95/410/CE: Decisão do Conselho, de 22 de Junho de 1995, que define as regras relativas à análise microbiológica por amostragem no estabelecimento de origem das aves de capeoira de abate destinadas à Finlândia e à Suécia
Jornal Oficial nº L 243 de 11/10/1995 p. 0025 - 0028
DECISÃO DO CONSELHO de 22 de Junho de 1995 que define as regras relativas à análise microbiológica por amostragem no estabelecimento de origem das aves de capoeira de abate destinadas à Finlândia e à Suécia (95/410/CE) O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Directiva 90/539/CEE do Conselho, de 15 de Outubro de 1990, relativa às condições de polícia sanitária que regem o comércio intracomunitário e as importações de aves de capoeira e de ovos para incubação provenientes de países terceiros (1), e, nomeadamente, o nº 1 do seu artigo 10ºB, Considerando que a Comissão aprovou os programas operacionais apresentados pela Finlândia e pela Suécia sobre controlo de salmonelas e que esses programas incluem medidas específicas para as aves de capoeira de abate; Considerando que a realização de análises microbiológicas por uma exploração se inscreve no quadro das garantias complementares a fornecer à Finlândia e à Suécia e fornece garantias equivalentes às resultantes do programa operacional da Finlândia e da Suécia, tal como reconhecido nas decisões da Comissão; Considerando que a Finlândia e a Suécia devem exigir para os lotes de aves de capoeira de abate provenientes de países terceiros condições de importação pelo menos tão rigorosos como as estabelecidas na presente decisão; Considerando que, para estabelecer as regras de análise microbiológica por amostragem, há que definir o método de amostragem, o número de amostras a colher e o método microbiológico de análise das amostras; Considerando que, no que se refere ao alcance da análise e aos métodos a adoptar, há que fazer referência ao parecer emitido pelo Comité científico veterinário no seu relatório de 10 de Junho de 1994; Considerando que estas análises microbiológicas não devem ser exigidas para as aves de capoeira de abate provenientes de uma exploração sujeita a um programa reconhecido como equivalente ao implementado pela Finlândia e pela Suécia; Considerando que, nos termos do disposto no nº 2 do artigo 10ºC da Directiva 90/539/CEE, as disposições previstas pela presente decisão tomam em conta o programa operacional adoptado e aplicado pela Finlândia e pela Suécia; ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1º Em aplicação do artigo 10ºC da Directiva 90/539/CEE, as remessas de aves de capoeira de abate destinadas à Finlândia e à Suécia são sujeitas às regras previstas nos artigos 2º e 3º Artigo 2º A análise microbiológica em matéria de salmonelas prevista no artigo 10ºC da Directiva 90/539/CEE será efectuada nos termos do anexo A. Artigo 3º 1. As aves de capoeira de abate destinadas à Finlândia e à Suécia serão acompanhadas do atestado constante do anexo B. 2. O atestado previsto no nº 1 pode: - ou acompanhar o certificado modelo 5 do anexo IV da Directiva 90/539/CEE, - ou ser incorporado no certificado referido no primeiro travessão. Artigo 4º O Conselho, deliberando sob proposta da Comissão elaborada em função de um relatório redigido com base nos resultados dos programas operacionais realizados pela Finlândia e pela Suécia e da experiência adquirida na aplicação da presente decisão, efectuará uma revisão desta antes de 1 de Julho de 1998. Artigo 5º A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Julho de 1995. Artigo 6º Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 22 de Junho de 1995. Pelo Conselho O Presidente Ph. VASSEUR (1) JO nº L 303 de 31. 10. 1990, p. 6. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 95/1/CE, Euratom, CECA (JO nº L 1 de 1. 1. 1995, p. 1.). ANEXO A 1. Método de amostragem A colheita de amostras do efectivo deve efectuar-se 14 dias antes do abate. As amostras a colher serão constituídas por amostras compostas de fezes, compostas de amostras separadas de fezes frescas, pesando cada uma pelo menos 1 g, colhidas aleatoriamente em diversos pontos do edifícos em que se encontram as aves ou, caso estas tenham livre acesso a mais de um edifício de uma determinada exploração, colhidas em cada grupo de edifícios da exploração em que se encontram as aves. 2. Número de amostras a colher O número de colheitas distintas de fezes a efectuar para constituir uma amostra composta deve ser o que a seguir se indica: >POSIÇÃO NUMA TABELA> 3. Método microbiológico de análise das amostras A análise microbiológica das amostras para pesquisa das salmonelas deve-se efectuar nos termos do método padrão da Organização internacional de normalização (ISO 6579:1993). O Conselho pode, no entanto, deliberando sob proposta da Comissão, autorizar, caso a caso, métodos que ofereçam garantias equivalentes. ANEXO B ATESTADO >INÍCIO DE GRÁFICO> Eu, abaixo assinado, veterinário oficial, certifico que as aves de capoeira de abate foram sujeitas com resultado negativo às disposições previstas pela Decisão 95/410/CE do Conselho, de 22 de Junho, que fixa as regras relativas à análise microbiológica por amostragem no estabelecimento de origem das aves de capoeira de abate destinadas à Finlândia e à Suécia (1). Feito em . ,em Carimbo . . Assinatura . Nome (em maiúsculas) . Qualificação (1) JO no. L 243 de 11. 10. 1995, p. 25.>FIM DE GRÁFICO>