95/444/CE: Decisão da Comissão, de 18 de Outubro de 1995, que altera a Decisão 94/278/CE que estabelece uma lista de países terceiros dos quais os Estados-membros autorizam a importação de determinados produtos abrangidos pela Directiva 92/118/CEE do Conselho
Jornal Oficial nº L 258 de 28/10/1995 p. 0067 - 0067
DECISÃO DA COMISSÃO de 18 de Outubro de 1995 que altera a Decisão 94/278/CE que estabelece uma lista de países terceiros dos quais os Estados-membros autorizam a importação de determinados produtos abrangidos pela Directiva 92/118/CEE do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE) (95/444/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Directiva 92/118/CEE do Conselho, de 17 de Dezembro de 1992, que define as condições sanitárias e de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na Comunidade de produtos não sujeitos, no que respeita às referidas condições, às regulamentações comunitárias específicas referidas no capítulo I do anexo A da Directiva 89/662/CEE e, no que respeita aos agentes patogénicos, da Directiva 90/425/CEE (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 95/339/CE da Comissão (2), e, nomeadamente, o seu artigo 10º, Considerando que a Decisão 94/278/CE da Comissão (3), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 95/134/CE (4), estabelece uma lista de países terceiros dos quais os Estados-membros autorizam a importação de determinados produtos abrangidos pela Directiva 92/118/CEE; Considerando que essa lista inclui os países terceiros a partir dos quais os Estados-membros autorizam a importação de gelatinas para consumo humano; Considerando que, à luz da experiência adquirida e na pendência da adopção de regras de saúde pública harmonizadas para a produção de gelatinas, deve ser alargada a lista dos países terceiros em proveniência dos quais os Estados-membros autorizam a importação de gelatinas destinadas ao consumo humano; Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité veterinário permanente, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1º À parte XIII do anexo da Decisão 94/278/CE são aditadas as seguintes linhas: « (KR) República da Coreia (MY) Malásia (PK) Paquistão (TW) Taiwan ». Artigo 2º Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 18 de Outubro de 1995. Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão