31995D0592

95/592/CE: Decisão do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativa à conclusão das negociações com certos países terceiros no âmbito do nº 6 do artigo XXIV do GATT e a outras matérias conexas

Jornal Oficial nº L 334 de 30/12/1995 p. 0038 - 0051


DECISÃO DO CONSELHO de 22 de Dezembro de 1995 relativa à conclusão das negociações com certos países terceiros no âmbito do nº 6 do artigo XXIV do GATT e a outras matérias conexas (95/592/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 113º, conjugado com o nº 2, primeiro parágrafo do artigo 228º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando que a Comunidade deu início a negociações no âmbito do nº 6 do artigo XXIV do GATT; que dessas negociações resultaram acordos com a Austrália, o Chile, o Japão, a Nova Zelândia e a Tailândia;

Considerando que também era do interesse da Comunidade resolver com as mesmas partes outras questões pendentes no sector agrícola;

Considerando que a aprovação desses acordos é do interesse da Comunidade,

DECIDE:

Artigo 1º

São aprovados, em nome da Comunidade, os seguintes acordos e cartas:

- acordo relativo à conclusão das negociações entre a Comunidade Europeia e a Austrália no âmbito do nº 6 do artigo XXIV (anexo I),

- troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a Austrália relativa à conclusão das negociações no âmbito do nº 6 do artigo XXIV (anexo I),

- carta de acompanhamento da Comunidade Europeia e da Austrália (anexo I),

- acordo relativo à conclusão das negociações entre a Comunidade Europeia e o Chile no âmbito do nº 6 do artigo XXIV (anexo II),

- negociações entre a Comunidade Europeia e o Japão no âmbito do nº 6 do artigo XXIV (anexo III),

- acordo relativo à conclusão das negociações entre a Comunidade Europeia e o Nova Zelândia no âmbito do nº 6 do artigo XXIV (anexo IV),

- acordo relativo à conclusão das negociações entre a Comunidade Europeia e o Reino da Finlândia no âmbito do nº 6 do artigo XXIV (anexo V).

Os textos dos referidos acordos constam do anexo da presente decisão.

Artigo 2º

O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a pessoa com poderes para assinar os acordos para o efeito de vincular a Comunidade.

Feito em Bruxelas, em 22 de Dezembro de 1995.

Pelo Conselho

O Presidente

L. ATIENZA SERNA