31995D0365

95/365/CE: Decisão da Comissão, de 25 de Julho de 1995, que estabelece os critérios para a atribuição do rótulo ecológico comunitário a detergentes para roupa

Jornal Oficial nº L 217 de 13/09/1995 p. 0014 - 0030


DECISÃO DA COMISSÃO de 25 de Julho de 1995 que estabelece os critérios para a atribuição do rótulo ecológico comunitário a detergentes para roupa (95/365/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 880/92 do Conselho, de 23 de Março de 1992, relativo a um sistema comunitário de atribuição de rótulo ecológico (1) e, nomeadamente, o nº 1, segundo parágrafo, do seu artigo 5º,

Considerando que o nº 1, primeiro parágrafo, do artigo 5º do Regulamento (CEE) nº 880/92 estabelece que as condições de atribuição do rótulo ecológico serão fixadas por grupo de produtos;

Considerando que o nº 2 do artigo 10º do Regulamento (CEE) nº 880/92 estabelece que o comportamento ambiental de um produto será avaliado em função dos critérios específicos adoptados para os grupos de produtos;

Considerando que o nº 2, alínea a), do artigo 4º do Regulamento (CEE) nº 880/92 estabelece que o rótulo ecológico não deverá ser atribuído a produtos que sejam substâncias ou preparações classificadas como perigosas nos termos da Directiva 67/548/CEE do Conselho (2), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 94/69/CE da Comissão (3), e da Directiva 88/379/CEE do Conselho (4), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 93/18/CEE da Comissão (5), mas que poderá ser atribuído a produtos que contenham tais substâncias ou preparações desde que satisfaçam os objectivos do sistema comunitário de atribuição do rótulo ecológico;

Considerando que os detergentes para roupa contêm substâncias ou preparações classificadas como perigosas nos termos das referidas directivas;

Considerando que os critérios ecológicos estabelecidos pela presente decisão incluem, em especial, barreiras e pontuações que limitam a um mínimo o teor em substâncias e preparações classificadas como perigosas nos detergentes a que poderá ser atribuído um rótulo ecológico;

Considerando que os detergentes que são conformes com estes critérios exercem um reduzido impacte ambiental e satisfazem os objectivos do sistema comunitário de atribuição de rótulo ecológico;

Considerando que a Comissão procedeu, nos termos do artigo 6º do Regulamento (CEE) nº 880/92, à consulta dos principais grupos de interesse no âmbito de uma comissão consultiva;

Considerando que as medidas estabelecidas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do comité estabelecido ao abrigo do artigo 7º do Regulamento (CEE) nº 880/92,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1º

É a seguinte a definição do grupo de produtos « detergentes para roupa »: « Todos os detergentes para roupa, em pó, líquidos ou sob qualquer outra forma, para a lavagem de têxteis que se destinem principalmente a serem utilizados em máquinas de lavar roupa ».

Artigo 2º

O comportamento ecológico do grupo de produtos tal como definido no artigo 1º e a sua aptidão ao uso serão avaliados em função dos critérios ecológicos e dos critérios de eficiência específicos, definidos no anexo.

Artigo 3º

A definição do grupo de produtos e os critérios serão válidos por um período de três anos a contar da data de entrada em vigor da presente decisão.

Artigo 4º

Para efeitos administrativos, o número de código atribuído ao presente grupo de produtos é « 006 ».

Artigo 5º

Os Estados-membros são os destinários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 25 de Julho de 1995.

Pela Comissão

Ritt BJERREGAARD

Membro da Comissão

(1) JO nº L 99 de 11. 4. 1992, p. 1.

(2) JO nº 196 de 16. 8. 1967, p. 1.

(3) JO nº L 381 de 31. 12. 1994, p. 1.

(4) JO nº L 187 de 16. 7. 1988, p. 14.

(5) JO nº L 104 de 21. 4. 1993, p. 46.

ANEXO

CRITÉRIOS ECOLÓGICOS PARA A ATRIBUIÇÃO DO RÓTULO ECOLÓGICO COMUNITÁRIO A DETERGENTES PARA ROUPA

1. REQUISITOS GERAIS

Para a atribuição do rótulo ecológico a detergentes para roupa, deverão ser aplicados os requisitos gerais estabelecidos pelo Regulamento (CEE) nº 880/92, relativo a um sistema comunitário de atribuição de rótulo ecológico, e os critérios a seguir especificados, devendo ambos ser cumpridos durante todo o período abrangido pelo contrato respeitante às condições de utilização de rótulo.

Estes critérios específicos aplicáveis aos detergentes para roupa incluem:

- critérios ecológicos específicos relativos aos ingredientes (1) e à embalagem,

- outros critérios ecológicos gerais,

- a aptidão ao uso.

No apêndice III são descritos os requisitos em matéria de dados e informações que o organismo competente deverá solicitar ao requerente quando este entrega um pedido de atribuição de rótulo ecológico.

2. CAMPO DE APLICAÇÃO

Os presentes critérios poderão ser aplicados a detergentes para roupa, em pó, líquidos ou sob qualquer outra forma, para a lavagem de têxteis, que se destinem principalmente a serem utilizados em máquinas de lavar roupa.

3. UNIDADE FUNCIONAL E DOSAGEM DE REFERÊNCIA

Unidade funcional

A unidade funcional é expressa em g/lavagem (gramas por lavagem). Para os detergentes heavy duty, esta unidade é equivalente à dose necessária para uma carga de 4,5 quilogramas (roupa seca) e para os detergentes low duty é equivalente à dose necessária para uma carga de 2,5 quilogramas (roupa seca) na máquina de lavar roupa.

Dosagem de referência

A dosagem recomendada pelo fabricante aos consumidores, para uma água cuja dureza é de 2,5 mmol de CaCO3/l e tecidos com « sujidade normal », é considerada como a dosagem de referência para:

- o cálculo dos critérios ecológicos,

e

- o ensaio da eficiência da lavagem.

No caso da dureza da água de 2,5 mmol CaCO3/l não ser relevante nos Estados-membros onde o detergente é comercializado, o requerente deverá especificar a dosagem a utilizar como referência.

4. CRITÉRIOS ECOLÓGICOS RELATIVOS AOS INGREDIENTES E À EMBALAGEM

4.1. Critérios ecológicos relativos aos ingredientes

São considerados os seguintes parâmetros:

- Total de produtos químicos;

- Volume crítico de diluição - toxicidade (VCD-tox),

- Fosfatos (2),

- Substâncias inorgânicas insolúveis;

- Substâncias inorgânicas solúveis;

- Substâncias orgânicas não biodegradáveis (por via aeróbia);

- Substâncias orgânicas não biodegradáveis (por via anaeróbia);

- Carência bioquímica de oxigénio (CBO).

No apêndice 2 são apresentadas as definições dos parâmetros utilizados nos cálculos. Estes parâmetros são calculados e expressos em termos de g/lavagem ou l/lavagem, consoante o mais adequado, e agregados e avaliados como um todo, de acordo com a abordagem apresentada no presente documento.

Em relação a cada critério é definida uma barreira de exclusão, para além da qual o produto não reúne as condições para a atribuição do rótulo ecológico.

Pontuação/factores de ponderação

O quadro seguinte resume os critérios seleccionados, as respectivas barreiras de exclusão, os factores de ponderação e a pontuação máxima que é possível atingir. No ponto 4.4.1. são apresentadas as fórmulas do sistema de pontuação a utilizar para calcular a pontuação relativa a cada um dos critérios.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

4.2. Critérios ecológicos relativos à embalagem do produto

Apenas é considerada a embalagem primária. A soma, para a embalagem primária, da embalagem total e do material virgem não pode exceder 9 g/lavagem. No caso dos sistemas de recarga, considera-se que a embalagem original é utilizada 20 vezes se for de metal ou plástico e 10 vezes se for de cartão.

O sistema de pontuação para o critério de embalagem é o seguinte:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

4.3. Nível de aceitação ou exclusão no respeitante à atribuição do rótulo ecológico

A soma das pontuações relativas aos 8 critérios respeitantes aos ingredientes e ao critério respeitante à embalagem deverá ser igual ou superior a 63.

Não deverão ser excedidas as barreiras de exclusão em relação a qualquer um dos critérios. O produto deverá igualmente ser conforme com os critérios estabelecidos em outras partes do presente anexo.

4.4. Cálculos respeitantes aos critérios ecológicos relativos aos ingredientes e à embalagem

4.4.1. Cálculos respeitantes aos critérios relativos aos ingredientes

Base de dados relativa aos ingredientes do detergente (lista DID)

A parte A do apêndice 1 apresenta a base de dados relativa aos ingredientes do detergente (lista DID) que deve ser utilizada nos cálculos respeitantes aos critérios relativos aos ingredientes.

A parte A do apêndice 1 enumera os dados relativos ao factor de carga, toxicidade, não biodegradabilidade aeróbica, não biodegradabilidade anaeróbica, substâncias inorgânicas solúveis/insolúveis e carência bioquímica de oxigénio (CBO), que devem ser utilizados nos cálculos respeitantes aos principais ingredientes dos detergentes.

Os critérios:

- total de produtos químicos,

- fosfatos (expressos em trifosfato pentassódico),

- substâncias inorgânicas solúveis/insolúveis,

- substâncias orgânicas não biodegradáveis (via aeróbia/via anaeróbia),

- CBO,

são calculados para cada um dos ingredientes considerando a dose por lavagem, o teor de água e a percentagem em massa que lhes corresponde na formulação do produto, e adicionados em relação a cada formulação.

O critério relativo ao volume crítico de diluição - toxicidade é calculado para cada ingrediente por meio da seguinte equação:

VCD-toxicidade:

VCD-tox = >NUM>Dose × factor de carga >DEN>Efeito a longo prazo × 1 000

Procedimento para o cálculo dos critérios e pontuações:

Para o cálculo das pontuações utilizam-se as seguintes equações:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Novos produtos químicos/ingredientes adicionais

a) No caso de novos produtos químicos ou de ingredientes adicionais que não estejam incluídos na base de dados relativa aos ingredientes dos detergentes deverá ser aplicada a abordagem aqui descrita e na parte B do apêndice I.

O requerente deverá apresentar ao organismo competente os dados experimentais.

Devem ser fornecidos os dados relativos às substâncias inorgânicas solúveis/insolúveis, à anaeróbica (Ecetoc-Ensaio nº 28, Junho de 1988) e à carência bioquímica de oxigénio (CBO).

Deverá ser fornecida toda a documentação disponível relativa aos dados que são apresentados sobre biodegradabilidade, remoção, efeitos a longo prazo (dados CSEO) sobre os peixes, a Daphnia magna e as algas.

Em relação aos ensaios pertinentes, os anexos adequados da Directiva 92/32/CEE (3) constituirão o quadro de referência.

As disposições da parte B do apêndice I serão aplicadas, quando oportuno.

No caso de não se encontrarem disponíveis dados completos relativos aos efeitos a longo prazo (CSEO), poderão ser aplicados os processos simplificados pertinentes descritos na parte B do apêndice I.

b) Poderá ser aplicada uma abordagem diferente, no caso de a Comissão a reconhecer como equivalente à abordagem supramencionada, para os objectivos específicos da avaliação da conformidade com os critérios pertinentes, a pedido de um organismo competente ou de um grupo de interesse representado na comissão consultiva do sistema de atribuição de rótulo ecológico [artigo 6º do Regulamento (CEE) nº 880/92].

4.4.2. Cálculos respeitantes ao critério relativo à embalagem

O peso da embalagem primária do produto é convertido em g/lavagem (gramas por lavagem). O material virgem e o material total são contabilizados separadamente e a soma destas duas parcelas não deve exceder o nível de aceitação/exclusão de 9 g/lavagem. Esta soma deverá ser considerada de acordo com o sistema de pontuação para este critério.

No que diz respeito aos sistemas de recarga, considera-se que a embalagem de utilização permanente ou múltipla poderá ser usada 20 vezes se for de metal ou de plástico e 10 vezes se for de cartão.

Se os sistemas de embalagem variam para uma mesma formulação de detergente:

a) Ou o requerente pode provar ao organismo competente a quem o pedido é apresentado que o produto satisfaz os critérios a nível nacional, numa base de média ponderada relativamente a toda a gama de sistemas de embalagem utilizados e à quantidade total colocada anualmente no mercado através de tais sistemas, e, nesse caso, o rótulo ecológico poderá figurar em todos os tipos de embalagens utilizados desde que não seja excedida por nenhuma dessas embalagens a barreira de exclusão de 12 g/lavagem;

b) Ou apenas os tipos e dimensões de embalagens que satisfazem os critérios podem apresentar o rótulo. Em tais casos, toda a publicidade ao produto que faça referência ao rótulo ecológico deverá especificar o domínio de aplicação restrito do rótulo ecológico.

As condições mencionadas nas alíneas a) e b) deverão constar do contrato que estabelece as condições de utilização do rótulo.

5. OUTROS CRITÉRIOS ECOLÓGICOS RELATIVOS AOS INGREDIENTES

Determinados ingredientes específicos devem ser limitados a um teor máximo na composição do detergente ou ser excluídos, tal como a seguir se especifica:

a) O peso total dos ingredientes que apresentem uma toxicidade aguda superior a 1 mg/l para os peixes, a Daphnia magna ou as algas não deve ser superior a 10 g/lavagem;

b) O peso total dos ingredientes que apresentem uma toxicidade aguda superior a 1 mg/l para os peixes, a Daphnia magna ou as algas e que não sejam « rapidamente biodegradáveis » ou que apresentem um coeficiente de partição (n-octanol/água) tal que o log Pow é superior ou igual a 3 (a menos que o FBC seja igual ou inferior a 100), não deve ser superior a 0,25 g/lavagem;

c) Os fosfonatos não devem exceder 1 g/lavagem;

d) Os alquilfenóis etoxilados (produtos tensoactivos designados genericamente por APEO), os perfumes contendo os compostos aromáticos nitrados referidos no apêndice II (4), o agente complexante EDTA e os ingredientes que se encontram classificados como cancerígenos, tóxicos para a reprodução e mutagénicos e não devem entrar na composição do detergente.

6. INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR

O produto deverá apresentar as seguintes informações:

« A lavagem a baixas temperaturas poupa energia e a utilização de uma pequena dose de detergente reduz os potenciais danos no ambiente ».

« Em caso de dúvida, utilizar a dose para sujidade normal, o que contribui para reduzir o impacte ambiental ».

6.1. Instruções relativas à dosagem

As embalagens do produto deverão apresentar recomendações relativas à dosagem.

As dosagens recomendadas deverão ser especificadas relativamente a roupa com « sujidade normal » e « muito suja » e em função dos diversos graus de dureza da água relevantes para os países em questão e indicadas como adequadas para a carga de lavagem.

Deverá ser indicada a eficiência da lavagem relativamente a uma roupa com « sujidade normal » e aos vários graus de dureza considerados.

As dosagens recomendadas para uma água com uma dureza de escalão 1 (macia) e « sujidade normal » e a dosagem recomendada para uma água com o escalão de dureza mais elevado (3 ou 4) e « muito sujo » não podem diferir de mais do que um factor 2.

Podem ser apresentadas recomendações de dosagem complementares, por exemplo, relativas à pré-lavagem, lavagem principal, etc., em função do grau de sujidade - « sujidade normal » e « muito sujo ».

A dosagem de referência utilizada para o ensaio de avaliação da eficiência de lavagem e para o cálculo dos critérios ecológicos deve ser obrigatoriamente referida como a dosagem recomendada para roupa com « sujidade normal » e uma água com uma dureza de 2,5 mmol de CaCO3/l, no Estado-membro onde o ensaio foi realizado. Em qualquer outro Estado-membro, poderá ser recomendada uma dosagem superior apenas no caso do requerente provar ao organismo competente que essa é a dosagem mínima necessária para realizar o ensaio dentro das condições específicas do Estado-membro em questão.

Se nas recomendações apenas se incluem graus de dureza da água inferiores a 2,5 mmol de CaCO3/l, a dosagem máxima recomendada para roupa com « sujidade normal » deverá ser inferior à dosagem de referência mencionada no parágrafo precedente.

6.2. Exclusão de informações ou de afirmações publicitárias inadequadas

O produto e as afirmações publicitárias que lhe dizem respeito devem ser conformes com a Directiva 84/450/CEE do Conselho (5) relativa à publicidade enganosa. O potencial comprador do produto não deverá ser induzido em erro por nenhum tipo de publicidade ou afirmação sobre o produto. O produtor/importador do produto ou o responsável pela sua publicidade deverá poder justificar, através dos meios adequados, a validade e a exactidão de todas as afirmações apresentadas na sua publicidade relativa às características ambientais do produto ou sobre o próprio produto.

6.3. Informações e rotulagem relativas aos ingredientes

Deverá ser aplicada a Recomendação 89/542/CEE da Comissão, de 13 de Setembro de 1989, relativa à rotulagem dos detergentes e produtos de limpeza (6).

A presença dos seguintes ingredientes deverá ser indicada no rótulo, independentemente da sua concentração:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

7. ENSAIO DA PUREZA DOS ENZIMAS A FIM DE VERIFICAR A AUSÊNCIA DE ORGANISMOS PRODUTORES

Os enzimas que são produzidos por meio de processos biotecnológicos e utilizados nos detergentes para roupa em relação aos quais se solicita a atribuição do rótulo ecológico devem ser submetidos a um ensaio de pureza, cujo objectivo é garantir que a preparação enzimática final não contém organismos produtores.

O crescimento dos microrganismos é verificado por meio de antibióticos específicos. O processo de ensaio da pureza deve garantir que numa amostra-tipo de 20 ml da preparação enzimática final não é possível detectar qualquer organismo produtor.

8. CRITÉRIOS RELATIVOS À APTIDÃO AO USO

A eficiência de lavagem do produto deve ser comparada com a de detergentes de referência do mesmo tipo por meio do ensaio wash-and-wear. O produto em questão deverá satisfazer os requisitos mínimos que são definidos no quadro 1.

O ensaio deverá ser efectuado com água cuja dureza é de 2,5 mmol CaCO3/l e utilizando a dose recomendada para roupa com « sujidade normal » e este grau de dureza.

O ensaio poderá ser efectuado por qualquer uma das instituições reconhecidas para esse fim por um organismo competente, em qualquer um dos Estados-membros da UE, à escolha do requerente.

Os organismos competentes deverão notificar previamente à Commissão a lista das instituições que tencionam reconhecer e as subsequentes actualizações. A Commissão comunicará tais listas aos outros organismos competentes e à comissão consultiva de atribuição do rótulo ecológico e assegurará a coerência dos critérios utilizados para este reconhecimento.

Deverão ser aplicadas as seguintes normas ou quaisquer normas nacionais ou internacionais reconhecidas como equivalentes:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

O quadro a seguir especifica os principais critérios de ensaio e o método de avaliação utilizado:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Os requisitos mínimos em matéria de eficiência de lavagem encontram-se resumidos no quadro apresentado a seguir:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Apêndice I

BASE DE DADOS RELATIVA AOS INGREDIENTES DOS DETERGENTES E ABORDAGEM A SEGUIR PARA OS INGREDIENTES NÃO ENUMERADOS NA BASE DE DADOS

A. No cálculo dos critérios ecológicos devem ser utilizados os dados abaixo indicados relativos aos ingredientes que se utilizam com mais frequência no fabrico dos detergentes (ver quadro a seguir).

S = sim

FC = factor de correcção, a aplicar à dosagem expressa em g/lavagem

O = a não utilizar para o VCD

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>INÍCIO DE GRÁFICO>

B. No caso dos ingredientes que não se encontram enumerados na lista DID deve ser aplicada a abordagem seguinte, na medida do adequado:

Toxicidade aquática

O cálculo do critério volume crítico de diluição (VCD) deve ser baseado nos dados validados mais baixos relativos ao efeito a longo prazo (LTE) sobre os peixes, a daphnia magna ou as algas.

No caso de se utilizarem dados relativos a homólogos e/ou QSAR (relações quantitativas estrutura-actividade), é possível aplicar uma correcção para obter os dados LTE finalmente seleccionados.

Na ausência dos dados LTE, deve ser aplicado o seguinte procedimento para os estimar, utilizando os factores de incerteza (FI) especificados nos dados relativos às espécies mais sensíveis:

Ingredientes não tensoactivos

DADOS DISPONÍVEIS FI A UTILIZAR

Pelo menos 2 CL50 agudas para os peixes ou a daphnia ou as algas 100

1 CSEO para os peixes, a daphnia ou as algas 10

2 CSEO para os peixes, a daphnia ou as algas 5

3 CSEO para os peixes, a daphnia e as algas 1

Considerar a CSEO validada mais baixa

Desde que cientificamente justificável, admite-se a possibilidade de utilizar factores ou dados inferiores aos acima previstos.

Ingredientes tensoactivos

DADOS DISPONÍVEIS FI A UTILIZAR

Pelo menos 2 CSEO para os peixes, a daphnia ou as algas 1 (a CSEO mais baixa)

1 CSEO para os peixes, a daphnia ou as algas 1 (a CSEO - se a espécie é a mais sensível em termos de toxicidade aguda)

10 (a CSEO se a espécie não é a mais sensível em termos de toxicidade aguda)

3 CL50 para os peixes a daphnia e as algas 20 (a CL50 mais baixa)

Pelo menos 1 CL50 para os peixes, a daphnia ou as algas 50 (a CL50 mais baixa)

ou 20 em determinados casos específicos (ver em baixo)

No último caso acima referido, é possível aplicar um factor de incerteza de 20 em vez de 50 apenas se se dispuser de dados para 1-2 CL(E)50 (CL50 no caso da toxicidade para os peixes, CE50 no caso da toxicidade para a daphnia ou as algas) e se as informações disponíveis para os outros ingredientes permitirem concluir que as espécies ensaiadas são as mais sensíveis. Esta regra apenas pode ser aplicada para um grupo de compostos homólogos. É necessário salientar que os LTE (efeitos a longo prazo) utilizados não devem ser discrepantes em relação a um grupo de produtos homólogos no que diz respeito à influência, por exemplo, do comprimento de cadeia alquílica no caso dos LAS (alquilbenzenossulfonatos lineares) ou ao número de GE (grupos etoxi) no caso dos alcoóis etoxilados se forem conhecidas as correspondentes QSAR.

Qualquer afastamento em relação à regra acima descrita deverá ser devidamente fundamentado no que diz respeito ao composto químico em questão.

Factores de carga

Os factores de carga devem ser estabelecidos em conformidade com a Directiva 93/67/CEE da Comissão (1), de 20 de Julho de 1993, que estabelece os princípios para a avaliação dos riscos para o homem e para o ambiente das substâncias notificadas em conformidade com a Directiva 67/548/CEE do Conselho e com o Regulamento (CEE) nº 793/93 do Conselho (2).

Compostos orgânicos não biodegradáveis (por via anaeróbia): diagrama de fluxos para a determinação dos factores de correcção (FC) (1)

>REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

RB: Biodegradabilidade rápida por via aeróbia

LTE: Efeito a longo prazo

FC: Factor de correcção

(1) JO nº L 227 de 8. 9. 1993, p. 9.

(2) JO nº L 84 de 5. 4. 1993, p. 1.

(1) Os factores de correcção devem ser estabelecidos com base nas propriedades dos ingredientes e aplicados à dosagem expressa em g/lavagem.

>FIM DE GRÁFICO>

Apêndice II

DEFINIÇÕES RELACIONADAS COM OS CRITÉRIOS ECOLÓGICOS

1. Total de produtos químicos

O total de produtos químicos corresponde à dosagem menos o teor em água expresso em g/lavagem.

2. Volume crítico de diluição - toxicidade (VCD-tox)

O VCD-tox é calculado para cada um dos ingredientes i que fazem parte da composição do produto de acordo com os respectivos dados para os factores de carga (FC) e efeitos a longo prazo (LTE) na lista DID em l/lavagem:

VCD-tox (ingrediente i) = >NUM>peso/lavagem(i) × FC(i) × 1 000 >DEN>LTE(i)

O VCD-tox do produto é a soma de todos os VCD-tox dos ingredientes em l/lavagem.

3. Fosfatos (expressos em trifosfato pentassódico)

Peso por lavagem de todos os fosfatos inorgânicos expressos em trifosfato pentassódico, em g/lavagem.

4. Substâncias inorgânicas insolúveis

Peso por lavagem de todos os ingredientes que sejam substâncias inorgânicas insolúveis (ver lista DID) em g/lavagem.

5. Substâncias inorgânicas solúveis

Peso por lavagem de todos os ingredientes que sejam substâncias inorgânicas solúveis (ver lista DID) em g/lavagem.

6. Substâncias orgânicas não biodegradáveis (por via aeróbia)

Peso por lavagem de todos os ingredientes que sejam substâncias orgânicas não biodegradáveis por via aeróbia (ver lista DID) em g/lavagem.

7. Substâncias orgânicas não biodegradáveis (por via anaeróbia)

Peso por lavagem de todos os ingredientes que sejam substâncias orgânicas não biodegradáveis por via anaeróbia utilizando os respectivos factores de correcção (ver lista DID) em g/lavagem.

8. Carência bioquímica de oxigénio (CBO)

O CBO de cada um dos ingredientes i é calculado em gramas de O/lavagem, de acordo com os respectivos dados para o THOD na lista DID:

CBO do ingrediente i = peso/lavagem (i) × CBO(i), em gramas de O/lavagem

O CBO de produto é a soma dos CBO de todos os ingredientes em g de O/lavagem.

A THOD aplica-se apenas aos compostos biodegradáveis.

9. Detergentes heavy duty

Os detergentes heavy duty chamam essencialmente a atenção para a eficiência da lavagem (eliminação de sujidade e de nódoas).

Um detergente deverá ser considerado como heavy duty a menos que o fabricante mencione predominantemente que o detergente se destina a tecidos delicados (lavagem a baixas temperaturas, fibras e cores delicadas).

10. Almíscares nitrados

Xileno de almíscar: 5-t-butil-2.4.6-trinito-m-xileno

Ambreta de almíscar: 4-t-butil-3-metoxi-2,6-dinitrotolueno

Musqueno: 1,1,3,3,5-pentametil-4,6-dinitroindano

Tibetina de almíscar: 1-t-butil-3,4,5-trimetil-2,6-dinitrobenzeno

Cetona de almíscar: 4'-t-butil-2',6'-dimetil-3',5'-dinitroacetofenona

Apêndice III

Dados e informações a exigir ao requerente pelo organismo competente a quem é apresentado o pedido de atribuição de um rótulo ecológico

1.1. Declaração relativa à composição do produto e cálculo dos critérios

O organismo competente deverá exigir ao fabricante que solicita a atribuição do rótulo ecológico a apresentação de:

- a composição exacta do produto,

- a descrição química exacta dos ingredientes (por exemplo, a identificação segundo a IUPAC, o nº CAS, fórmulas bruta e estrutural, a pureza, o tipo e a percentagem das impurezas, os aditivos e para as misturas, como por exemplo as substâncias tensoactivas: o nº DID, a composição e o espectro de repartição, os homólogos, os isómeros e a designação comercial) e provas analíticas da composição das substâncias tensoactivas,

- a quantidade exacta de produto colocada no mercado (comunicada até 1 de Março relativamente ao ano precedente),

- o cálculo pormenorizado dos critérios,

- um relatório resumido do ensaio da pureza dos enzimas em conformidade com a secção 7 da presente decisão e um certificado garantindo que o produto está isento de organismos produtores.

1.2. Declaração relativa à eficiência da lavagem

O organismo competente deverá exigir a apresentação dos resultados dos ensaios da eficiência da lavagem, uma declaração relativa à acreditação do laboratório de ensaio e/ou a confirmação por um laboratório de ensaio acreditado (no caso dos ensaios serem efectuados pelo fabricante).

1.3. Recipiente de dosagem, embalagem e informação ao consumidor

A fim de provar o cumprimento dos supramencionados requisitos, o organismo competente deverá exigir ao requerente as embalagens do produto e os recipientes de dosagem do produto em questão.

O organismo competente deverá igualmente exigir a apresentação do cálculo pormenorizado dos critérios relativos à embalagem.

No caso de existirem variações entre diferentes mercados nacionais e diferenças quanto à capacidade das embalagens, todos estes dados deverão ser fornecidos.

1.4. Pedido de atribuição de um rótulo ecológico a detergentes

O organismo competente nacional pode proceder a auditorias in loco nas empresas que solicitam a atribuição do rótulo ecológico e visitar as instalações de produção e de embalagem.

O próprio organismo competente deverá certificar-se de que os pedidos apresentados cumprem os requisitos pertinentes do Regulamento (CEE) nº 880/92 do Conselho e os requisitos processuais.

Apêndice IV

LISTA DAS ABREVIATURAS

APEO: Alquilfenóis etoxilados

FBC: Factor de bioconcentração para os peixes

CBD: Carência bioquímica de oxigénio

VCDTOX: Volume crítico de diluição (toxicidade)

FC: Factor de correcção

DIN: Deutsches Institut für Normung - Instituto alemão de normalização

DID: Base de dados relativa aos ingredientes dos detergentes

GE: Grupos etoxi

CE50: Concentração de efeito (concentração à qual 50 % dos organismos ensaiados apresentam um efeito num período determinado)

ECETOC: European Centre for Ecotoxicology and Toxicology of Chemicals (Centro Europeu de ecotoxicologia e de toxicologia de produtos químicos)

EDTA: Etilenodiaminotetracetato

BEXCL: Barreira de exclusão

IUPAC: International Union of Pure and Applied Chemistry - União internacional de química pura e aplicada

IEC: International Electrotechnical Commission - Comissão electrotécnica internacional

ISO: International Standards Organization - Organização internacional de normalização

LTE: Long term effect - Efeito a longo prazo

CL50: Concentração letal (concentração à qual 50 % dos organismos ensaiados apresentam um efeito letal no período definido)

NOEC: No observed effect concentration - Concentração sem efeito observado (num ensaio de toxicidade crónica)

POW: Coeficiente de partição octanol / água

QSAR: Relações quantitativas estrutura / actividade

RB: Biodegradabilidade aeróbica rápida

THOD: Carência teórica de oxigénio

FI: Factor de incerteza

FP: Factor de ponderação

(1) Entende-se por « ingredientes » os produtos químicos incluídos pelo fabricante na fórmula de um detergente.

(2) A inclusão deste critério provisório tem por objectivo tomar em consideração o potencial de determinados detergentes para contribuírem para a eutrofização. Na revisão da presente decisão, à luz dos progressos científicos, disponibilidade de dados pertinentes e situação real, será analisada a possibilidade de substituir este parâmetro por um critério baseado nos impactes.

(3) JO nº L 154 de 5. 6. 1992, p. 1.

(4) A exclusão destes compostos aromáticos nitrados será eventualmente revista quando oportuno, à luz das futuras recomendações formuladas pelo Comité científico de cosmetologia.

(5) JO nº L 250 de 19. 9. 1994, p. 17.

(6) JO nº L 291 de 10. 10. 1989, p. 55.