95/338/CE: Decisão da Comissão, de 26 de Julho de 1995, que altera o capítulo 1 do anexo II da Directiva 92/118/CEE do Conselho, de 17 de Dezembro de 1992, que define as condições sanitárias e de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na Comunidade de produtos não sujeitos, no que respeita às referidas condições, às regulamentações comunitárias específicas referidas no capítulo 1 do anexo A da Directiva 89/662/CEE e, no que respeita aos agentes patogénicos, da Directiva 90/425/CEE
Jornal Oficial nº L 200 de 24/08/1995 p. 0035 - 0035
DECISÃO DA COMISSÃO de 26 de Julho de 1995 que altera o capítulo 1 do anexo II da Directiva 92/118/CEE do Conselho, de 17 de Dezembro de 1992, que define as condições sanitárias e de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na Comunidade de produtos não sujeitos, no que respeita às referidas condições, às regulamentações comunitárias específicas referidas no capítulo 1 do anexo A da Directiva 89/662/CEE e, no que respeita aos agentes patogénicos, da Directiva 90/425/CEE (Texto relevante para efeitos do EEE) (95/338/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Directiva 92/118/CEE do Conselho, de 17 de Dezembro de 1992, que define as condições sanitárias e de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na Comunidade de produtos não sujeitos, no que respeita às referidas condições, às regulamentações comunitárias específicas referidas no capítulo 1 do anexo A de Directiva 89/662/CEE e, no que respeita aos agentes patogénicos, da Directiva 90/425/CEE (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 95/339/CE da Comissão (2), e, nomeadamente, o segundo parágrafo do seu artigo 15º, Considerando que a aplicação das disposições existentes veio criar dificuldades aquando da importaçõo de produtos à base de carne obtidos a partir de carnes de aves de capoeira, de caça de criação, de caça selvagem e de carnes de coelho; que é necessário, por conseguinte, à luz da experiência adquirida, alterar essas disposições; Considerando que as alterações dizem respeito à previsão da possibilidade de estabelecer uma lista de países terceiros em proveniência dos quais seja autorizada a importação dos referidos produtos; Considerando que, por razões de clareza, é conveniente reformular o capítulo I do anexo II da Directiva 92/118/CEE; Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité veterinário permanente, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1º No anexo II da Directiva 92/118/CEE, a alínea a) do capítulo 1 passa a ter a seguinte redacção: «a) Se forem provenientes de um país terceiro constante da lista: i) A que se refere o artigo 9º da Directiva 91/494/CEE, relativamente às carnes de aves de capoeira; ii) A que se refere o artigo 16º da Directiva 92/45/CEE, relativamente às carnes de caça selvagem; iii) A que se refere o capítulo 11 do anexo I da presente directiva, relativamente às carnes de coelho e às carnes de caça de criação, ou se forem provenientes de um país terceiro constante da parte 1 do anexo da Decisão 79/542/CEE. Nesse caso, devem ter sido submetidos a um tratamento pelo calor efectuado em recipiente hermético, sendo o valor F° igual ou superior a 3,00. Todavia, se se tratar de produtos à base de carne de uma espécie diferente dos suídeos, esse tratamento pode ser substituído por um tratamento pelo calor que conduza a uma temperatura interna de, pelo menos 70 °C». Artigo 2º Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 26 de Julho de 1995. Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão (1) JO nº L 62 de 15. 3. 1993, p. 49. (2) Ver página 36 do presente Jornal Oficial.