31995D0322

95/322/CE: Decisão da Comissão, de 25 de Julho de 1995, que altera a Decisão 79/542/CEE do Conselho e as Decisões 92/260/CEE, 93/195/CEE, 93/196/CEE e 93/197/CEE da Comissão no que diz respeito às condições sanitárias e à certificação veterinária para a admissão temporária e a reentrada de cavalos registados e para a importação para a Comunidade de equídeos destinados a abate, equídeos registados e equídeos para reprodução e produção provenientes de Marrocos

Jornal Oficial nº L 190 de 11/08/1995 p. 0009 - 0010


DECISÃO DA COMISSÃO de 25 de Julho de 1995 que altera a Decisão 79/542/CEE do Conselho e as Decisões 92/260/CEE, 93/195/CEE, 93/196/CEE e 93/197/CEE da Comissão no que diz respeito às condições sanitárias e à certificação veterinária para a admissão temporária e a reentrada de cavalos registados e para a importação para a Comunidade de equídeos destinados a abate, equídeos registados e equídeos para reprodução e produção provenientes de Marrocos (Texto relevante para efeitos do EEE) (95/322/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 90/426/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa às condições de polícia sanitária que regem a circulação de equídeos e as importações de equídeos provenientes de países terceiros (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia, e, nomeadamente, os seus artigos 12º, 13º, 14º, 15º, 16º e 18º e a alínea ii) do seu artigo 19º,

Considerando que a Decisão 79/542/CEE do Conselho (2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia, estabeleceu uma lista de países terceiros a partir dos quais os Estados-membros autorizam a importação de bovinos, suínos, equídeos, ovinos e caprinos, carne fresca e produtos à base de carne;

Considerando que as condições sanitárias e a certificação veterinária para a admissão temporária de cavalos registados, para a importação de equídeos registados e para a importação de equídeos para reprodução e produção são estabelecidas, respectivamente, pelas Decisões 92/260/CEE (3), 93/196/CEE (4) e 93/197/CEE (5) da Comissão, com a última redacção que lhes foi dada pelo Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia e, no que diz respeito à reentrada de equídeos registados após exportação temporária, pela Decisão 93/195/CEE da Comissão (6), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 95/99/CE (7);

Considerando que, na sequência de uma missão de inspecção veterinária da Comissão a Marrocos e após recepção de um relatório exaustivo sobre as medidas de controlo adoptadas pelas autoridades competentes de Marrocos, se concluiu que a situação sanitária dos equídeos parece encontrar-se sob o controlo satisfatório de serviços veterinários bem estruturados e organizados;

Considerando que Marrocos se encontra indemne de peste equina há mais de dois anos e que não foi efectuada qualquer vacinação contra essa doença nos últimos doze meses;

Considerando que as autoridades veterinárias de Marrocos se comprometeram a notificar num prazo de 24 horas, por telecópia, telegrama ou telex, a Comissão e os Estados-membros da confirmação de qualquer doença infecciosa ou contagiosa em equídeos referidos no anexo A da Directiva 90/426/CEE e de quaisquer alterações na política de vacinação ou de importação relativamente aos equídeos;

Considerando que as condições sanitárias e a certificação veterinária devem ser adoptadas em conformidade com a situação sanitária do país terceiro em causa; que o presente caso apenas diz respeito a cavalos registados;

Considerando que a Decisão 79/542/CEE do Conselho e as Decisões 92/260/CEE, 93/195/CEE, 93/196/CEE e 93/197/CEE devem ser alteradas em conformidade;

Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité veterinário permanente,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1º

Na parte 1 do anexo da Decisão 79/542/CEE do Conselho, na coluna « Animais vivos » sob « Indicações especiais », a nota de pé-de-página « 6 » relativa a Marrocos é suprimida.

Artigo 2º

A Decisão 92/260/CEE da Comissão é alterada do seguinte modo:

1. O termo « Marrocos » é aditado, por ordem alfabética, à lista de países terceiros do grupo E do anexo I.

2. O termo « Marrocos » é aditado, por ordem alfabética, à lista de países terceiros constantes do título do certificado sanitário previsto no anexo II E.

Artigo 3º

A Decisão 93/195/CEE é alterada do seguinte modo:

1. O termo « Marrocos » é aditado, por ordem alfabética, à lista de países terceiros do grupo E do anexo I.

2. O termo « Marrocos » é aditado, por ordem alfabética, à lista de países terceiros do grupo E, no título do certificado sanitário previsto no anexo II.

Artigo 4º

O termo « Marrocos » é aditado à lista de países terceiros constante da nota de pé-de-página « 3 », grupo E do anexo II da Decisão 93/196/CEE da Comissão.

Artigo 5º

A Decisão 93/197/CEE é alterada do seguinte modo:

1. O termo « Marrocos » é aditado, por ordem alfabética, à lista de países terceiros do grupo E do anexo I.

2. O termo « Marrocos » é aditado, por ordem alfabética, à lista de países terceiros constante da segunda parte do título, relativa aos equídeos registados e aos equídeos de criação e de rendimento, do certificado sanitário previsto no anexo II E.

Artigo 6º

Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 25 de Julho de 1995.

Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão