diferentes.

f) O apoio às iniciativas destinadas aos jovens revestir-se-á da flexibilidade necessária para incentivar iniciativas de carácter especialmente inovador.

2. Estágios de serviço voluntário a) A Comunidade apoiará projectos transnacionais que tenham por finalidade permitir aos jovens efectuar estágios de serviço voluntário noutro Estado-membro. Essas actividades procurarão estimular o sentido da solidariedade dos jovens, promover uma forma de criatividade social nos jovens da Comunidade e dar-lhes a possibilidade de experimentarem novas formas de actividade geradoras de «bem-estar» para a comunidade.

b) Tal como as iniciativas de jovens apoiadas ao abrigo da acção II, essas actividades podem relacionar-se com as actividades de intercâmbio e de mobilidade apoiadas a título da acção A.I, na medida em que sejam a sua conclusão ou estejam na sua origem.

c) Durante uma fase preliminar, a Comunidade procurará igualmente desenvolver as redes de cooperação entre Estados-membros e procurará estimular o desenvolvimento de estruturas de enquadramento adequadas, caso ainda não existam.

Durante essa fase preliminar, dar-se-á prioridade às visitas de estudo, aos estágios de carácter prático em estruturas já existentes, aos seminários de contacto e a projectos-piloto em matérias que envolvam directamente os jovens.

d) Os projectos-piloto devem permitir a experimentação de diferentes formas de serviço voluntário a nível comunitário, tanto ao nível do conteúdo e perfil das actividades, como ao nível da sua duração (curto, médio e longo prazo). A avaliação desses projectos deve igualmente incidir nas regras práticas a prever para o futuro, incluindo o financiamento.

O auxílio financeiro a atribuir pela Comunidade a esses projectos-piloto terá em conta, prioritariamente, as despesas de viagem, o acompanhamento pedagógico, a preparação e a avaliação, bem como as despesas com seguros de doença, de acidente e de responsabilidade civil, se necessário.

e) As alíneas a) a d) não são aplicáveis a actividades de substituição do serviço militar obrigatório.

ACÇÃO B: ANIMADORES DE JUVENTUDE

1. Para além das actividades que implicam directamente os jovens, a Comunidade apoiará igualmente actividades destinadas aos animadores sócio-educativos directamente responsáveis por actividades de juventude ou com elas relacionados e aos responsáveis pela sua formação.

2. Entende-se por «animadores sócio-educativos» ou «animadores de juventude», os indivíduos implicados no trabalho no domínio da juventude, definido no ponto 1, e que trabalham directamente com os jovens fora dos sistemas formais de educação e de formação, como assalariados ou como voluntários.

Serão tomadas em consideração duas categorias de actividades:

- Acção B.I: apoio a acção A,

- Acção B.II: apoio à cooperação europeia em matéria de formação de animadores.

Acção B.I: Apoio à acção A

1. Actividades (nomeadamente, visitas de estudo de curta duração, bolsas para os parceiros, seminários de contacto, gestão dos intercâmbios interculturais e de preparação linguística) destinadas, por um lado, a facilitar a procura de parceiros e/ou o lançamento de projectos de intercâmbio ou de cooperação e, por outro, a sensibilizar os animadores para a realidade comunitária e para a situação do trabalho no domínio da juventude nos diferentes Estados-membros.

2. Formação dos animadores de juventude para prestar assistência aos intercâmbios e à mobilidade dos jovens e a outras iniciativas de jovens a título do presente programa, nomeadamente, para promover a participação de jovens desfavorecidos no programa.

Acção B.II: Apoio à cooperação europeia em matéria de formação de animadores

1. Actividades (nomeadamente, visitas de estudo, preparação linguística, seminários, estágios práticos) destinadas a trocas de experiências e de informações entre os responsáveis pela formação de animadores nos Estados-membros.

2. Actividades (nomeadamente, desenvolvimento de módulos comuns de formação entre Estados-membros, material de formação de animadores, estudos) destinadas a promover a dimensão comunitária na formação e o aperfeiçoamento dos animadores de juventude.

ACÇÃO C: COOPERAÇÃO ENTRE AS ESTRUTURAS DOS ESTADOS-MEMBROS

1. Serão concedidos auxílios às actividades (nomeadamente visitas de estudo, seminários, estágios práticos) destinadas a promover a cooperação entre as estruturas dos Estados-membros, tanto governamentais como não governamentais, com actividades e responsabilidades no domínio da juventude, bem como o desenvolvimento da vida associativa dos jovens neste contexto.

2. As actividades apoiadas a título da presente acção destinar-se-ão aos responsáveis pelas associações de juventude e pelos serviços públicos responsáveis pelas questões de juventude.

3. Deve ser dada especial atenção aos responsáveis pelas estruturas regionais e locais.

4. Serão reservadas dotações para o apoio a projectos-piloto destinados ao lançamento de redes multilaterais entre estruturas dos Estados-membros.

5. Serão também apoiadas, no âmbito da presente acção, actividades e iniciativas de interesse comunitário propostas por organizações não governamentais de juventude.

ACÇÃO D: INTERCÂMBIOS COM PAÍSES TERCEIROS

1. A Comunidade apoiará actividades de intercâmbio de jovens com países terceiros.

2. Durante os três primeiros anos do programa (fase preliminar), podem ser concedidos auxílios a:

a) Actividades de intercâmbio de jovens que envolvam pelo menos dois Estados-membros, tais como as apoiadas ao abrigo da acção A.IX, e intercâmbios-piloto;

b) Actividades destinadas a lançar bases sólidas e permanentes que garantam uma melhoria da qualidade desses intercâmbios e a respectiva diversificação. Essas actividades dirão respeito aos animadores de juventude, aos responsáveis pelas estruturas de juventude e ao domínio da informação.

3. Durante os dois últimos anos do programa (fase de consolidação), será dada prioridade às actividades que envolvam directamente os jovens, cujas formas ou modalidades devam ser adaptadas em função dos resultados da avaliação da fase preliminar e da avaliação geral do programa.

ACÇÃO E: INFORMAÇÃO DOS JOVENS E ESTUDOS EM MATÉRIA DE JUVENTUDE

1. Em ligação com os objectivos do programa, nomeadamente o intercâmbio e a mobilidade dos jovens, a Comissão pode tomar medidas destinadas a facilitar e a promover a realização de actividades de cooperação a nível europeu no domínio da informação dos jovens e dos estudos em matéria de juventude. A Comissão prestará informações objectivas sobre os direitos e deveres dos jovens no âmbito dos objectivos do programa.

2. Em matéria de informação dos jovens, e por forma a apoiar os objectivos do programa, a Comunidade terá um importante papel no apoio às actividades dos sistemas de informação de jovens existentes nos Estados-membros. Será dada especial atenção à informação como parte da comunicação e do diálogo entre os jovens e a Comunidade.

A Comunidade articulará a sua acção principalmente em torno de quatro eixos principais:

- desenvolvimento da actividade das estruturas responsáveis pela difusão da informação destinada aos jovens nos Estados-membros, inclusive através de acções de formação,

- exploração das redes de informação dos jovens existentes a nível europeu,

- utilização crescente dos meios de comunicação para divulgar e promover os objectivos e os resultados do programa,

- conexão em rede, racionalização e exploração, se necessário, de bancos de dados.

Será feito um esforço especial para garantir que as informações atinjam os grupos-alvo, em especial os jovens desfavorecidos.

3. Quanto aos estudos em matéria de juventude relacionados com os objectivos do programa, a Comunidade centrará os seus esforços na análise e divulgação de dados, na promoção do intercâmbio de know-how entre os Estados-membros e entre estes e a Comissão, e na promoção da cooperação comunitária neste domínio.