95/359/CE: Decisão da Comissão, de 11 de Julho de 1995, relativa à aprovação do documento único de programação para as intervenções estruturais comunitárias nas regiões da costa Oeste (Varsinais-Suomi e Satakunta), Päijät-Häme, do golfo do Este da Finlândia (Kymenlaakso e Uusimaa, parte Este), do Sul de Karelia, da Finlândia Central e na Kokkola abrangidas pelo objectivo nº 2 na Finlândia (Apenas faz fé o texto em língua finlandesa)
Jornal Oficial nº L 208 de 05/09/1995 p. 0009 - 0012
DECISÃO DA COMISSÃO de 11 de Julho de 1995 relativa à aprovação do documento único de programação para as intervenções estruturais comunitárias nas regiões da costa Oeste (Varsinais-Suomi e Satakunta), Paeijaet-Haeme, do golfo do Este da Finlândia (Kymenlaakso e Uusimaa, parte Este), do Sul de Karelia, da Finlândia Central e na Kokkola abrangidas pelo objectivo nº 2 na Finlândia (Apenas faz fé o texto em língua finlandesa) (95/359/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 4253/88 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1988, que estabelece as disposições de aplicação do Regulamento (CEE) nº 2052/88 no que respeita à coordenação entre as intervenções dos diferentes Fundos Estruturais, por um lado, e entre estas e as do Banco Europeu de Investimento e dos outros instrumentos financeiros existentes, por outro (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 3193/94 (2), e, nomeadamente, o último parágrafo do nº 1 do seu artigo 10º, Após consulta do Comité consultivo para o desenvolvimento e a reconversão das regiões e do Comité ao abrigo do artigo 124º do Tratado, Considerando que o processo de programação das intervenções estruturais do objectivo nº 2 é definido nos nºs8 a 10 do artigo 9º do Regulamento (CEE) nº 2052/88 do Conselho, de 24 de Junho de 1988, relativo às missões dos Fundos com finalidade estrutural, à sua eficácia e à coordenação das suas intervenções, entre si, com as intervenções do Banco Europeu de Investimento e com as dos outros instrumentos financeiros existentes (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 3193/94; que, no entanto, o Regulamento (CEE) nº 4253/88 prevê, no último parágrafo do nº 2 do seu artigo 5º que, a fim de simplificar e acelerar os processos de programação, os Estados-membros possam apresentar num documento único de programação as informações exigidas a título do plano de reconversão regional e social previsto no nº 8 do artigo 9º do Regulamento (CEE) nº 2052/88 e as informações requeridas nos termos do nº 2 do artigo 14º do Regulamento (CEE) nº 4253/88; que, no último parágrafo do nº 1 do seu artigo 10º, o mesmo regulamento prevê que nesse caso a Comissão adopte uma decisão única relativa a um documento único, que inclua simultaneamente os elementos referidos no nº 3 do artigo 8º e a contribuição dos Fundos referida no último parágrafo do nº 3 do artigo 14º do Regulamento (CEE) nº 4253/88; Considerando que a Comissão estabeleceu, pela Decisão 94/169/CE (4), uma primeira lista de zonas industriais em declínio abrangidas pelo objectivo nº 2 para o período entre 1994 e 1996; que esta lista foi alargada pela Decisão 95/47/CE (5) no que diz respeito às zonas objectivo nº 2 da Áustria e da Finlândia; Considerando que o Governo finlandês apresentou à Comissão, em 8 de Março de 1995, o documento único de programação, referido no nº 2 do artigo 5º do Regulamento (CEE) nº 4253/88, para as regiões da costa Oeste (Varsinais-Suomi e Satakunta), Paeijaet-Haeme, do golfo do Este da Finlândia (Kymenlaakso e Uusimaa, parte Este), do Sul de Karelia, da Finlândia Central e na Kokkola; que o documento inclui os elementos referidos no nº 8 do artigo 9º do Regulamento (CEE) nº 2052/88 e no nº 2 do artigo 14º do Regulamento (CEE) nº 4253/88; que as despesas efectuadas ao abrigo desse documento único de programação são elegíveis, de acordo com o segundo parágrafo do nº 2 do artigo 33º do Regulamento (CEE) nº 4253/88, a partir de 1 de Janeiro de 1995; Considerando que o documento único de programação apresentado pelo Estado-membro inclui, nomeadamente, a descrição dos eixos prioritários seleccionados e os pedidos de contribuições previstas do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (Feder) e do Fundo Social Europeu (FSE); Considerando que, em conformidade com o artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 4253/88, a Comissão deve assegurar, no âmbito da parceria, a coordenação e a coerência entre a contribuição dos Fundos e a intervenção do Banco Europeu de Investimento (BEI) e dos outros instrumentos financeiros, incluindo a da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço (CECA) e das outras acções com finalidade estrutural; Considerando que o BEI foi associado à elaboração do documento único de programação, em conformidade com o disposto no nº 1 do artigo 8º do Regulamento (CEE) nº 4253/88, aplicável por analogia ao estabelecimento do documento único de programação; que o BEI se declarou disposto a contribuir para a realização deste documento em conformidade com as disposições estatutárias que o regem; que, no entanto, não foi ainda possível avaliar com precisão os montantes de empréstimos comunitários correspondentes às necessidades de financiamento; Considerando que o segundo parágrafo do artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 1866/90 da Comissão, de 2 de Julho de 1990, que estabelece regras relativas à utilização do ecu na execução orçamental dos Fundos Estruturais (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 2745/94 (2), prevê que, nas decisões da Comissão que aprovam um documento único de programação, a contribuição comunitária disponível para o conjunto do período e a sua repartição anual sejam expressas em ecus, a preços do ano da decisão, e fiquem sujeitas a indexação; que essa repartição anual deve ser compatível com a progressividade das dotações de autorização, constante do anexo III do Regulamento (CEE) nº 2052/88 na sua versão modificada pelo Acto de Adesão (3); que a indexação se baseia numa única taxa por ano, que corresponde às taxas aplicadas anualmente ao orçamento comunitário em função dos mecanismos de adaptação técnica das perspectivas financeiras; Considerando que o Regulamento (CEE) nº 4254/88 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1988, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CEE) nº 2052/88 no que respeita ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (4), alterado pelo Regulamento (CEE) nº 2083/93 (5), define no seu artigo 1º as acções em cujo financiamento o Feder pode participar; Considerando que o Regulamento (CEE) nº 4255/88 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1988, que estabelece disposições de aplicação do Regulamento (CEE) nº 2052/88 no que respeita ao Fundo Social Europeu (6), alterado pelo Regulamento (CEE) nº 2084/93 (7), define no seu artigo 1º as acções em cujo financiamento o FSE pode participar; Considerando que o documento único de programação foi estabelecido com o acordo do Estado-membro em causa, no âmbito da parceria, como definida no artigo 4º do Regulamento (CEE) nº 2052/88; Considerando que o documento único de programação satisfaz as condições e contém as informações previstas no artigo 14º do Regulamento (CEE) nº 4253/88; Considerando que determinadas medidas previstas a título do presente documento único de programação compreendem o co-financiamento de regimes de ajuda existentes, notificados à Autoridade de Fiscalização AECL como ajudas existentes no momento da entrada em vigor do acordo sobre o Espaço Económico Europeu ou aprovados pela Autoridade de Fiscalização da AECL ou pela Comissão depois de 1 de Janeiro de 1994, ou de regimes de ajuda novos ou modificados que não foram ainda aprovados pela Comissão; que os regimes de ajuda existentes serão, se necessário, adaptados ao estabelecido nos artigos 92º e 93º do Tratado, ou substituídos por outros regimes de ajuda já aprovados; Considerando que a presente intervenção satisfaz as condições do artigo 13º do Regulamento (CEE) nº 4253/88, pelo que é executada através de uma abordagem integrada, que prevê o financiamento por vários Fundos; Considerando que o Regulamento Financeiro, de 21 de Dezembro de 1977, aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (8), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CECA, CE, Euratom) nº 2730/94 (9), prevê, no seu artigo 1º, que as obrigações jurídicas contraídas para acções cuja realização se estenda por mais de um exercício financeiro incluam uma data-limite de cumprimento que deve ser indicada ao beneficiário de forma adequada, aquando da concessão da ajuda; Considerando que estão satisfeitas todas as outras condições necessárias para a concessão da contribuição do Feder e do FSE, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1º É aprovado o documento único de programação para as intervenções estruturais comunitárias nas regiões da costa Oeste (Varsinais-Suomi e Satakunta), Paeijaet-Haeme, do golfo do Este da Finlândia (Kymenlaakso e Uusimaa, parte Este), do Sul de Karelia, da Finlândia Central e na Kokkola abrangidas pelo objectivo nº 2 na Finlândia para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 1995 e 31 de Dezembro de 1996. Artigo 2º O documento único de programação contém os seguintes elementos essenciais: a) Os eixos prioritários seleccionados para a acção conjunta, bem como os seus objectivos específicos quantificados, a apreciação do impacte esperado e a sua coerência com as políticas económicas, sociais e regionais na Finlândia. Os eixos prioritários são os seguintes: 1. Reforço, desenvolvimento e internacionalização da actividade das empresas; 2. Apoio à actividade económica através do aumento do nível de formação e de tecnologia; 3. Ambiente, infra-estruturas e turismo; b) A contribuição dos Fundos Estruturais como definida no artigo 4º; c) As disposições pormenorizadas de execução do documento único de programação, que incluem: - as regras de acompanhamento e de avaliação, - as disposições de execução financeira, - as regras do respeito das políticas comunitárias; d) As regras de verificação da adicionalidade e uma primeira avaliação desta; e) As disposições previstas para a associação das autoridades ambientais à execução do documento único de programação. f) A disponibilização de meios para a assistência técnica necessária à preparação, execução ou adaptação das acções em causa. Artigo 3º Para efeitos de indexação, a repartição anual do montante global máximo previsto para a contribuição dos Fundos Estruturais é a seguinte: >POSIÇÃO NUMA TABELA> Artigo 4º A contribuição dos Fundos Estruturais concedida a título do documento único de programação ascende a um montante máximo de 69,2 milhões de ecus. As regras da concessão da contribuição financeira, incluindo a participação financeira dos Fundos respeitante aos diferentes eixos e medidas, são indicadas no plano de financiamento e nas disposições pormenorizadas de execução que fazem parte integrante do documento único de programação. A necessidade de financiamento nacional prevista, ou seja, cerca de 107,9 milhões de ecus para o sector público e 105,9 milhões de ecus para o sector privado, pode ser parcialmente coberta por recurso aos empréstimos comunitários, nomeadamente da CECA e do BEI. Artigo 5º 1. A repartição pelos Fundos Estruturais do total da contribuição comunitária disponível é a seguinte: - Feder: 55,2 milhões de ecus, - FSE: 14,0 milhões de ecus. 2. As autorizações orçamentais relativas à primeira fracção são as seguintes: - Feder: 24,8 milhões de ecus, - FSE: 6,3 milhões de ecus. As autorizações das fracções posteriores serão baseadas no plano de financiamento do documento único de programação e nos progressos realizados na sua execução. Artigo 6º A repartição pelos Fundos Estruturais e as regras de concessão da contribuição financeira podem ser objecto de posterior alteração em função das adaptações decididas, no respeito das disponibilidades e das regras orçamentais, de acordo com o processo previsto no nº 5 do artigo 25º do Regulamento (CEE) nº 4253/88. Artigo 7º 1. A presente decisão não prejudica a posição da Comissão relativamente aos regimes de ajuda novos ou existentes, notificados ou não, utilizados para a execução de medidas incluidas no documento único de programação; em conformidade com o disposto nos artigos 92º e 93º do Tratado, os regimes de ajuda novos ou modificados devem ser aprovados pela Comissão, excepto aqueles que estejam de acordo com a regra de minimis. 2. A contribuição comunitária é concedida aos regimes de ajuda existentes nos termos do nº 5 do artigo 172º do Acto de Adesão, sob reserva de adaptações ou limitações eventualmente necessárias à respectiva conformidade com o Tratado. 3. A contribuição comunitária fica suspensa relativamente aos regimes de ajuda novos ou modificados até à respectiva aprovação pela Comissão. Artigo 8º A contribuição comunitária incidirá nas despesas relacionadas com as operações cobertas pelo documento único de programação que tiverem sido objecto, no Estado-membro, de disposições juridicamente vinculativas e em relação às quais tiverem sido especificamente autorizados, até 31 de Dezembro de 1996, os meios financeiros necessários. A data-limite para a tomada em consideração das despesas dessas acções é 31 de Dezembro de 1998. Artigo 9º O documento único de programação deve ser executado em conformidade com a legislação comunitária, nomeadamente com o disposto nos artigos 6º, 30º, 48º, 52º e 59º do Tratado e nas directivas comunitárias relativas à coordenação dos processos de adjudicação de contratos. Artigo 10º A República da Finlândia é a destinatária da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 11 de Julho de 1995. Pela Comissão Monika WULF-MATHIES Membro da Comissão