95/542/Euratom, CECA: Decisão da Comissão, de 20 de Dezembro de 1995, relativa à conclusão, em nome da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, do Acordo provisório sobre comércio e matérias conexas entre a Comunidade Europeia, a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e a Ucrânia, por outro
Jornal Oficial nº L 311 de 23/12/1995 p. 0021 - 0021
DECISÃO DA COMISSÃO de 20 de Dezembro de 1995 relativa à conclusão, em nome da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, do Acordo provisório sobre comércio e matérias conexas entre a Comunidade Europeia, a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e a Ucrânia, por outro (95/542/Euratom, CECA) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e, nomeadamente, o primeiro parágrafo do seu artigo 95º, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica e, nomeadamente, o segundo parágrafo do seu artigo 101º, Considerando que, na pendência da entrada em vigor do acordo de parceria e cooperação, assinado no Luxemburgo, em 14 de Janeiro de 1994, se torna necessário aprovar o Acordo provisório sobre comércio e matérias conexas entre a Comunidade Europeia, a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e a Ucrânia, por outro, assinado em Bruxelas, em 1 de Junho de 1995; Considerando que a conclusão do acordo provisório é necessária para atingir os objectivos da Comunidade, em especial os fixados nos artigos 2º e 3º do Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço; Considerando que o Tratado não prevê todos os casos abrangidos pela presente decisão, Após consulta do Comité Consultivo e com o acordo do Conselho, dado em 4 de Dezembro de 1995, DECIDE: Artigo 1º São aprovados, em nome da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, o Acordo provisório sobre comércio e matérias conexas entre a Comunidade Europeia, a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e a Ucrânia, por outro, bem como o protocolo e as declarações que o acompanham. Artigo 2º O Presidente da Comissão procederá, em nome da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, à notificação prevista no artigo 36º do acordo provisório. Feito em Bruxelas, em 20 de Dezembro de 1995. Pela Comissão O Presidente Jacques SANTER