31995D0578

95/578/CE: Decisão do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, que fixa o montante da contribuição financeira da Comunidade, em 1995, para as despesas relativas às largadas de salmões jovens realizadas pelas autoridades suecas

Jornal Oficial nº L 326 de 30/12/1995 p. 0069 - 0069


DECISÃO DO CONSELHO

de 22 de Dezembro de 1995

que fixa o montante da contribuição financeira da Comunidade, em 1995, para as despesas relativas às largadas de salmões jovens realizadas pelas autoridades suecas

(95/578/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia e, nomeadamente, o seu artigo 125º,

Considerando que o artigo 125º do Acto de Adesão prevê que o Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, definirá anualmente o montante da contribuição financeira da Comunidade para as largadas de salmões jovens efectuadas pelas autoridades suecas competentes;

Considerando que esta contribuição financeira deve ser apreciada em função dos equilíbrios existentes imediatamente antes da adesão da Suécia;

Considerando que o artigo 3º do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Governo da Suécia respeitante a certas medidas destinadas a promover a reprodução do salmão no mar Báltico (1) prevê que a contribuição comunitária seja igual aos custos reais incorridos pelas autoridades suecas com a criação, identificação e lançamento à água da quantidade de salmões jovens necessária para a produção de uma quantidade de salmões igual à quota não recíproca concedida à Comunidade na zona de pesca sueca para o ano durante o qual deve ser concedido o auxílio financeiro;

Considerando que a Comissão recebeu o pedido de contribuição financeira comunitária da Suécia para 1995; que este pedido é igual ao apresentado para 1994;

Considerando que, para 1995, a Comissão Internacional das Pescas do Mar Báltico recomendou um TAC para as unidades populacionais (stocks) de salmão do Báltico, bem como a parte deste TAC a atribuir à Comunidade;

Considerando que este TAC fixado para 1995 foi diminuído; que o pedido sueco deve ser reexaminado em função desse facto;

Considerando que o montante da contribuição financeira da Comunidade foi calculado mediante a aplicação proporcional desta diminuição à quota não recíproca que a Suécia teria atribuído à Comunidade se o acordo bilateral se mantivesse em vigor,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1º

Para 1995, o montante da ajuda financeira da Comunidade para cobrir as despesas destinadas a promover a reprodução do salmão no mar Báltico é limitado a 666 092 ecus.

Artigo 2º

O Governo da Suécia é o destinatário da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 22 de Dezembro de 1995.

Pelo Conselho

O Presidente

L. ATIENZA SERNA

(1) JO nº L 226 de 29. 8. 1980, p. 8.