95/491/CE: Decisão da Comissão, de 15 de Novembro de 1995, relativa a uma ajuda financeira da Comunidade para o funcionamento do laboratório comunitário de referência para a doença vesiculosa do suíno, Pirbright, Reino Unido (Apenas faz fé o texto em língua inglesa) (Texto relevante para efeitos do EEE)
Jornal Oficial nº L 282 de 24/11/1995 p. 0023 - 0024
DECISÃO DA COMISSÃO de 15 de Novembro de 1995 relativa a uma ajuda financeira da Comunidade para o funcionamento do laboratório comunitário de referência para a doença vesiculosa do suíno, Pirbright, Reino Unido (Apenas faz fé o texto em língua inglesa) (Texto relevante para efeitos do EEE) (95/491/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Decisão 90/424/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 94/370/CE (2), e, nomeadamente, o nº 2 do seu artigo 28º, Considerando que, nos termos do ponto 6 do anexo II da Directiva 92/119/CEE do Conselho, de 17 de Dezembro de 1992, que estabelece medidas comunitárias gerais de luta contra certas doenças animais, bem como medidas específicas respeitantes à doença vesiculosa do suíno (3), o AFRC Institute for Animal Health, Pirbright, Reino Unido, foi designado como laboratório de referência para a doença vesiculosa do suíno; Considerando que todas as funções e deveres do laboratório de referência são definidos no anexo III dessa directiva; que a assistência da Comunidade deve ser concedida na condição de o laboratório os desempenhar; Considerando que deve ser concedida a ajuda financeira da Comunidade ao laboratório comunitário de referência de forma a permitir-lhe desempenhar as referidas funções e obrigações; Considerando que, por razões orçamentais, a assistência comunitária deve ser concedida por um período de um ano; Considerando que, por motivos de supervisão, deve ser aplicável o disposto nos artigos 8º e 9º do Regulamento (CEE) nº 729/70 do Conselho, de 21 de Abril de 1970, relativo ao financiamento da política agrícola comum (4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 2048/88 (5); Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité veterinário permanente, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1º A Comunidade concederá ao Reino Unido assistência financeira para as funções e obrigações a desempenhar no laboratório de referência para a doença vesiculosa do suíno no Institute for Animal Health, Pirbright. Artigo 2º O Institute for Animal Health em Pirbright, no Reino Unido desempenhará as funções e obrigações constantes do artigo 1º É aplicável o disposto no anexo III da Directiva 92/119/CEE. Artigo 3º A assistência financeira comunitária será de, no máximo, 48 000 ecus para o período compreendido entre 1 de Agosto de 1995 e 31 de Julho de 1996. Artigo 4º A assistência financeira comunitária será paga do seguinte modo: - 70 % por intermédio de um adiantamento a pedido do Reino Unido, - o restante mediante a apresentação de documentos comprovativos técnicos ou financeiros. Estes documentos devem ser apresentados antes de 1 de Outubro de 1996. Artigo 5º É aplicável, mutatis mutandis, o disposto nos artigos 8º e 9º do Regulamento (CEE) nº 729/70. Artigo 6º O Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte é o destinatário da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 15 de Novembro de 1995. Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão