31995D0307

95/307/CE: Decisão da Comissão, de 24 de Julho de 1995, que estabelece o modelo de certificado sanitário exigido aquando da comercialização de sémen de equino

Jornal Oficial nº L 185 de 04/08/1995 p. 0058 - 0061


DECISÃO DA COMISSÃO de 24 de Julho de 1995 que estabelece o modelo de certificado sanitário exigido aquando da comercialização de sémen de equino (Texto relevante para efeitos do EEE) (95/307/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 92/65/CEE do Conselho (1), de 13 de Julho de 1992, que define as condições de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na Comunidade de animais, sémens, óvulos e embriões não sujeitos, no que se refere às condições de polícia sanitária, às regulamentações comunitárias específicas referidas na secção I do anexo A da Directiva 90/425/CEE, com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 95/176/CE da Comissão (2), e, nomeadamente, o nº 2 do seu artigo 11º,

Considerando que foram estabelecidas na Decisão 92/65/CEE as condições sanitárias para a comercialização de sémen de equídeos; que, por conseguinte, o modelo do certificado sanitário exigível aquando da comercialização de sémen de equino fresco, refrigerado ou congelado deve ser definido em conformidade com as exigências da referida directiva;

Considerando que determinadas doenças infecciosas dos equídeos são transmissíveis através do sémen; que, por conseguinte, são necessários testes específicos de sanidade animal para identificar essas doenças, devendo tais testes ser efectuados em conformidade com programas específicos que tenham em consideração as deslocações dos garanhões dadores antes e durante o período de colheita do sémen;

Considerando que a Decisão 95/176/CE, que altera os anexos da Directiva 92/65/CEE no que diz respeito ao sémen, óvulos e embriões de equino, é aplicável a partir de 1 de Outubro de 1995; que a certificação veterinária exigível aquando da comercialização de sémen de equino deve ser aplicável a partir da mesma data;

Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité veterinário permanente,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1º

Os Estados-membros velarão por que apenas seja enviado do seu território para o território de outro Estado-membro sémen de equino que, durante o transporte, seja acompanhado de um certificado conforme ao modelo em anexo, devidamente preenchido.

Artigo 2º

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Outubro de 1995.

Artigo 3º

Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 24 de Julho de 1995.

Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão

ANEXO

>INÍCIO DE GRÁFICO>

CERTIFICADO SANITÁRIO relativo à comercialização de sémen de equino 1. Expedidor (nome e endereço) CERTIFICADO SANITÁRIO Nº ORIGINAL 2. Estado-membro de colheita 3. Destinatário (nome e endereço) 4. Autoridade competente Notas a) Deve ser emitido um certificado separado para cada remessa de sémen b) O original do certificado deve acompanhar a remessa até ao local de destino 5. Autoridade local competente 6. Local de carregamento 7. Nome e endereço do centro de colheita 8. Meio de transporte 9. Local e Estado-membro de destino 10. Número de registo do centro de colheita 11. Número e marca de código dos recipientes 12. Identificação da remessa: sémen de equino fresco/refrigerado/congelado (1) 12.1. Número de recipientes 12.3. Espécie 12.5. Identidade dos dadores 12.2. Data(s) de colheita 12.4. Raça (1) Riscar o que não interessa.

>FIM DE GRÁFICO>

13. O veterinário oficial de . . . . . . . . . . (nome do país exportador), abaixo assinado, certifica que:

13.1. O centro de colheita de sémen em que o sémen acima descrito foi colhido, tratado e armazenado para comercialização:

13.1.1. Foi aprovado e é controlado pela autoridade competente em conformidade com o disposto no capítulo I do anexo D da Directiva 92/65/CEE,

13.1.2. Está situado no território ou, em casa de regionalização, numa parte do território (1) de um Estado-membro que, no dia da colheita do sémen e até à data de expedição, para o sémen fresco ou refrigerado (1), ou até ao termo do período obrigatório de armazenagem, de 30 dias, para o sémen congelado (1), se encontrava indemne de peste equina, nos termos da legislação comunitária,

13.1.3. Nos 30 dias anteriores à colheita do sémen e até à data de expedição, para o sémen fresco ou refrigerado (1), ou até ao termo do período obrigatório de armazenagem, de 30 dias, para o sémen congelado (1), satisfazia as condições estabelecidas no artigo 4º da Directiva 90/426/CEE do Conselho (2),

13.1.4. Nos 30 dias anteriores à colheita do sémen e até à data de expedição, para o sémen fresco/refrigerado (1), ou até ao termo do período obrigatório de armazenagem, de 30 dias, para o sémen congelado (1), não continha equídeos que apresentassem sinais clínicos de arterite viral dos equídeos nem de metrite contagiosa dos equídeos;

13.2. Todos os equídeos foram admitidos no centro ao abrigo do disposto nos artigos 4º e 5º da Directiva 92/426/CEE;

13.3. O sémen acima descrito foi colhido de garanhões dadores que:

13.3.1. No dia da colheita do sémen não apresentavam qualquer sinal clínico de doenças infecciosas ou contagiosas,

13.3.2. Nos 30 dias anteriores à colheita do sémen, pelo menos, não foram utilizados para a cobrição natural,

13.3.3. Nos 30 dias anteriores à colheita do sémen foram mantidos em explorações onde nenhum equídeo apresentou qualquer sinal clínico de arterite viral dos equídeos,

13.3.4. Nos 60 dias anteriores à colheita do sémen foram mantidos em explorações onde nenhum equídeo apresentou qualquer sinal clínico de metrite contagiosa dos equídeos,

13.3.5. Tanto quanto seja do seu conhecimento e lhe tenha sido possível verificar, não estiveram em contacto com equídeos que sofressem de uma doença infecciosa ou contagiosa nos 15 dias imediatamente anteriores à colheita do sémen;

13.3.6. Foram submetidos aos seguintes testes, efectuados num laboratório reconhecido pela autoridade competente em conformidade com o programa especificado no ponto 13.3.7:

13.3.6.1. Um teste de imunodifusão em ágar-gel (teste de Coggins) para a anemia infecciosa dos equídeos, com resultados negativos,

13.3.6.2. Um teste de seroneutralização para a arterite viral dos equídeos, com resultados negativos a uma diluição serológica de 1 para 4,

ou um teste de isolamento do vírus para a arterite viral dos equídeos efectuado com resultados negativos numa alíquota de todo o sémen,

13.3.6.3. Um teste para a metrite contagiosa dos equídeos efectuado em duas ocasiões com um intervalo de 7 dias através do isolamento de Taylorella equigenitalis em fluido pré-ejuculatório ou numa amostra de sémen e em esfregaços genitais colhidos, pelo menos, da fossa uretral, incluindo o seio uretral, e do pénis, incluindo a fossa glandis, com resultados negativos em ambos os casos;

13.3.7. Foram submetidos a um dos seguintes programas de testes (3):

13.3.7.1. O garanhão dador residiu ininterruptamente no centro de colheita nos 30 dias que precederam a colheita de sémen e durante o período de colheita, e nenhum equídeo do centro de colheita contactou directamente com equídeos de estatuto sanitário inferior ao do garanhão dador.

Os testes previstos no ponto 13.3.6 foram efectuados com amostras colhidas em . . . . . . . . . . (4) e em . . . . . . . . . . (4), 14 dias, pelo menos, após o início desse período de residência e pelo menos uma vez por ano no início da época de reprodução;

13.3.7.2. O garanhaão dador não residiu ininterruptamente no centro de colheita ou outros equídeos do centro de colheita contractaram directamente com equídeos de estatuto sanitário inferior.

Os testes indicados no ponto 13.3.6 foram efectuados com amostras colhidas em . . . . . . . . . . (4) e em . . . . . . . . . . (4), no período de 14 dias anterior à primeira colheita de sémen e pelo menos uma vez por ano no início da época de reprodução.

O teste exigido no ponto 13.3.6.1 foi efectuado pela última vez com uma amostra de sangue colhida não mais de 120 dias antes da colheita do sémen, em . . . . . . . . . . (4).

O teste exigido no ponto 13.6.6.2 foi efectuado pela última vez não mais de 30 dias antes da colheita de sémen, em . . . . . . . . . . (1) (4),

ou a fase não contagiosa de um garanhão seropositivo relativamente à arterite viral dos equídeos for confirmada por um teste de isolamento do vírus efectuado um ano, no máximo, antes da colheita de sémen em . . . . . . . . . . (1) (4);

13.3.7.3. Os testes exigidos no ponto 13.3.6 foram efectuados durante o período obrigatório de armazenagem do sémen, de 30 dias, e não antes de 14 dias após a colheita do sémen, com amostras colhidas em . . . . . . . . . . (4) e em . . . . . . . . . . (4);

13.4. O sémen acima descrito foi colhido, tratado, armazenado e transportado em condições que satisfazem o disposto nos capítulos II e III do anexo D da Directiva 90/65/CEE.

Feito em em (Assinatura do veterinário oficial) (5) Carimbo (5) (Nome e qualificações em maiúsculas) (1) Riscar o que não interessa.

(2) JO nº L 224 de 18. 8. 1990, p. 42.

(3) Riscar os programas que não se apliquem à remessa.

(4) Indicar a data.

(5) A assinatura e o selo devem ser de cor diferente da dos caracteres impressos.