95/269/CE: Decisão da Comissão, de 30 de Junho de 1995, relativa a uma ajuda financeira da Comunidade para a armazenagem no Reino Unido de antigénios destinados ao fabrico de vacinas contra a febre aftosa
Jornal Oficial nº L 165 de 15/07/1995 p. 0023 - 0023
DECISÃO DA COMISSÃO de 30 de Junho de 1995 relativa a uma ajuda financeira da Comunidade para a armazenagem no Reino Unido de antigénios destinados ao fabrico de vacinas contra a febre aftosa (Texto relevante para efeitos do EEE) (95/269/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Decisão 90/424/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 94/370/CE (2), e, nomeadamente o seu artigo 14º, Considerando que, em conformidade com a Decisão 91/666/CEE do Conselho, de 11 de Dezembro de 1991, relativa ao estabelecimento de reservas comunitárias de vacinas contra a febre aftosa (3), a constituição de bancos de antigénios faz parte da acção comunitária destinada a estabelecer reservas comunitárias de vacinas contra a febre aftosa; Considerando que, pelo artigo 3º dessa decisão, o Institute for Animal Health de Pirbright (Reino Unido) foi designado como banco de antigénios para a armazenagem das reservas comunitárias; Considerando que as atribuições e obrigações dos bancos de antigénios são definidas no artigo 4º da mesma decisão; que a ajuda comunitária deve estar subordinada ao cumprimento dessas obrigações pelo banco de antigénios; Considerando que é necessário prever uma ajuda financeira da Comunidade aos bancos de antigénios destinada a permitir-lhes respeitar as atribuições e obrigações previstas na decisão em questão; Considerando que, por razões orçamentais, a ajuda financiera da Comunidade é concedida para um período de um ano; Considerando que é necessário, nomeadamente para efeitos de controlo, que sejam aplicáveis os artigos 8º e 9º do Regulamento (CEE) nº 729/70 do Conselho, de 21 de Abril de 1970, relativo ao financiamento da política agrícola comum (4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 2048/88 (5); Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité veterinário permanente, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1º A Comunidade concede a França uma ajuda financeira para a armazenagem de antigénios destinados ao fabrico de vacinas contra a febre aftosa. Artigo 2º A realização da acção a que se refere o artigo 1º é assegurada pelo Institute for Animal Health (Pirbright, Reino Unido). Essa acção deve respeitar as disposições do artigo 4º da Decisão 91/666/CEE. Artigo 3º A ajuda financeira da Comunidade é fixada num máximo de 60 000 ecus para o período compreendido entre 1 de Agosto de 1994 e 31 de Julho de 1995. Artigo 4º A ajuda financeira da Comunidade é repartida do seguinte modo: - 70 % a título de adiantamento a pedido do Reino Unido, - o saldo após apresentação dos documentos justificativos. Esta apresentação deve ser efectuada antes de 1 de Outubro de 1995. Artigo 5º Os artigos 8º e 9º do Regulamento (CEE) nº 729/70 são aplicáveis mutatis mutandis. Artigo 6º O Reino Unido é o destinatário da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 30 de Junho de 1995. Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão