31995D0470

95/470/CE: Decisão da Comissão, de 25 de Outubro de 1995, que fixa a lista das explorações piscícolas aprovadas na Bélgica

Jornal Oficial nº L 269 de 11/11/1995 p. 0028 - 0028


DECISÃO DA COMISSÃO de 25 de Outubro de 1995 que fixa a lista das explorações piscícolas aprovadas na Bélgica (Texto relevante para efeitos do EEE) (95/470/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 91/67/CEE do Conselho, de 28 de Janeiro de 1991, relativa às condições de polícia sanitária que regem a introdução no mercado de animais e produtos da aquicultura (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 95/22/CE (2), e, nomeadamente, o seu artigo 6º,

Considerando que os Estados-membros podem obter, para as explorações piscícolas situadas numa zona não aprovada, o estatuto de exploração aprovada indemne de determinadas doenças dos peixes;

Considerando que a Bélgica, em carta datada de 7 de Março de 1995, apresentou à Comissão as justificações adequadas para a concessão, no que diz respeito à necrose hematopoética infecciosa (NHI) e à septicemia hemorrágica viral (SHV), do estatuto de exploração aprovada situada numa zona não aprovada para uma exploração, bem como as disposições nacionais que garantem o respeito das normas relativas à manutenção da aprovação;

Considerando que a Comissão e os Estados-membros procederam ao exame das justificações transmitidas pela Bélgica relativamente a essa exploração;

Considerando que resulta deste exame que a exploração responde ao conjunto das exigências previstas no artigo 6º da Directiva 91/67/CEE;

Considerando que a exploração em questão pode beneficiar do estatuto de exploração aprovada situada numa zona não aprovada;

Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité veterinário permanente,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1º

A exploração mencionada no anexo é reconhecida como exploração aprovada situada numa zona não aprovada no que diz respeito à NHI e à SHV.

Artigo 2º

Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 25 de Outubro de 1995.

Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão

ANEXO

EXPLORAÇÕES APROVADAS NA BÉLGICA

La Fontaine aux truites B-6769 Gérouville