95/561/CE, Euratom: Decisão do Conselho e da Comissão, de 4 de Dezembro de 1995, relativa à celebração do Protocolo complementar ao Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-membros, por um lado, e a Roménia, por outro
Jornal Oficial nº L 317 de 30/12/1995 p. 0039 - 0039
DECISÃO DO CONSELHO E DA COMISSÃO de 4 de Dezembro de 1995 relativa à celebração do Protocolo complementar ao Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-membros, por um lado, e a Roménia, por outro (95/561/CE, Euratom) O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 238º, conjugado com o nº 2, segundo período, e com o nº 3, segundo parágrafo, do artigo 228º, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica e, nomeadamente, o segundo parágrafo do seu artigo 101º, Tendo em conta a proposta da Comissão, Tendo em conta o parecer favorável do Parlamento Europeu (1), Tendo em conta a aprovação do Conselho nos termos do artigo 101º do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, Considerando que, na reunião de 21 e 22 de Junho de 1993, em Copenhaga, o Conselho Europeu manifestou o desejo de abrir novos programas comunitários aos países associados da Europa central e oriental, tomando como ponto de partida os programas já abertos a países da Associação Europeia de Comércio Livre; Considerando que a Comissão negociou, em nome da Comunidade Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, um protocolo complementar ao Acordo Europeu com a Roménia, DECIDEM: Artigo 1º É aprovado, em nome da Comunidade Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, o Protocolo complementar ao Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-membros, por um lado, e a Roménia, por outro, assinado em 30 de Junho de 1995. O texto do protocolo complementar consta do anexo à presente decisão. Artigo 2º A posição a adoptar pela Comunidade no âmbito do conselho de associação será decidida pelo Conselho, deliberando sob proposta da Comissão, nos termos das disposições aplicáveis dos Tratados que instituem a Comunidade Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica. Artigo 3º O Presidente do Conselho procederá à notificação prevista no artigo 4º do protocolo complementar, em nome da Comunidade Europeia (2). O Presidente da Comissão procederá a essa mesma notificação pela Comunidade Europeia da Energia Atómica. Feito em Bruxelas, em 4 de Dezembro de 1995. Pelo Conselho O Presidente J. SOLANA Pela Comissão O Presidente J. SANTER (1) JO nº C 323 de 4. 12. 1995. (2) A data de entrada em vigor do protocolo complementar será publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias pelo Secretariado-Geral do Conselho.