31995D0454

95/454/CE: Decisão da Comissão, de 23 de Outubro de 1995, que fixa as condições especiais de importação dos produtos da pesca e da aquicultura originários da República da Coreia

Jornal Oficial nº L 264 de 07/11/1995 p. 0037 - 0042


DECISÃO DA COMISSÃO de 23 de Outubro de 1995 que fixa as condições especiais de importação dos produtos da pesca e da aquicultura originários da República da Coreia (Texto relevante para efeitos do EEE) (95/454/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 91/493/CEE do Conselho, de 22 de Julho de 1991, que adopta as normas sanitárias relativas à produção e à colocação no mercado dos produtos da pesca (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia, e, nomeadamente, o seu artigo 11º,

Considerando que se deslocou à República da Coreia uma missão de peritos da Comissão, a fim de se assegurar das condições de produção, armazenagem e expedição dos produtos da pesca com destino à Comunidade;

Considerando que as prescrições da legislação da República da Coreia em matéria de inspecção e controlo sanitário dos produtos da pesca podem ser consideradas equivalentes às fixadas pela Directiva 91/493/CEE;

Considerando que, na República da Coreia, o « Ministry of Agriculture, Forestry and Fisheries - National Fisheries Administration - National Fishery Products Inspection Station (NFPIS) » está em medida de verificar de forma eficaz a aplicação da legislação em vigor;

Considerando que as modalidades de emissão de certificados sanitários referidas no nº 4, alínea a), do artigo 11º da Directiva 91/493/CEE devem incluir a definição de um modelo de certificado, e a prescrição da(s) língua(s) em que este deve ser redigido e do cargo do signatário;

Considerando que é importante, em conformidade com o nº 4, alínea b), do artigo 11º da Directiva 91/493/CEE, apor nas embalagens de produtos da pesca uma marca que inclua o nome do país terceiro e o número de aprovação do estabelecimento de origem;

Considerando que, em conformidade com o nº 4, alínea c), do artigo 11º da Directiva 91/493/CEE, é importante estabelecer uma lista de estabelecimentos aprovados; que essa lista deve ser estabelecida com base numa comunicação à Comissão por parte da NFPIS; que cabe, por conseguinte, à NFPIS garantir o respeito das disposições previstas, para o efeito, pelo nº 4 do artigo 11º da Directiva 91/493/CEE;

Considerando que a NFPIS deu oficialmente garantias quanto ao respeito das normas enunciadas no capítulo V do anexo da Directiva 91/493/CEE e ao respeito de exigências equivalentes às prescritas pela mesma directiva para a aprovação dos estabelecimentos;

Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité veterinário permanente,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1º

O « Ministry of Agriculture, Forestry and Fisheries - National Fisheries Administration - National Fishery Products Inspection Station (NFPIS) » é a autoridade competente na República da Coreia para verificar e certificar a conformidade dos produtos da pesca e da aquicultura com os requisitos da Directiva 91/493/CEE.

Artigo 2º

Os produtos da pesca e da aquicultura originários da República da Coreia devem satisfazer as seguintes condições:

1. Cada remessa deve ser acompanhada por um certificado sanitário original numerado, devidamente completado, datado e assinado, constituído por uma única folha e cujo modelo consta do anexo A;

2. Os produtos devem ser provenientes de estabelecimentos aprovados, constantes da lista do anexo B;

3. Cada embalagem deve, salvo no caso de produtos da pesca congelados a granel e destinados ao fabrico de conservas, ter apostos de forma indelével o termo « República da Coreia » e o número de aprovação do estabelecimento de origem.

Artigo 3º

1. O certificado referido no nº 1 do artigo 2º deve ser estabelecido pelo menos numa das línguas oficiais do Estado-membro em que é efectuado o controlo.

2. O certificado deve conter o nome, as qualidades e a assinatura do representante da NFPIS, bem como o selo oficial da NFPIS, sendo todas estas menções feitas numa cor diferente da das outras menções constantes do certificado.

Artigo 4º

A presente decisão é aplicável com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1996.

Artigo 5º

Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 23 de Outubro de 1995.

Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão

ANEXO A

>INÍCIO DE GRÁFICO>

CERTIFICADO SANITÁRIO relativo aos produtos da pesca e da aquicultura originários da República da Coreia e destinados à Comunidade Europeia Nº de referência: País expedidor: REPÚBLICA DA COREIA Autoridade competente: Ministry of Agriculture, Forestry and Fisheries - National Fisheries Administration - National Fishery Products Inspection Station (NFPIS) I. Identificação dos produtos Descrição do produto da pesca ou da aquicultura (1) - Espécies (nomes científicos):

- Estado e natureza do tratamento (2):

Número de código (eventual):

Natureza da embalagem:

Número de unidades de embalagem: Peso líquido:

Temperatura de armazenagem e de transporte requerida:

II. Origem dos produtos Nome(s) e número(s) de aprovação oficial do(s) estabelecimento(s) aprovado(s) pela NFPIS para exportação para a CE:

III. Destino dos produtos Os produtos da pesca e da aquicultura são expedidos de: (local de expedição) para: (país e local de destino) através do seguinte meio de transporte:

Nome e endereço do expedidor:

Nome do destinatário e endereço do local de destino:

IV. Atestado sanitário O inspector oficial certifica que os produtos da pesca e da aquicultura acima designados:

1) Foram capturados e manipulados a bordo dos navios, em conformidade com as normas de higiene fixadas pela Directiva 92/48/CEE;

2) Foram desembarcados, manipulados e, se for caso disso, embalados, preparados, transformados, congelados, descongelados ou armazenados de forma higiénica no respeito das exigências dos capítulos II, III e IV do anexo da Directiva 91/493/CEE;

3) Foram submetidos a um controlo sanitário, em conformidade com o capítulo V do anexo da Directiva 91/493/CEE;

4) Foram embalados, identificados, armazenados e transportados, em conformidade com os capítulos VI, VII e VIII do anexo da Directiva 91/493/CEE;

5) Não provêem de espécies tóxicas ou que contenham biotoxinas;

6) Respeitam os critérios organolépticos, parasitológicos, químicos ou microbiológicos fixados relativamente a determinadas categorias de produtos da pesca pela Directiva 91/493/CEE e pelas suas decisões de aplicação;

7) Além disso, quando se trata de moluscos bivalves congelados ou transformados, os moluscos em causa foram obtidos em zonas de produção autorizadas, constantes do anexo da Decisão 95/453/CE da Comissão, de 23 de Outubro de 1995, que fixa as condições especiais de importação de moluscos bivalves, equinodermos, tunicados e gastrópodes marinhos vivos originários da República da Coreia.

O abaixo-assinado, inspector oficial, declara ter conhecimento das disposições fixadas pela Directiva 91/493/CEE, pela Directiva 92/48/CEE e pela Decisão 95/453/CE.

Feito em , (local) em (data) Carimbo oficial (1) (Assinatura do inspector oficial) (1) (Nome em maiúsculas, título e qualidade do signatário) (1) >FIM DE GRÁFICO>

ANEXO B

LISTA DOS ESTABELECIMENTOS E DOS NAVIOS-FÁBRICA APROVADOS

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>