95/456/CE: Decisão da Comissão, de 1 de Março de 1995, Auxílio estatal C 1A/92 - Regime grego de auxílios ao sector farmacêutico, financiado através de taxas sobre produtos farmacêuticos e outros produtos conexos (Apenas faz fé o texto em língua grega) (Texto relevante para efeitos do EEE)
Jornal Oficial nº L 265 de 08/11/1995 p. 0030 - 0035
DECISÃO DA COMISSÃO de 1 de Março de 1995 Auxílio estatal C 1A/92 - Regime grego de auxílios ao sector farmacêutico, financiado através de taxas sobre produtos farmacêuticos e outros produtos conexos (Apenas faz fé o texto em língua grega) (Texto relevante para efeitos do EEE) (95/456/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o primeiro parágrafo do nº 2 do seu artigo 93º, Após ter notificado, em conformidade com o artigo supramencionado, as partes interessadas para apresentarem as suas observações e tendo em conta as referidas observações, Considerando o seguinte: I A Organização Nacional de Produtos Farmacêuticos grega (ONPF) é um organismo público instituído pela lei 1316 de 11 de Janeiro de 1983. Esta lei estabelece que a ONPF tem por objectivo proteger e melhorar a saúde pública, bem como promover o interesse público nos sectores da produção, importação e circulação de produtos farmacêuticos e outros produtos conexos; desenvolver empresas comerciais/industriais relevantes, assim como a tecnologia e a investigação no sector farmacêutico. Até 1991, a ONPF era financiada através de receitas objecto de cobrança directa: a) uma taxa de 15 % sobre os preços grossistas de todos os produtos farmacêuticos vendidos no mercado grego, independentemente de estes serem provenientes da Grécia, de outro Estado-membro ou de um país terceiro; b) uma taxa de 1% sobre os preços grossistas de todos os cosméticos vendidos no mercado grego, independentemente da sua origem grega, comunitária ou não comunitária; c) outros encargos que oneram a circulação de produtos farmacêuticos e produtos conexos no mercado grego. A ONPF também era financiada indirectamente, através de transferências do orçamento público, quando necessário. A lei 1316/83 supramencionada previa a criação de dois organismos paralelos sob a tutela e controlo da ONPF, designadamente a « Empresa Nacional de Produtos Farmacêuticos SA » (ENPF), no domínio da protecção, e o « Depósito Estatal de Produtos Farmacêuticos SA » (DEPF), no domínio da distribuição de medicamentos. Ambos eram pessoas colectivas de direito privado. O objecto da ENPF, consagrada na lei supra, consistia na produção, importação e venda de produtos farmacêuticos no mercado interno, na exportação desses produtos, bem como no fornecimento de quaisquer outros materiais considerados necessários para a prossecução do objectivo da ENPF e para satisfazer as necessidades do mercado. O capital social da empresa era representado por uma acção, propriedade da ONPF. O capital social foi pago em prestações pela ONPF mediante transferências directas no período compreendido entre 1985 e 1989 e novamente em 1991. A ENPF dispunha igualmente de receitas directas provenientes das suas actividades económicas próprias. O DEPF tinha por objecto a importação, exportação e comercialização de produtos farmacêuticos. Tal como a ENPF, o seu capital social era representado por uma acção, propriedade da ONPF. Os custos operacionais do DEPF eram igualmente suportados pela ONPF, revertendo os seus lucros a favor desta última. Após 1991 e através das leis 1759/88, 1821/88 e, especialmente, das leis 1965/91, 2001/91 e 2065/92, tanto o objecto como as modalidades de financiamento da ONPF foram objecto de alterações. Actualmente, o seu objecto consiste em proteger e melhorar a saúde pública e promover o interesse público no que respeita aos produtos farmacêuticos e outros produtos conexos, assegurar o fornecimento adequado de produtos farmacêuticos da melhor qualidade no mercado grego e, por último, promover e desenvolver a tecnologia e a investigação no sector farmacêutico. No que se refere ao financiamento da ONPF, a sua principal fonte de receitas consiste numa percentagem de 10 % em relação à taxa de 15 % sobre os preços grossistas de todos os produtos farmacêuticos que circulam no mercado grego e à taxa de 1 % sobre os preços grossistas de todos os cosméticos. Estas taxas aplicam-se indiscriminadamente tanto aos produtos fabricados a nível nacional como aos produtos importados, independentemente destes serem provenientes de outros Estados-membros ou de países terceiros. A ENPF e o DEPF foram liquidados pela lei 1965/91. No âmbito da ONPF e sob a sua tutela foi criado (lei 1965/91) o Instituto de Investigação e Desenvolvimento Tecnológico no sector Farmacêutico (IIDTF). Embora o IIDTF tenha sido já legalmente constituído, não se encontra ainda em funcionamento. O IIDTF é um organismo de direito privado e as suas funções incluem o desenvolvimento e a investigação para o sector farmacêutico, o controlo da qualidade dos medicamentos, o desenvolvimento e a importação de tecnologia para o sector farmacêutico e a importação/exportação de produtos farmacêuticos apenas no caso de não ser possível satisfazer as necessidades específicas do mercado grego de outra forma (mediante importadores privados). O IIDTF será financiado, em parte, por transferências directas da ONPF, pelas suas receitas próprias provenientes da actividade de investigação, por empréstimos e pelas receitas da eventual venda de uma parte dos seus bens imobiliários. Deste modo, uma percentagem dos fundos públicos directamente afectados à ONPF será canalizada para o financiamento das actividades do IIDTF. II Na sequência de uma denúncia, a Comissão solicitou às autoridades gregas, por carta de 22 de Fevereiro de 1991, informações sobre os auxílios concedidos à Empresa Nacional de Produtos Farmacêuticos (ENPF) e ao Depósito Estatal de Produtos Farmacêuticos (DEPF), ambos propriedade da Organização Nacional de Produtos Farmacêuticos (ONPF). Solicitou também informações pormenorizadas sobre as taxas cobradas sobre os produtos farmacêuticos e os cosméticos vendidos na Grécia que, juntamente com uma contribuição anual do Estado, se destinavam a financiar as actividades da ONPF e, por conseguinte, de forma indirecta, a ENPF e o DEPF. A resposta das autoridades gregas, de 2 de Outubro de 1991, contendo informações gerais sobre os objectivos e a estrutura financeira da ONPF, limitava-se a propor uma alteração legislativa sobre a referida organização. No entanto, as informações pormenorizadas solicitadas por diversas vezes por carta e no decurso de contactos com as autoridades gregas - carta de 25 de Abril de 1991 e reunião da Comissão com o Ministro grego da Energia em 18 de Novembro de 1991 - nunca foram recebidas. De acordo com as informações de que a Comissão dispunha no início do processo, as duas empresas acima referidas continuavam a receber, não obstante a introdução de diversas alterações legislativas, importantes transferências de fundos provenientes do seu accionista público. A Comissão considerou que se encontravam reunidas as condições previstas no nº 1 do artigo 92º, não parecendo ser aplicável qualquer uma das derrogações previstas no nº 3, alíneas a), b) ou c), do artigo 92º À luz do supramencionado, a Comissão informou o Governo grego, por carta de 6 de Fevereiro de 1992, de que tinha dado início ao processo previsto no nº 2 do artigo 93º do Tratado relativamente a este regime de auxílios baseado na imposição de taxas, tendo notificado o Governo grego para apresentar, no prazo de um mês a contar da recepção da referida carta, as suas observações e quaisquer informações relevantes sobre o regime de auxílios em questão. Através de uma comunicação publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias (1), a Comissão notificou os outros Estados-membros e terceiros interessados para apresentarem as suas observações sobre as medidas em causa no prazo de um mês a contar da data de publicação da referida comunicação. III Após um pedido de prorrogação do prazo inicial fixado para apresentação das suas observações, deferido pela Comissão, o Governo grego apresentou-as por carta de 30 de Abril de 1992. Na sua carta, as autoridades gregas apenas responderam parcialmente às perguntas formuladas pela Comissão pelo que, por carta de 28 de Julho de 1992, lhes foi solicitado que completassem a sua resposta. Após um novo pedido de prorrogação do prazo fixado para a apresentação das informações complementares, o Governo grego completou a sua resposta por cartas de 2 e 23 de Outubro de 1992. As novas informações apresentadas pelo Governo grego revelaram que este regime de auxílios previa a oneração das importações e a isenção das exportações gregas de produtos farmacêuticos e outros produtos conexos (cosméticos) de quaisquer taxas, incluindo as taxas de 15 % e 1 %. De igual forma, verificava-se a existência de transferências de fundos da ONPF para um organismo de investigação de pequena dimensão, o Instituto de Investigação e Desenvolvimento Tecnológico no sector Farmacêutico (IIDTF). Essas transferências podiam eventualmente constituir auxílios. Por carta de 11 de Março de 1993, foi apresentada uma nova série de perguntas às autoridades gregas, a fim de clarificar a situação sobre o regime de auxílios na sua globalidade. Na sua resposta de 21 de Abril de 1993, o Governo grego comunicou à Comissão que estava a examinar a possibilidade de rever o regime fiscal existente a favor da ONPF. A pedido das autoridades gregas, realizou-se uma reunião em Atenas em 28 de Maio de 1993. No decurso da reunião, os representantes do Governo grego manifestaram o desejo de alterar o enquadramento legal existente no que diz respeito à ONPF, em conformidade com a legislação comunitária. Por carta de 7 de Junho de 1993, a Comissão recordou às autoridades gregas que, na sequência da reunião de 28 de Maio de 1993, estas deviam notificar à Comissão, no prazo de 15 dias úteis, as medidas que projectavam adoptar a fim de dar cumprimento à legislação comunitária no que respeita ao regime de auxílios estatais a favor do sector de produtos farmacêuticos e de cosméticos. Por carta de 18 de Outubro de 1993, as autoridades gregas informaram a Comissão de que o Governo grego previa a supressão do reembolso da taxa parafiscal de 15 % e de 1 %, bem como o fim da afectação de uma percentagem de 10 % das receitas totais da taxa parafiscal a favor da ONPF. No entanto, por motivos internos, não tinha sido ainda possível concretizar essas medidas a nível legislativo. Por carta de 10 de Novembro de 1993, a Comissão informou o Governo grego de que lhe era concedido um prazo suplementar de 15 dias úteis, a fim de lhe permitir elaborar e apresentar os textos legislativos necessários para dar cumprimento à legislação comunitária. Por último, por carta recebida em 28 de Janeiro de 1994, as autoridades gregas voltaram a invocar o seu argumento inicial de que as taxas em causa não eram taxas parafiscais, uma vez que eram pagas através do orçamento do Ministério da Saúde e da Segurança Social. Reiteraram que o valor de 10 % constituía uma percentagem meramente indicativa para calcular o nível dos auxílios, a fim de permitir o planeamento das actividades futuras da ONPF. Não foram apresentadas quaisquer observações por parte de outros Estados-membros e terceiros interessados no âmbito do processo após a publicação de uma comunicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. IV A fim de determinar se o sistema de tributação instituído, juntamente com as transferências de fundos, constituem auxílios na acepção do artigo 92º do Tratado CE, deve ser estabelecida uma distinção entre o regime inicial existente até às alterações legislativas introduzidas em 1991 e o regime em vigor na sequência das mesmas. No período compreendido entre Janeiro de 1983 e 1991, as medidas em análise consistiam no seguinte: financiamento da ONPF, principalmente através da cobrança de uma taxa de 15 % sobre todos os produtos farmacêuticos nacionais e importados e de uma taxa de 1 % sobre os produtos conexos (cosméticos); transferência de fundos para duas empresas parapúblicas específicas, a ENPF e o DEPF, através da ONPF. A transferência de fundos da ONPF para a sua filial ENPF cifrou-se em 6 mil milhões de dracmas gregas no período compreendido entre 1985 e 1989 e, posteriormente, em 1991. Deste montante, 5 mil milhões visavam constituir o capital de arranque da ENPF, ao qual foram posteriormente acrescentados outros mil milhões de dracmas. Estes fundos destinavam-se à aquisição e/ou construção de três empresas farmacêuticas e à edição de publicações sobre a saúde pública. As empresas da ENPF nunca chegaram a entrar em funcionamento. Uma vez que a ENPF não era proprietária de quaisquer unidades de produção de medicamentos, recorria à subcontratação no sector privado para a produção dos mesmos. Esta transferência de fundos permitiu a esta empresa reduzir os seus custos, concorrendo assim em condições desiguais com as outras empresas de produção e comercialização de produtos farmacêuticos e produtos conexos. Estes concorrentes tinham de suportar todos os custos de produção e, entre eles, incluíam-se outros produtores comunitários que não só tinham de suportar na íntegra os seus custos de produção, como eram igualmente obrigados a financiar o desenvolvimento e a competitividade acrescida das filiais da ONPF. Os fundos transferidos para o DEPF ascenderam a 1 185 476 663 dracmas gregas no período entre 1985 e 1991, destinando-se, segundo o Governo grego, a financiar sobretudo as importações de medicamentos pouco frequentes e/ou específicos não importados pelo sector privado (medicamentos contra a Sida, contra doenças renais, etc.). Estas transferências permitiram ao DEPF cobrir os seus custos de exploração sem incorrer em quaisquer despesas financeiras. Consequentemente, este organismo podia concorrer com outros eventuais importadores privados de medicamentos que tinham, por seu turno, de suportar na íntegra todos os seus custos de funcionamento. As receitas provenientes de taxas devem considerar-se fundos públicos, quando instituídos legalmente. A utilização de fundos públicos num Estado-membro para financiar uma organização que, entre outras actividades, promove igualmente o desenvolvimento de determinadas empresas parapúblicas, reforçando deste modo a sua posição face aos seus concorrentes a nível nacional e comunitário, devem ser considerados como susceptíveis de afectar a concorrência. O facto de estas transferências terem sido financiadas através de taxas que eram igualmente aplicáveis a importações provenientes de outros Estados-membros conduzia a vantagens suplementares para os produtores gregos de produtos farmacêuticos e de cosméticos, visto que as empresas dos outros Estados-membros se viam obrigadas a co-financiar medidas que revertiam em benefício dos seus concorrentes gregos. Após 1991 e na sequência das alterações legislativas introduzidas sobretudo pelas leis 1965/91, 2000/91 e 2065/92, os elementos do regime de auxílios a analisar eram os seguintes: financiamento da ONPF através de uma percentagem sobre todas as suas receitas, incluindo as taxas de 15 % e 1 % sobre os produtos farmacêuticos e outros produtos conexos, respectivamente; eventuais auxílios estatais à investigação e ao desenvolvimento no sector farmacêutico, através da criação de um instituto parapúblico de investigação e desenvolvimento tecnológico no sector farmacêutico (IIDTF). No que diz respeito ao primeiro ponto, convém observar que o sistema de tributação a favor da ONPF prevê que todas as receitas da ONPF, independentemente da sua proveniência e incluindo portanto as taxas de 15 % e 1 % sobre os produtos farmacêuticos e outros produtos conexos, respectivamente, são equiparados a fundos estatais. São directamente cobrados pelas Finanças e ingressam no orçamento de Estado. No entanto, 10 % das referidas receitas é legalmente afectada ao financiamento da ONPF. Uma parte destas receitas deve ser utilizada para financiar parcialmente as actividades de investigação e de desenvolvimento tecnológico no domínio farmacêutico realizadas pelo IIDTF. Aquando da análise da compatibilidade deste auxílio estatal, deve estabelecer-se uma distinção entre a parte das receitas que se destina a financiar parcialmente as actividades no domínio da saúde pública e actividades conexas e a que financia as actividades de investigação aplicada e desenvolvimento. As medidas destinadas a promover as actividades no domínio da saúde pública com um impacto relativamente negligenciável sobre o mercado são pouco susceptíveis de afectar as trocas comerciais intracomunitárias. As actividades da ONPF neste domínio incluem funções de informação ao público que beneficiam toda a população grega, bem como as actividades de certificação de todos os produtos que circulam no mercado farmaceûtico do país. As actividades de certificação beneficiam todos os produtores gregos e estrangeiros sem distinção e os custos de certificação apenas recaem sobre os produtores. Não se verifica, assim, qualquer tratamento preferencial específico a favor do sector farmacêutico grego. Todas essas actividades são pouco susceptíveis de afectarem as trocas comerciais intracomunitárias. Por conseguinte, não preenchem os critérios estabelecidos no nº 1 do artigo 92º do Tratado e não podem ser considerados auxílios. No que se refere aos outros tipos de medidas previstas no regime, designadamente os auxílios à investigação aplicada e ao desenvolvimento no sector farmacêutico, devem ser tecidas as seguintes observações. As funções do IIDTF, conforme acima enumeradas, incluem o desenvolvimento da investigação no sector farmacêutico, o controlo da qualidade dos medicamentos, o desenvolvimento e a importação de tecnologia, sempre que não haja outra possibilidade de satisfazer as necessidades do mercado (inexistência de importadores privados). Uma percentagem dos fundos públicos afectados à ONPF é canalizada para o financiamento das actividades do IIDTF. De acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias de 25 de Junho de 1970 no processo 47/69 (1), o financiamento de um auxílio estatal através da imposição de uma taxa obrigatória constitui um elemento essencial de auxílio e, na sua análise, tendo em vista avaliar a sua compatibilidade com a legislação comunitária, deve tomar-se em consideração tanto a sua natureza como as suas modalidades de financiamento. No caso em apreço, mesmo que os organismos de investigação colocassem os resultados à disposição de eventuais terceiros interessados noutros Estados-membros, tal não implicaria forçosamente uma repartição genuína e equitativa dos benefícios da investigação a favor de todas as partes, uma vez que, apesar de eventualmente ser garantida a equidade de tratamento, na prática, os operadores gregos ver-se-iam inevitavelmente numa posição mais vantajosa. Este tipo de investigação prende-se com a especialização, as necessidades e as deficiências a nível nacional. Além disso, os operadores noutros Estados-membros pagam frequentemente pela realização de actividades de investigação idênticas, quer directamente, quer através do pagamento de uma contribuição financeira para os seus respectivos centros nacionais de investigação, pelo que não possuem qualquer necessidade de recorrer aos resultados de investigação dos organismos gregos. Mesmo nos casos em que os auxílios à investigação propostos são considerados compatíveis com o mercado comum no que respeita à sua natureza e aos seus objectivos, o financiamento desses auxílios através de taxas parafiscais que oneram igualmente os produtos importados da Comunidade tem um efeito proteccionista que ultrapassa o âmbito do próprio auxílio, de acordo com o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça em 25 de Junho de 1970 no processo 47/69. A utilização de fundos públicos (receitas provenientes de taxas) para financiar um organismo de investigação cujas actividades reforçarão a posição de determinadas empresas face aos seus concorrentes nacionais ou comunitários afecta estes últimos. Além disso, o facto de estas transferências serem parcialmente financiadas através de taxas sobre importações provenientes de outros Estados-membros constitui uma vantagem suplementar a favor do sector grego de produtos farmacêuticos e cosméticos, uma vez que as empresas de outros Estados-membros ver-se-ão obrigadas a co-financiar as acções que beneficiam os seus concorrentes gregos. Esta medida constitui claramente um auxílio público nos termos do nº 1 do artigo 92º do Tratado. A instituição de um sistema de tributação a favor da ONPF, em vigor até 1991 e, designadamente, a concessão de auxílios à ONPF e, deste modo, às suas filiais ENPF e DEPF, não foi previamente notificada à Comissão, ao contrário do que devia ter sucedido em conformidade com as regras processuais estabelecidas no nº 3 do artigo 93º do Tratado. De igual modo, as alterações introduzidas em 1991 no sistema de concessão de auxílios à ONPF, bem como ao IIDTF, também não foram previamente notificadas à Comissão de acordo com as regras processuais previstas no nº 3 do artigo 93º do Tratado. Consequentemente, nos períodos em consideração, os auxílios foram e têm vindo a ser ilegalmente concedidos pelo Governo grego. V O volume de negócios no sector dos produtos farmacêuticos e outros produtos conexos na Comunidade excedeu 24 mil milhões de ecus em 1991. Nesse mesmo ano, o comércio comunitário neste sector com os quatro países do EEE (Áustria, Finlândia, Suécia e Noruega) ascendeu a 2,7 mil milhões de ecus. O mercado grego de produtos farmacêuticos, no qual as empresas em causa se encontram fortemente implantadas, realizou um volume de negócios de aproximadamente 320 milhões de ecus em 1991. Nesse mesmo ano, as exportações de produtos farmacêuticos e de cosméticos dos Estados-membros para a Grécia cifraram-se em 282 milhões de ecus e as exportações gregas de produtos farmacêuticos e cosméticos para outros Estados-membros elevaram-se a 38 milhões de ecus. É, pois, evidente que existiam trocas comerciais entre os fabricantes de produtos farmacêuticos e cosméticos na Comunidade, bem como uma concorrência nesse sector entre os Estados-membros. Paralelamente, verifica-se a existência de trocas comerciais e de concorrência entre os fabricantes comunitários de produtos farmacêuticos e cosméticos e os dos países do EEE (Áustria, Noruega, Finlândia e Suécia). As exportações destes quatro países para a Grécia ascenderam a 12 milhões de ecus, ao passo que as exportações gregas para estes países se elevaram a 183 000 ecus no mesmo ano. Consequentemente, os auxílios concedidos à ONPF e, deste modo, à ENPD e DEPF até 1991, reforçaram a posição dos produtores gregos face aos seus concorrentes comunitários e do EEE. Este auxílio, financiado em parte por uma taxa paga pelos seus concorrentes, era susceptível de falsear a concorrência e afectar as trocas comerciais intracomunitárias na acepção do nº 1 do artigo 92º do Tratado CE. De igual modo, a transferência de fundos para o ONPF e, deste modo, para o IIDTF após 1991, reforçou a posição dos produtores gregos face aos seus concorrentes. Este auxílio é susceptível de falsear a concorrência e afectar as trocas comerciais na acepção do nº 1 do artigo 92º do Tratado CE. VI De acordo com o acórdão do Tribunal de Justiça proferido em 25 de Junho de 1970 no processo 47/69, o facto de o auxílio ser financiado através de uma contribuição obrigatória constitui um elemento essencial do auxílio; na análise da compatibilidade de um auxílio deste tipo, tanto a sua natureza como as suas modalidades de financiamento devem ser examinadas à luz da legislação comunitária. O nº 1 do artigo 92º do Tratado CE prevê que, em princípio, os auxílios que preenchem os critérios estabelecidos no referido artigo são incompatíveis com o mercado comum. As derrogações a este princípio, estabelecidas no nº 2 do artigo 92º do Tratado, não são aplicáveis no presente caso atendendo à natureza e aos objectivos do auxílio. O nº 3 do artigo 92º do Tratado CE enumera os auxílios que podem ser considerados compatíveis com o mercado comum. A compatibilidade com o Tratado deve ser considerada no contexto da Comunidade no seu conjunto e não em função de um único Estado-membro. A fim de assegurar o funcionamento adequado do mercado comum e tendo em conta os princípios estabelecidos na alínea f) do artigo 3º do Tratado CE, as derrogações as princípio consagrado no nº 1 do seu artigo 92º e establecidas no nº 3 do referido artigo devem ser objecto de interpretação restrita aquando da análise de um regime de auxílio ou da concessão de um auxílio individual. O Governo grego não apresentou quaisquer argumentos de índole regional que justificassem a concessão do auxílio a favor das empresas farmacêuticas. A Comissão, por seu lado, também não vislumbra qualquer justificação deste tipo. Consequentemente, não são aplicáveis as derrogações previstas no nº 3, alíneas a) e c), do artigo 92º do Tratado CE relativamente aos auxílios que promovem ou facilitam o desenvolvimento de determinadas regiões. No que se refere à derrogação prevista no nº 3, alínea c), do artigo 92º do Tratado CE relativamente aos auxílios que facilitam o desenvolvimento de determinadas actividades económicas e ainda no que respeita ao período até 1991, embora o auxílio em causa tivesse facilitado o desenvolvimento individual das empresas em questão, não parece ter fomentado o desenvolvimento das actividades do sector a nível comunitário sem alterar as condições comerciais de maneira contrária ao interesse comum. Os auxílios em causa permitiram às empresas beneficiárias (ENPF e DEPF) suportar apenas uma parte dos seus custos e, consequentemente, vender a preços mais baixos, aumentando assim a sua quota de mercado em detrimento dos seus concorrentes, os quais tiveram de financiar o seu desenvolvimento com base nos seus recursos próprios. No que respeita às derrogações previstas no nº 3, alínea b), do artigo 92º do Tratado CE, os auxílios a favor dessas empresas não se destinavam a promover a execução de um projecto importante de interesse europeu comum, nem a sanar uma grave perturbação da economia grega. Em todo o caso, o Governo grego não invocou quaisquer argumentos a favor de uma possível aplicação dessas derrogações. A Comissão considera, por conseguinte, que até 1991 os auxílios concedidos à ONPF e, deste modo, à ENPF e DEPF, financiados através da imposição de taxas sobre as vendas de produtos farmacêuticos e cosméticos não são elegíveis para efeitos das derrogações previstas no nº 3 do artigo 92º do Tratado CE e no nº 3 do artigo 61º do Acordo EEE. Após 1991, as autoridades gregas continuaram a transferir fundos públicos para a ONPF, através da afectação de 10 % de todas as receitas deste organismo, incluindo as receitas da taxa de 15 % e de 1 %, ao financiamento das actividades da referida organização. Estas transferências, na medida em que financiavam actividades relativas à protecção da saúde pública, actividades essas que têm um impacto relativamente reduzido sobre o mercado, são pouco susceptíveis de afectar as trocas comerciais. Os serviços de certificação prestados pela ONPF a todos os produtores farmacêuticos sem discriminação não confere uma vantagem concorrencial aos produtores gregos. Deste modo, estas transferências não podem ser consideradas um auxílio na acepção do artigo 92º As transferências destinadas a financiar a investigação aplicada e o desenvolvimento tecnológico concedidas ao IIDTF através da ONPF são susceptíveis de afectar as trocas comerciais intracomunitárias e de falsear a concorrência na acepção do nº 1 do artigo 92º do Tratado CE. Estes auxílios têm por objectivo facilitar o desenvolvimento do sector farmacêutico na Grécia e são pouco susceptíveis de afectar o comércio numa medida contrária ao interesse comum se as despesas em matéria de investigação forem suportadas pelo próprio sector farmacêutico grego. Podem, em princípio, ser elegíveis para efeitos da derrogação prevista no nº 3, alínea c), do artigo 92º do Tratado CE. No entanto, esta possibilidade não pode ser aceite devido ao facto de este elemento de auxílio ser parcialmente financiado com base em taxas impostas sobre produtos provenientes de outros Estados-membros. Assim, é o método de financiamento do auxílio que o torna incompatível com o mercado comum. Uma vez que não foram notificados à Comissão, estes auxílios são ilegais, devendo assim ser suprimidos, caso o método de financiamento dos mesmos não seja alterado, de modo a não tributar os produtos provenientes de outros Estados-membros. A Comissão observa que as empresas que beneficiaram dos auxílios até 1991, designadamente a ENPF e o DEPF, foram liquidadas através da lei 1965/91, publicada em 24 de Dezembro de 1991. Estas empresas não produziam elas próprias quaisquer medicamentos, recorrendo para este efeito à subcontratação a terceiros. Por último, segundo as informações prestadas pelas autoridades gregas, o IIDTF não iniciou ainda as suas actividades, pelo que não foram ainda transferidas quaisquer receitas provenientes da taxa para este organismo até à data, TOMOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1º Os auxílios concedidos pela Grécia até 1991 à ONPF e, deste modo, às suas filiais ENPF e DEPF, financiados através de taxas também aplicadas às importações provenientes de outros Estados-membros são incompatíveis com o mercado comum. Artigo 2º Os auxílios que a Grécia projecta conceder sob a forma de transferências estatais à ONPF e, deste modo, as IIDTF, na medida em que são parcialmente financiados através de uma taxa igualmente aplicada às importações de produtos farmacêuticos e outros produtos conexos (cosméticos) são incompatíveis com o mercado comum, sendo, por conseguinte, proibida a sua concessão. Artigo 3º A Grécia informará a Comissão, no prazo de dois meses a contar da notificação da presente decisão, das medidas tomadas para lhe dar cumprimento. Artigo 4º A República Helénica é a destinatária da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 1 de Março de 1995. Pela Comissão Karel VAN MIERT Membro da Comissão (1) Colectânea, 1970, p. 487.