31995D0320

95/320/CE: Decisão da Comissão, de 12 de Julho de 1995, relativa à criação de um Comité científico em matéria de limites de exposição ocupacional a agentes químicos

Jornal Oficial nº L 188 de 09/08/1995 p. 0014 - 0015


DECISÃO DA COMISSÃO de 12 de Julho de 1995 relativa à criação de um Comité científico em matéria de limites de exposição ocupacional a agentes químicos (95/320/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Considerando que disposições comuns em matéria de segurança, higiene e saúde no trabalho devem garantir uma protecção suficiente da saúde dos trabalhadores no local de trabalho na Comunidade;

Considerando que a elaboração e a alteração de disposições comuns em matéria de segurança, higiene e saúde no trabalho requerem uma avaliação científica dos riscos no local de trabalho e das medidas a tomar para proteger os trabalhadores contra esses riscos;

Considerando que uma tal avaliação requer a participação de cientistas altamente qualificados em todos os domínios relacionados com a saúde, higiene e segurança no trabalho;

Considerando que, aquando da adopção da Directiva 88/642/CEE do Conselho (1), que altera a Directiva 80/1107/CEE, relativa à protecção dos trabalhadores contra os riscos ligados à exposição a agentes químicos, físicos e fisiológicos durante o trabalho (2), o Conselho convidou a Comissão a criar um comité científico responsável pela avaliação dos dados científicos disponíveis requeridos para estabelecer valores limite;

Considerando que a Comissão acolheu favoravelmente o convite do Conselho e tem vindo a consultar informalmente, desde 1990, um grupo de peritos científicos sobre limites de exposição ocupacional;

Considerando que, na sua comunicação relativa a um programa em matéria de segurança, higiene e saúde no local de trabalho, a Comissão incluiu, nos seus objectivos para os próximos cinco anos, o desenvolvimento de medidas preventivas em relação com agentes químicos;

Considerando que, para proceder a esse exame permanente, importa que a Comissão obtenha pareceres científicos imparciais de pessoas altamente qualificadas;

Considerando que, para esse fim, deve ser constituído, junto da Comissão, um comité científico de carácter consultivo,

DECIDE:

Artigo 1º

É instituído junto da Comissão um Comité científico (a seguir designado por o « comité ») para examinar os efeitos de agentes químicos sobre a saúde dos trabalhadores no trabalho.

Artigo 2º

1. A tarefa do comité será emitir para a Comissão, e a seu pedido, pareceres sobre quaisquer questões relacionadas com o exame toxicológico de agentes químicos quanto aos seus efeitos sobre a saúde dos trabalhadores.

O comité aconselhará, em especial, sobre o estabelecimento de limites de exposição ocupacional (OEL-Occupational Exposure Limits) com base em dados científicos e, sempre que apropriado, proporá valores que podem incluir:

- a média ponderada durante um período de 8 horas (TWA),

- limites de exposição de curta duração (STEL),

- valores limite biológicos.

Se necessário, os limites de exposição ocupacional podem ser completados por indicações suplementares.

O comité informará sobre qualquer possibilidade de absorção por outras vias (por exemplo, a pele e/ou as membranas mucosas) que seja provável no caso da substância em questão.

2. As recomendações basear-se-ão em informações explicativas sobre os dados de base, os efeitos críticos, as técnicas de extrapolação utilizadas e quaisquer possíveis riscos para a saúde humana. Além disso, será feita referência também à possibilidade de controlar a exposição a quaisquer valores limite propostos.

3. O comité passará em revista todos os factores científicos relevantes relacionados com a fixação de limites de exposição ocupacional e fará recomendações para apoiar a Comissão na definição das prioridades.

4. A pedido da Comissão, o comité realizará outras acções relacionadas com a avaliação toxicológica de agentes químicos.

Artigo 3º

1. O comité será composto por 21 membros, no máximo, provenientes de todos os Estados-membros e reflectindo a gama completa de conhecimentos científicos necessários para cumprir o mandato previsto no artigo 2º, incluindo, nomeadamente, a química, toxicologia, epidemiologia, medicina do trabalho e higiene laboral, bem como competências gerais em matéria de fixação de limites de exposição ocupacional.

2. Após consulta dos respectivos Estados-membros, a Comissão nomeará os membros do comité, tendo em conta a necessidade de assegurar a cobertura das diferentes áreas específicas.

3. O comité elegerá de entre os seus membros um presidente e dois vice-presidentes por um período de três anos. As eleições serão efectuadas por uma maioria de dois terços dos membros presentes.

4. A duração do mandato dos membros do comité será de três anos. O mandato é renovável. No termo do mandato de três anos, os membros do comité continuarão em funções até serem substituídos ou renovado o seu mandato.

Em caso de demissão ou de morte de um membro do comité durante o mandato, a Comissão designará um novo membro do comité segundo o processo previsto no nº 2.

Artigo 4º

A lista dos membros será publicada pela Comissão no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, para fins de informação.

Artigo 5º

1. O comité pode formar grupos de trabalho de entre os seus membros, com o acordo dos representantes da Comissão.

2. O mandato dos grupos de trabalho será apresentar ao comité relatórios sobre questões que lhes forem submetidas pelo mesmo.

Artigo 6º

1. O comité reunir-se-á, em geral, quatro vezes por ano.

2. Os representantes da Comissão podem convidar qualquer pessoa com conhecimentos especiais no assunto em estudo para participar nas reuniões.

3. Os serviços da Comissão assegurarão o secretariado do comité e dos grupos de trabalho.

4. Os representantes da Comissão participarão nas reuniões do comité e dos grupos de trabalho.

Artigo 7º

O comité e os seus grupos de trabalho reunir-se-ão, normalmente, nas instalações da Comissão, quando forem convocados por esta última. No entanto, em circunstâncias excepcionais e sempre que necessário à luz das exigências científicas, as reuniões podem ser realizadas noutros sítios diferentes das instalações da Comissão, quando convocadas por esta última.

Artigo 8º

1. As deliberações do comité referir-se-ão ao pedido de parecer expresso pelos representantes da Comissão.

Ao solicitar o parecer do comité, os representantes da Comissão podem fixar o prazo em que o parecer deve ser emitido.

2. O comité fará todos os esforços para formular a sua recomendação na base de um consenso. As deliberações do comité não serão seguidas de uma votação.

3. Quando o parecer pedido for objecto de um acordo unânime dos membros do comité, estes últimos estabelecerão as conclusões comuns. Na falta de um acordo unânime, as várias posições expressas no decurso das discussões serão inseridas num relatório elaborado sob a responsabilidade dos representantes da Comissão.

4. Sem prejuízo do nº 1 do artigo 9º, a Comissão publicará os pareceres do comité.

Artigo 9º

Sem prejuízo do disposto no artigo 214º do Tratado, os membros do comité ficam obrigados a não divulgar as informações de que tenham conhecimento em resultado do trabalho do comité quando a Comissão os informar de que o parecer solicitado se refere a questões de natureza confidencial.

Em tais casos, apenas os membros do comité e os representantes da Comissão participarão na reunião.

Feito em Bruxelas, em 12 de Julho de 1995.

Pela Comissão Pádraig FLYNN Membro da Comissão