31995D0409

95/409/CE: Decisão do Conselho, de 22 de Junho de 1995, que estabelece as regras relativas às análises microbiológicas por amostragem a efectuar, em matéria de salmonelas, nas carnes frescas de bovinos e suínos destinadas à Finlândia e à Suécia

Jornal Oficial nº L 243 de 11/10/1995 p. 0021 - 0024


DECISÃO DO CONSELHO

de 22 de Junho de 1995

que estabelece as regras relativas às análises microbiológicas por amostragem a efectuar, em matéria de salmonelas, nas carnes frescas de bovinos e suínos destinadas à Finlândia e à Suécia

(95/409/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 64/433/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1964, relativa às condições sanitárias aplicáveis à produção de carnes frescas e da sua colocação no mercado (1) e, nomeadamente, o nº 3, alíneas a) e b), do seu artigo 5º,

Considerando que a Comissão aprovou os programas operacionais apresentados pela Finlândia e pela Suécia sobre controlo de salmonelas e que esses programas incluem medidas específicas para as carnes frescas de bovino e de suíno;

Considerando que a realização de análises microbiológicas por um estabelecimento se inscreve no quadro das garantias complementares a fornecer à Finlândia e à Suécia e fornece garantias equivalentes às resultantes do programa operacional da Finlândia e da Suécia, tal como reconhecido nas decisões da Comissão;

Considerando que a Finlândia e a Suécia devem exigir para os lotes provenientes de países terceiros condições de importação pelo menos tão rigorosas como as estabelecidas na presente decisão;

Considerando que, no que diz respeito aos métodos de amostragem a aplicar, convém fazer uma distinção entre carcaças e meias carcaças, por um lado, e quartos , peças e pedaços por outro;

Considerando que convém ter em conta os métodos internacionais de análise microbiológica das amostras;

Considerando que essas análises microbiológicas não devem ser exigidas para carnes frescas provenientes de um estabelecimento sujeito a um programa reconhecido como equivalente ao realizado pela Finlândia e pela Suécia;

Considerando que as disposições da presente decisão não condicionam as disposições que possam vir a ser adoptadas em aplicação do nº 2 do artigo 5º da Directiva 64/433/CEE.

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO

Artigo 1º

Em aplicação do nº 3, alínea a), do artigo 5º da Directiva 64/433/CEE, as remessas de carnes frescas das espécies bovina e suína destinadas à Finlândia e à Suécia são sujeitas às regras previstas nos artigos 2º, 3º e 4º

Artigo 2º

As carnes frescas de bovinos e suínos destinadas à Finlândia e à Suécia serão sujeitas às análises microbiológicas previstas no nº 3, alínea a), do artigo 5º da Directiva 64/433/CEE, em matéria de salmonelas, efectuadas por amostragem no estabelecimento de origem dessas carnes. Essas análises microbiológicas serão efectuadas nos termos do anexo.

Artigo 3º

As carnes frescas de bovino e de suíno provenientes de um estabelecimento sujeito a um programa reconhecido, de acordo com o procedimento previsto no artigo 16º da Directiva 64/433/CEE, como equivalente ao realizado pela Finlândia e pela Suécia não serão sujeitas às análises microbiológicas definidas na presente decisão.

Artigo 4º

O Conselho, deliberando sob proposta da Comissão elaborada em função de um relatório redigido com base nos resultados dos programas operacionais realizados pela Finlândia e pela Suécia e da experiência adquirida na aplicação da presente decisão, efectuará uma revisão desta antes de 1 de Julho de 1998.

Artigo 5º

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Julho de 1995.

Artigo 6º

Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 22 de Junho de 1995.

Pelo Conselho

O Presidente

Ph. VASSEUR

(1) JO nº 121 de 29. 7. 1964, p. 3302/64. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 95/1/CE, Euratom, CECA (JO nº L 1 de 1. 1. 1995, p. 1.).

ANEXO

SECÇÃO A MÉTODO DE AMOSTRAGEM

1. Carcaças, meias-carcaças e quartos obtidos no matadouro de origem («técnica da zaragatoa»: «swab technique»)

As amostras são colhidas através do método da zaragatoa à superfície, em sítios susceptíveis de serem contaminados. Este método da zaragatoa à superfície inclui a abertura das partes laterais das carcaças e das superfícies de corte. Além disso, no caso das carcaças de bovinos, a colheita deve incidir em pelo menos três áreas (perna, flanco e pescoço); em contrapartida, no caso das carcaças de suínos, a colheita é feita em pelo menos duas áreas (na perna e peito).

Para evitar contaminações recíprocas, as amostras são colhidas sem manipular a carne e utilizando moldes e zaragatoas esterilizados.

Utilizar duas zaragatoas esterilizadas para a colheita de amostras em cada uma das áreas de amostragem (20 cm × 20 cm) acima indicadas. Humedecer a primeira zaragatoa com água peptonada esterilizada e esfregá-la várias vezes vigorosamente na área de amostragem. Repetir o processo com a segunda zaragatoa seca. Em seguida, colocar as zaragatoas em 100 ml de água peptonada tamponada.

Todas as mostras serão devidamente marcadas e identificadas.

2. Quartos provenientes de um estabelecimento que não seja o matadouro de origem da carcaça, peças e pedaços («método destrutivo»)

Colher amostras de tecido fazendo penetrar uma sonda esterilizada na superfície da carne ou cortando com instrumentos esterilizados um pedaço de tecido de mais ou menos 25 cm2. Transferir assepticamente as amostras para um recipiente ou para um saco de plástico apropriado para a diluição e em seguida homogeneizá-las (homogeneizador de tipo persitáltico Stomacher ou rotativo Blender). As amostras de carne congelada permanecem congeladas durante o transporte até ao laboratório. As amostras de carnes refrigeradas não são congeladas mas sim conservadas refrigeradas. Podem ser reunidas diferentes amostras do mesmo lote.

Todas as amostras serão devidamente marcadas e identificadas.

SECÇÃO B NÚMERO DE AMOSTRAS A COLHER

1. Carcaças, meias-carcaças, meias-carcaças desmanchadas num máximo de três pedaços e quartos referidos no nº 1 do ponto A

O número de carcaças ou meias-carcaças (unidades) de um lote das quais devem ser colhidas amostras aleatórias distintas é o seguinte:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

2. Quartos, peças e pedaços referidos do nº 2 do ponto A

É o seguinte o número de unidades de embalagem do lote das quais devem ser colhidas amostras aleatórias distintas:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

O número de embalagens de onde devem ser retiradas amostras pode ser reduzido, em função do peso das unidades de embalagem, com base nos seguintes coeficientes:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

SECÇÃO C MÉTODO DE ANÁLISE MICROBIOLÓGICA DAS AMOSTRAS

A pesquisa de salmonelas nas amostras através de análises microbiológicas deve ser feita de acordo com o método normalizado da Organização internacional de normalização (ISO 6579:1993). O Conselho pode, no entanto, deliberando sob proposta da Comissão, autorizar, caso a caso, métodos que ofereçam garantias equivalentes.