95/543/CE: Decisão da Comissão, de 11 de Dezembro de 1995, relativo ao pedido do Reino Unido à Comissão com vista a permitir isentar determinadas operações de transporte da aplicação da Directiva 89/684/CEE do Conselho relativa à formação profissional de certos condutores de veículos que transportam mercadorias perigosas por estrada (Apenas faz fé o texto em língua inglesa)
Jornal Oficial nº L 305 de 19/12/1995 p. 0065 - 0066
DECISÃO DA COMISSÃO de 11 de Dezembro de 1995 relativo ao pedido do Reino Unido à Comissão com vista a permitir isentar determinadas operações de transporte da aplicação da Directiva 89/684/CEE do Conselho relativa à formação profissional de certos condutores de veículos que transportam mercadorias perigosas por estrada (Apenas faz fé o texto em língua inglesa) (95/543/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Directiva 89/684/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1989, relativa à formação profissional de certos condutores de veículos que transportam mercadorias perigosas por estrada (1), nomeadamente o seu artigo 3º, Considerando que, por carta datada de 26 de Junho de 1995, o Governo do Reino Unido solicitou à Comissão, em conformidade com o artigo 3º da referida directiva, que o autorizasse a isentar da aplicação da mesma, por um período renovável de dois anos a partir da data de adopção da presente decisão, o transporte de 4,4'-diisocianato de difenilmetano, também denominado metilenobis(4-isocianato de fenilo) (abreviadamente MDI); que as autoridades do Reino Unido prevêem que as operações em causa se limitem a trajectos nacionais; Considerando que as restantes disposições geralmente aplicáveis ao transporte do produto em causa, nomeadamente em matéria de classificação, embalagem e rotulagem, não se incluem no âmbito de aplicação da directiva, não sendo, portanto, abrangidas pelo pedido de derrogação; Considerando que o pedido do Reino Unido se refere a operações de âmbito nacional que, em virtude das suas características específicas, apresentam riscos reduzidos em matéria de segurança e de poluição; Considerando que, em virtude da sua aparente toxicidade por inalação, a substância em causa foi classificada na classe 6.1' grupo de embalagem III, com o número UN 2489; que, todavia, os dados relativos a esta propriedade foram obtidos de modo artificial, por recurso a um aerossol inalável, em condições totalmente diversas das condições de transporte e numa gama de concentrações diferente das eventuais concentrações em caso de acidente durante o transporte; que, deste modo, a substância em causa não deve ser considerada perigosa para fins de transporte; Considerando que, por conseguinte, deve dar-se deferimento à referida solicitação, DECIDE: Artigo 1º O Reino Unido é autorizado a isentar da aplicação da directiva 89/684/CEE os condutores de veículos envolvidos no transporte nacional de 4,4'-diisocianato de difenilmetano, também denominado metilenobis(4-isocianato de fenilo) (abreviadamente MDI), na condição de as operações de transporte serem efectuadas por veículos registados no Reino Unido e limitadas a trajectos nacionais. Artigo 2º O Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte é o destinatário da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 11 de Dezembro de 1995. Pela Comissão Neil KINNOCK Membro da Comissão