31995D0411

95/411/CE: Decisão do Conselho, de 22 de Junho de 1995, que estabelece as regras relativas às análises microbiológicas por amostragem a efectuar, em matéria de salmonelas, nas carnes frescas de aves de capoeira destinadas à Finlândia e à Suécia

Jornal Oficial nº L 243 de 11/10/1995 p. 0029 - 0032


DECISÃO DO CONSELHO

de 22 de Junho de 1995

que estabelece as regras relativas às análises microbiológicas por amostragem a efectuar, em matéria de salmonelas, nas carnes frescas de aves de capoeira destinadas à Finlândia e à Suécia

(95/411/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 71/118/CEE do Conselho, de 15 de Fevereiro de 1971, relativa a problemas sanitários em matéria de comércio de carnes frescas de aves de capoeira (1), e nomeadamente o nº 3, alínea a), do seu artigo 5º,

Considerando que a Comissão aprovou os programas operacionais apresentados pela Finlândia e pela Suécia sobre controlo de salmonelas e que esses programas incluem medidas específicas para as carnes frescas de aves de capoeira;

Considerando que a realização de análises microbiológicas por uma exploração se inscreve no quadro das garantias complementares a fornecer à Finlândia e à Suécia e fornece garantias equivalentes às resultantes do programa operacional da Finlândia e da Suécia, tal como reconhecido nas decisões da Comissão;

Considerando que a Finlândia e a Suécia devem exigir para os lotes de carnes frescas de aves de capoeira provenientes dos países terceiros condições de importação pelo menos tão rigorosas como as estabelecidas na presente decisão;

Considerando que, para estabelecer as regras de análise microbiológica por amostragem, há que definir o método de colheita, o número de amostras a colher e o método microbiológico de análise das amostras;

Considerando que, no que diz respeito aos métodos de amostragem a aplicar, há que distinguir entre carcaças, por um lado, e pedaços de carcaças e miudezas por outro;

Considerando que convém ter em conta os métodos internacionais de análise microbiológica das amostras;

Considerando que essas análises microbiológicas não devem ser exigidas para carnes frescas de aves de capoeira provenientes de um estabelecimento sujeito a um programa reconhecido como equivalente ao realizado pela Finlândia e pela Suécia;

Considerando que as disposições da presente decisão não condicionam as alterações dos anexos da Directiva 71/118/CEE que possam ser adoptadas em aplicação do artigo 19º da referida directiva;

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1º

Em aplicação do nº 3, alínea a), do artigo 5º da Directiva 71/118/CEE, as remessas de carnes frescas de aves de capoeira destinadas à Finlândia e à Suécia são sujeitas às regras previstas nos artigos 2º e 3º

Artigo 2º

As carnes frescas de aves de capoeira destinadas à Finlândia e à Suécia serão sujeitas, a análises microbiológicas em matéria de salmonelas, efectuadas por amostragem, nos termos do anexo, no estabelecimento de origem dessas carnes.

Artigo 3º

As carnes de aves de capoeira provenientes de um estabelecimento sujeito a um programa reconhecido, de acordo com o procedimento previsto no artigo 21º da Directiva 71/118/CEE, como equivalente ao implementado pela Finlândia e pela Suécia não serão sujeitas às análises microbiológicas previstas na presente decisão.

Artigo 4º

O Conselho, deliberando sob proposta da Comissão elaborada em função de um relatório redigido com base nos resultados dos programas operacionais implementados pela Finlândia e pela Suécia e da experiência adquirida na aplicação da presente decisão, efectuará uma revisão desta antes de 1 de Julho de 1998.

Artigo 5º

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Julho de 1995.

Artigo 6º

Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 22 de Junho de 1995.

Pelo Conselho

O Presidente

Ph. VASSEUR

(1) JO nº L 55 de 8. 3. 1971, p. 23. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 95/1/CE, Euratom, CECA (JO nº L 1 de 1. 1. 1995, p. 1).

ANEXO

SECÇÃO A MÉTODO DE AMOSTRAGEM

1. Carcaça (com a pele do pescoço ainda aderente)

As amostras aleatórias devem estar distribuídas uniformemente por todo o lote. A amostragem é composta por pedaços de 10 gramas de pele do pescoço a colher assepticamente utilizando pinças e um bisturi esterilizados. As amostras deverão ser conservadas refrigeradas a 4 °C até serem analisadas. Para a análise, as amostras serão diluídas dez vezes em água peptonada tamponada e incubadas a 37 °C durante 16 a 20 horas. Em seguida, submetem-se os caldos de pré-enriquecimento a uma pesquisa de salmonelas, de acordo com o método descrito na secção C. As porções de caldo de pré-enriquecimento podem ser reagrupadas até ao máximo de dez para o enriquecimento.

As amostras devem ser devidamente marcadas e identificadas.

2. Carcaças sem pele do pescoço, pedaços de carcaças e miudezas

Colher amostras de tecido de cerca de 25 gramas fazendo penetrar uma sonda esterilizada na superfície da carne ou cortando um pedaço de tecido com instrumentos esterilizados. As amostras deverão ser conservadas refrigeradas a 4 °C até serem analisadas. Para a análise, as amostras são diluídas dez vezes em água peptonada e incubadas a 37 °C durante 16 a 20 horas. Seguidamente, submeter os caldos de pré-enriquecimento a uma pesquisa de salmonelas de acordo com o método descrito na secção C. Podem ser reunidas diversas porções de caldo de pré-enriquecimento até um máximo de 10 para o enriquecimento.

As amostras devem ser devidamente marcadas e identificadas.

SECÇÃO B NÚMERO DE AMOSTRAS A COLHER

O número de unidades de embalagem do lote de que são colhidas amostras aleatórias distintas é o seguinte:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

O número de embalagens de onde devem ser retiradas amostras pode ser reduzido, em função do peso das unidades de embalagem, com base nos seguintes coeficientes:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

SECÇÃO C MÉTODO DE ANÁLISE MICROBIOLÓGICA DAS AMOSTRAS

A análise microbiológica das amostras para pesquisa de salmonelas deve ser efectuada de acordo com o método padrão da Organização international da normalização (ISO 6579:1993). O Conselho pode, no entanto, deliberando sob proposta da Comissão, autorizar, caso a caso, métodos que ofereçam garantias equivalentes.