95/288/CE: Decisão da Comissão, de 18 de Julho de 1995, que altera a Decisão 79/542/CEE do Conselho e revoga a Decisão 93/507/CEE, relativa às medidas de protecção contra a encefalomielite equina venezuelana no México e que altera a Decisão 79/542/CEE do Conselho
Jornal Oficial nº L 181 de 01/08/1995 p. 0042 - 0042
DECISÃO DA COMISSÃO de 18 de Julho de 1995 que altera a Decisão 79/542/CEE do Conselho e revoga a Decisão 93/507/CEE, relativa às medidas de protecção contra a encefalomielite equina venezuelana no México e que altera a Decisão 79/542/CEE do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE) (95/288/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Directiva 91/496/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos animais provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade e que altera as Directivas 89/662/CEE, 90/425/CEE e 90/675/CEE (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo cto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia, e, nomeadamente, o nº 7 do seu artigo 18º, Tendo em conta a Directiva 90/426/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa às condições de polícia sanitária que regem a circulação de equídeos e as importações de equídeos provenientes de países terceiros (2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia, e, nomeadamente, o seu artigo 12º, Considerando que a Decisão 93/507/CEE da Comissão, de 21 de Setembro de 1993, relativa às medidas de protecção contra a encefalomielite equina venezuelana no México e que altera a Decisão 79/542/CEE do Conselho (3), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 95/101/CE (4), estabeleceu certas medidas de protecção contra a encefalomielite equina venezuelana no México; Considerando que em Julho de 1993 se verificou a ocorrência de focos de encefalomielite equina venezuelana no estado de Chiapas; que, no entanto, não são comunicados novos focos desde a primeira semana de Agosto de 1993; Considerando que, na sequência de uma missão de inspecção veterinária da Comissão ao México se concluiu que a situação sanitária relativamente aos equídeos parece estar suficientemente controlada; que, além disso, as autoridades veterinárias mexicanas enviaram à Comissão e aos Estados-membros um relatório exaustivo sobre a situação sanitária destinado a comprovar que o México se encontra há dois anos indemne de encefalomielite equina venezuelana; Considerando que é necessário revogar a Decisão 93/507/CEE para restabelecer a admissão temporária e a reentrada de cavalos registados e a importação de equídeos do México; que, por razões de clareza, a Decisão 79/542/CEE do Conselho (5), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 94/561/CE da Comissão (6), deve ser alterada de modo a estar em conformidade com as medidas previstas; Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité veterinário permanente, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1º É revogada a Decisão 93/507/CEE. Artigo 2º Na parte 1 do anexo da Decisão 79/542/CEE, na coluna « Animais vivos » sob « Indicações especiais », a nota de pé-de-página (6) relativa ao México é suprimida. Artigo 3º A presente decisão é aplicável a partir de 7 de Agosto de 1995. Artigo 4º Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 18 de Julho de 1995. Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão (1) JO nº L 268 de 24. 9. 1991, p. 56. (2) JO nº L 224 de 18. 8. 1990, p. 42. (3) JO nº L 237 de 22. 9. 1993, p. 36. (4) JO nº L 76 de 5. 4. 1995, p. 21. (5) JO nº L 146 de 14. 6. 1979, p. 15. (6) JO nº L 214 de 19. 8. 1994, p. 17.