95/592/CE: Decisão do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativa à conclusão das negociações com certos países terceiros no âmbito do nº 6 do artigo XXIV do GATT e a outras matérias conexas
Jornal Oficial nº L 334 de 30/12/1995 p. 0038 - 0051
DECISÃO DO CONSELHO de 22 de Dezembro de 1995 relativa à conclusão das negociações com certos países terceiros no âmbito do nº 6 do artigo XXIV do GATT e a outras matérias conexas (95/592/CE) O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 113º, conjugado com o nº 2, primeiro parágrafo do artigo 228º, Tendo em conta a proposta da Comissão, Considerando que a Comunidade deu início a negociações no âmbito do nº 6 do artigo XXIV do GATT; que dessas negociações resultaram acordos com a Austrália, o Chile, o Japão, a Nova Zelândia e a Tailândia; Considerando que também era do interesse da Comunidade resolver com as mesmas partes outras questões pendentes no sector agrícola; Considerando que a aprovação desses acordos é do interesse da Comunidade, DECIDE: Artigo 1º São aprovados, em nome da Comunidade, os seguintes acordos e cartas: - acordo relativo à conclusão das negociações entre a Comunidade Europeia e a Austrália no âmbito do nº 6 do artigo XXIV (anexo I), - troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a Austrália relativa à conclusão das negociações no âmbito do nº 6 do artigo XXIV (anexo I), - carta de acompanhamento da Comunidade Europeia e da Austrália (anexo I), - acordo relativo à conclusão das negociações entre a Comunidade Europeia e o Chile no âmbito do nº 6 do artigo XXIV (anexo II), - negociações entre a Comunidade Europeia e o Japão no âmbito do nº 6 do artigo XXIV (anexo III), - acordo relativo à conclusão das negociações entre a Comunidade Europeia e o Nova Zelândia no âmbito do nº 6 do artigo XXIV (anexo IV), - acordo relativo à conclusão das negociações entre a Comunidade Europeia e o Reino da Finlândia no âmbito do nº 6 do artigo XXIV (anexo V). Os textos dos referidos acordos constam do anexo da presente decisão. Artigo 2º O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a pessoa com poderes para assinar os acordos para o efeito de vincular a Comunidade. Feito em Bruxelas, em 22 de Dezembro de 1995. Pelo Conselho O Presidente L. ATIENZA SERNA