95/237/CE: Decisão do Conselho, de 29 de Junho de 1995, relativa à extensão da protecção jurídica das topografias de produtos semicondutores às pessoas oriundas dos Estados Unidos da América
Jornal Oficial nº L 158 de 08/07/1995 p. 0038 - 0039
DECISÃO DO CONSELHO de 29 de Junho de 1995 relativa à extensão da protecção jurídica das topografias de produtos semicondutores às pessoas oriundas dos Estados Unidos da América (95/237/CE) O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Directiva 87/54/CEE do Conselho, de 16 de Dezembro de 1986, relativa à protecção jurídica das topografias de produtos semicondutores (1) e, nomeadamente, o nº 7 do seu artigo 3º, Tendo em conta a proposta da Comissão, Considerando que o direito à protecção jurídica das topografias de produtos semicondutores na Comunidade se aplica às pessoas susceptíveis de beneficiar de protecção, nos termos dos nºs 1 a 5 do artigo 3º da Directiva 87/54/CEE; Considerando que este direito pode ser tornado extensivo, através de uma decisão do Conselho, a pessoas que não beneficiam de protecção ao abrigo das referidas disposições; Considerando que a extensão daquela protecção deve, na medida do possível, ser decidida pela Comunidade no seu conjunto; Considerando que essa protecção foi alargada aos Estados Unidos da América, a partir de 7 de Novembro de 1987, através de decisões sucessivas do Conselho tomadas a título provisório (2), das quais a última é a Decisão 94/373/CE; Considerando que esta decisão do Conselho é aplicável até 1 de Julho de 1995; Considerando que os Estados Unidos da América dispõem de uma legislação adequada no domínio da protecção das topografias de produtos semicondutores e que a extensão desta protecção às pessoas dos Estados-membros da Comunidade, para além de 1 de Julho de 1995, foi proclamada em 23 de Março de 1995 pelo Presidente dos Estados Unidos da América; Considerando que o acordo relativo aos aspectos dos direitos de propriedade intelectual relacionados com o comércio, que se insere nos resultados das negociações comerciais multilaterais do « Uruguay Round », retomados na acta final de Marráquexe de 15 de Abril de 1994, impõe aos Estados-membros a obrigação de concederem uma protecção às topografias de circuitos integrados em conformidade com as suas próprias disposições, bem como as do tratado relativo à propriedade intelectual em matéria de circuitos integrados para as quais remete; Considerando que este acordo, tal como o que institui a Organização Mundial do Comércio, ao qual está anexado, entrou em vigor na Comunidade em 1 de Janeiro de 1995; que os países desenvolvidos membros do acordo relativo à Organização Mundial do Comércio dispõem de um período de um ano, após a entrada em vigor deste último acordo, para aplicar as disposições do acordo relativo aos aspectos dos direitos de propriedade intelectual relacionados com o comércio; Considerando que a Comissão adoptou a Decisão 94/824/CE do Conselho, de 22 de Dezembro de 1994, relativa à extensão da protecção jurídica das topografias de produtos semicondutores aos nacionais dos países membros da Organização Mundial do Comércio (3), que será aplicável em 1 de Janeiro de 1996; que os Estados Unidos da América são um país membro da Organização Mundial do Comércio; Considerando que é conveniente, tendo em conta a extensão da protecção prevista pela regulamentação americana às pessoas dos Estados-membros da Comunidade, alargar o direito à protecção, ao abrigo da Directiva 87/54/CEE, às pessoas singulares e colectivas dos Estados Unidos da América, a partir de 2 de Julho de 1995 e até à aplicação da Decisão 94/824/CE, em 1 de Janeiro de 1996, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1º Os Estados-membros tornarão extensivo o direito à protecção nos termos da Directiva 87/54/CEE, do seguinte modo: a) As pessoas singulares nacionais dos Estados Unidos da América ou que tenham a sua residência habitual no território dos Estados Unidos da América serão tratadas como se fossem nacionais de um Estado-membro; b) As empresas ou outras pessoas colectivas dos Estados Unidos da América que tenham o seu estabelecimento industrial ou comercial, real e efectivamente, nesse país, serão tratadas como se tivessem o seu estabelecimento industrial ou comercial, real e efectivamente, no território de um Estado-membro. Artigo 2º A presente decisão é aplicável a partir de 2 de Julho de 1995. Os Estados-membros tornarão extensivo o direito à protecção jurídica nos termos da presente decisão às pessoas referidas no artigo 1º, até 1 de Janeiro de 1996. Quaisquer direitos exclusivos adquiridos nos termos das Decisões 87/532/CEE, 90/511/CEE, 93/16/CEE, 94/4/CE, 94/373/CE ou da presente decisão continuarão a produzir efeitos durante o período estabelecido pela Directiva 87/54/CEE. Artigo 3º Os Estados-membros são destinatários da presente decisão. Feito no Luxemburgo, em 29 de Junho de 1995. Pelo Conselho O Presidente J. BARROT (1) JO nº L 24 de 27. 1. 1987, p. 36. (2) Decisão 87/532/CEE do Conselho, de 26 de Outubro de 1987 (JO nº L 313 de 4. 11. 1987, p. 22); Decisão 90/511/CEE do Conselho, de 9 de Outubro de 1990 (JO nº L 285 de 17. 10. 1990, p. 31); Decisão 93/16/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1992 (JO nº L 11 de 19. 1. 1993, p. 20); Decisão 94/4/CE do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993 (JO nº L 16 de 8. 1. 1994, p. 23); Decisão 94/373/CE do Conselho, de 27 de Junho de 1994 (JO nº L 170 de 5. 7. 1994, p. 34). (3) JO nº L 349 de 31. 12. 1994, p. 201.