95/588/CE: Decisão do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, que autoriza a República Portuguesa a prorrogar, até 7 de Março de 1996, o Acordo sobre as Relações Mútuas de Pesca com a República da África do Sul
Jornal Oficial nº L 329 de 30/12/1995 p. 0036 - 0036
DECISÃO DO CONSELHO de 22 de Dezembro de 1995 que autoriza a República Portuguesa a prorrogar, até 7 de Março de 1996, o Acordo sobre as Relações Mútuas de Pesca com a República da África do Sul (95/588/CE) O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Acto de Adesão de Espanha e de Portugal, nomeadamente o nº 3 do artigo 354º, Tendo em conta a proposta da Comissão, Considerando que o Acordo sobre as Relações Mútuas de Pesca entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República da África do Sul, assinado em 9 de Abril de 1979, entrou em vigor nessa data por um período inicial de dez anos; que esse acordo se mantém em vigor por um período indeterminado, se não for denunciado com um pré-aviso de doze meses; Considerando que o nº 2 do artigo 354º do Acto de Adesão prevê que os direitos e obrigações decorrentes dos acordos de pesca celebrados pela República Portuguesa com países terceiros não sejam afectados durante o período em que as disposições desses acordos são provisoriamente mantidas; Considerando que, por força do nº 3 do artigo 354º do mesmo Acto, o Conselho adoptará, antes da data de caducidade dos acordos de pesca celebrados pela República Portuguesa com países terceiros, as decisões necessárias à preservação das actividades piscatórias deles decorrentes, incluindo a possibilidade de prorrogação por períodos máximos de um ano; que o referido acordo foi prorrogado até 7 de Março de 1995 (1); Considerando que, para evitar uma interrupção das actividades de pesca dos navios comunitários envolvidos é conveniente autorizar a República Portuguesa a prorrogar o referido acordo até 7 de Março de 1996, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1º A República Portuguesa é autorizada o prorrogar, até 7 de Março de 1996, o Acordo sobre as Relações Mútuas de Pesca com a República da África do Sul, em vigor desde 9 de Abril de 1979. Artigo 2º A República Portuguesa é a destinatária da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 22 de Dezembro de 1995. Pelo Conselho O Presidente L. ATIENZA SERNA (1) JO nº L 142 de 7. 6. 1994, p. 31.